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Rio de Janeiro

Resolução PGE 2145/2006

25/03/2006 09:00:15

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RESOLUÇÃO 2.145 PGE, DE 21-3-2006
(DO-RJ DE 23-3-2006)

ICMS
CERTIDÃO NEGATIVA
Débito Inscrito em
Dívida Ativa – Emissão

Dispõe sobre a competência para emissão das certidões negativas de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, conforme dispõe a Resolução Conjunta 33 PGE/SER, de 24-11-2004 (Informativo 49/2005, em Remissão).

DESTAQUES

  • O requerimento deve ser protocolado na Procuradoria Regional do Município de domicílio do contribuinte

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
Considerando o disposto no artigo 23, § 1º do Anexo I do Decreto nº 34.154, de 22 de outubro de 2003, e na Resolução Conjunta PGE/SER nº 33, de 24 de novembro de 2004;
Considerando o elevado número de requerimentos de emissão de certidão atestando a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa oriundos dos Municípios do interior do Estado e processados pela Procuradoria da Dívida Ativa na capital;
Considerando a necessidade de descentralizar a emissão das referidas certidões, buscando otimizar a atuação da Procuradoria Geral do Estado com a supressão da tramitação dos requerimentos entre as Procuradorias Regionais e a Procuradoria da Dívida Ativa, através da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais, RESOLVE:
Art. 1º – Compete às Procuradorias Regionais a emissão de certidão que ateste a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa relativamente a contribuintes com domicílio em qualquer Município do interior do Estado.
Art. 2º –  O requerimento de emissão de certidão deve ser formulado exclusivamente perante a Procuradoria Regional sob cuja atribuição se encontre o Município de domicílio do contribuinte.
§ 1º – O requerimento deverá ser feito em formulário próprio, a ser disponibilizado pela Procuradoria, devendo também ser recolhido em DARJ o valor referente à emissão.
§ 2º – A certidão deverá ser entregue até 5 (cinco) dias úteis a contar da apresentação do comprovante do pagamento do DARJ, independentemente do disposto no Parágrafo único do artigo 4º.
Art. 3º – A informação acerca da existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa será obtida junto ao Sistema de Dívida Ativa disponibilizado on line a todas as Procuradorias Regionais.
Art. 4º – O requerimento de emissão da certidão, bem como o extrato da situação do débito deverão integrar o processo administrativo correspondente, a ser arquivado na Procuradoria Regional.
Parágrafo único – Cada processo administrativo conterá 15 (quinze) requerimentos de emissão de certidão, para efeitos de arquivamento.
Art. 5º – Compete ao Procurador Regional a assinatura da certidão, podendo outro Procurador fazê-lo, desde que tenha sido lotado na Procuradoria Regional por ato do Procurador Geral e, no caso de impossibilidade do primeiro, devidamente justificada.
Art. 6º – Quaisquer outros questionamentos serão resolvidos a critério do Procurador Geral do Estado, ouvido o Procurador Chefe da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francesco Conte – Procurador Geral do Estado)

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