Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.145 PGE, DE 21-3-2006
(DO-RJ DE 23-3-2006)
ICMS
CERTIDÃO NEGATIVA
Débito Inscrito em
Dívida Ativa Emissão
Dispõe sobre a competência para emissão das certidões negativas de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, conforme dispõe a Resolução Conjunta 33 PGE/SER, de 24-11-2004 (Informativo 49/2005, em Remissão).
DESTAQUES
O requerimento deve ser protocolado na Procuradoria Regional do Município de domicílio do contribuinte
O
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
e
Considerando o disposto no artigo 23, § 1º do Anexo I do Decreto nº
34.154, de 22 de outubro de 2003, e na Resolução Conjunta PGE/SER
nº 33, de 24 de novembro de 2004;
Considerando o elevado número de requerimentos de emissão de certidão
atestando a existência ou não de débitos inscritos em Dívida
Ativa oriundos dos Municípios do interior do Estado e processados pela
Procuradoria da Dívida Ativa na capital;
Considerando a necessidade de descentralizar a emissão das referidas certidões,
buscando otimizar a atuação da Procuradoria Geral do Estado com a
supressão da tramitação dos requerimentos entre as Procuradorias
Regionais e a Procuradoria da Dívida Ativa, através da Coordenadoria
Geral das Procuradorias Regionais, RESOLVE:
Art. 1º Compete às Procuradorias Regionais a emissão de
certidão que ateste a existência ou não de débitos inscritos
em Dívida Ativa relativamente a contribuintes com domicílio em qualquer
Município do interior do Estado.
Art. 2º O requerimento de emissão de certidão deve
ser formulado exclusivamente perante a Procuradoria Regional sob cuja atribuição
se encontre o Município de domicílio do contribuinte.
§ 1º O requerimento deverá ser feito em formulário
próprio, a ser disponibilizado pela Procuradoria, devendo também ser
recolhido em DARJ o valor referente à emissão.
§ 2º A certidão deverá ser entregue até 5 (cinco)
dias úteis a contar da apresentação do comprovante do pagamento
do DARJ, independentemente do disposto no Parágrafo único do artigo
4º.
Art. 3º A informação acerca da existência ou não
de débitos inscritos em Dívida Ativa será obtida junto ao Sistema
de Dívida Ativa disponibilizado on line a todas as Procuradorias
Regionais.
Art. 4º O requerimento de emissão da certidão, bem como
o extrato da situação do débito deverão integrar o processo
administrativo correspondente, a ser arquivado na Procuradoria Regional.
Parágrafo único Cada processo administrativo conterá 15
(quinze) requerimentos de emissão de certidão, para efeitos de arquivamento.
Art. 5º Compete ao Procurador Regional a assinatura da certidão,
podendo outro Procurador fazê-lo, desde que tenha sido lotado na Procuradoria
Regional por ato do Procurador Geral e, no caso de impossibilidade do primeiro,
devidamente justificada.
Art. 6º Quaisquer outros questionamentos serão resolvidos a
critério do Procurador Geral do Estado, ouvido o Procurador Chefe da Coordenadoria
Geral das Procuradorias Regionais.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francesco Conte Procurador Geral do Estado)
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