Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
267 SER, DE 27-3-2006
(DO-RJ DE 29-3-2006)
ICMS
CARTÃO DE CRÉDITO – TICKET REFEIÇÃO
Auto de Infração
Altera a Resolução 2.405 SEEF, de 25-2-94 (Informativo 09/94), que dispõe sobre a possibilidade de cancelamento dos autos de infração relativos à utilização de “ticket refeição” e “cartões de crédito”.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 16 e seu parágrafo único
e no artigo 17 e seus §§, da Lei nº 2.180/93, com a alteração
dada pelo artigo 2º da Lei nº 2.368/94, e o que consta do Processo
nº E-34/011.330/2006, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam alterados os artigos abaixo discriminados da Resolução
SEEF nº 2.405/94, que passam a ter as seguinte redações:
“Art. 1º – Os autos de infração lavrados pelo Departamento
de Operações Especiais, relativamente à utilização
de “ticket refeição” e “cartões de crédito”,
poderão ser cancelados desde que fique comprovado que o valor da base de
cálculo utilizada para o lançamento do imposto, seja inferior ao valor
das saídas declaradas na DECLAN ou no livro Registro de Saídas modelo
2-A, do exercício em questão.
Parágrafo único – Inexistindo nos arquivos da SER a documentação
referente à competência de algum exercício, servirá como
parâmetro para a decisão os documentos dos exercícios subseqüentes.
Art. 2º – Na hipótese de processo administrativo-tributário
com impugnação ou recurso, cabe ao órgão competente para
o julgamento proceder na forma do artigo anterior e, em seguida, encaminhar
o processo à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização que, uma vez
concordando, determinará o seu cancelamento e providenciará, após
a ciência publicada por edital, o arquivamento do respectivo processo.
Art. 3º – Serão arquivados, de imediato, pelo titular do órgão
onde se encontrar o processo administrativo-tributário, relativamente a
“ticket refeição” e “cartões de crédito”,
que tratar do não cumprimento de obrigações acessórias ou
do não atendimento de intimações para fornecimento de documentação.
Art. 4º – Os demais autos de infração, que não atenderem
integralmente o disposto no artigo 1º, deverão seguir o seu curso
regular.
.....................................................................................................................................................
Art. 7º – Fica atribuída competência ao Superintendente
de Tributação para dirimir eventuais dúvidas surgidas com a aplicação
desta Resolução, bem como para estabelecer os procedimentos administrativos
dela decorrentes”.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
– Secretário de Estado da Receita)
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