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Rio de Janeiro

Resolução SER 267/2006

07/04/2006 01:11:02

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RESOLUÇÃO 267 SER, DE 27-3-2006
(DO-RJ DE 29-3-2006)

ICMS
CARTÃO DE CRÉDITO – TICKET REFEIÇÃO
Auto de Infração

Altera a Resolução 2.405 SEEF, de 25-2-94 (Informativo 09/94), que dispõe sobre a possibilidade de cancelamento dos autos de infração relativos à utilização de “ticket refeição” e “cartões de crédito”.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 16 e seu parágrafo único e no artigo 17 e seus §§, da Lei nº 2.180/93, com a alteração dada pelo artigo 2º da Lei nº 2.368/94, e o que consta do Processo nº E-34/011.330/2006, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam alterados os artigos abaixo discriminados da Resolução SEEF nº 2.405/94, que passam a ter as seguinte redações:
“Art. 1º – Os autos de infração lavrados pelo Departamento de Operações Especiais, relativamente à utilização de “ticket refeição” e “cartões de crédito”, poderão ser cancelados desde que fique comprovado que o valor da base de cálculo utilizada para o lançamento do imposto, seja inferior ao valor das saídas declaradas na DECLAN ou no livro Registro de Saídas modelo 2-A, do exercício em questão.
Parágrafo único – Inexistindo nos arquivos da SER a documentação referente à competência de algum exercício, servirá como parâmetro para a decisão os documentos dos exercícios subseqüentes.
Art. 2º – Na hipótese de processo administrativo-tributário com impugnação ou recurso, cabe ao órgão competente para o julgamento proceder na forma do artigo anterior e, em seguida, encaminhar o processo à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização que, uma vez concordando, determinará o seu cancelamento e providenciará, após a ciência publicada por edital, o arquivamento do respectivo processo.
Art. 3º – Serão arquivados, de imediato, pelo titular do órgão onde se encontrar o processo administrativo-tributário, relativamente a “ticket refeição” e “cartões de crédito”, que tratar do não cumprimento de obrigações acessórias ou do não atendimento de intimações para fornecimento de documentação.
Art. 4º – Os demais autos de infração, que não atenderem integralmente o disposto no artigo 1º, deverão seguir o seu curso regular.
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Art. 7º – Fica atribuída competência ao Superintendente de Tributação para dirimir eventuais dúvidas surgidas com a aplicação desta Resolução, bem como para estabelecer os procedimentos administrativos dela decorrentes”.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)

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