Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
267 SER, DE 27-3-2006
(DO-RJ DE 29-3-2006)
ICMS
CARTÃO DE CRÉDITO TICKET REFEIÇÃO
Auto de Infração
Altera a Resolução 2.405 SEEF, de 25-2-94 (Informativo 09/94), que dispõe sobre a possibilidade de cancelamento dos autos de infração relativos à utilização de ticket refeição e cartões de crédito.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 16 e seu parágrafo único
e no artigo 17 e seus §§, da Lei nº 2.180/93, com a alteração
dada pelo artigo 2º da Lei nº 2.368/94, e o que consta do Processo
nº E-34/011.330/2006, RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os artigos abaixo discriminados da Resolução
SEEF nº 2.405/94, que passam a ter as seguinte redações:
Art. 1º Os autos de infração lavrados pelo Departamento
de Operações Especiais, relativamente à utilização
de ticket refeição e cartões de crédito,
poderão ser cancelados desde que fique comprovado que o valor da base de
cálculo utilizada para o lançamento do imposto, seja inferior ao valor
das saídas declaradas na DECLAN ou no livro Registro de Saídas modelo
2-A, do exercício em questão.
Parágrafo único Inexistindo nos arquivos da SER a documentação
referente à competência de algum exercício, servirá como
parâmetro para a decisão os documentos dos exercícios subseqüentes.
Art. 2º Na hipótese de processo administrativo-tributário
com impugnação ou recurso, cabe ao órgão competente para
o julgamento proceder na forma do artigo anterior e, em seguida, encaminhar
o processo à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização que, uma vez
concordando, determinará o seu cancelamento e providenciará, após
a ciência publicada por edital, o arquivamento do respectivo processo.
Art. 3º Serão arquivados, de imediato, pelo titular do órgão
onde se encontrar o processo administrativo-tributário, relativamente a
ticket refeição e cartões de crédito,
que tratar do não cumprimento de obrigações acessórias ou
do não atendimento de intimações para fornecimento de documentação.
Art. 4º Os demais autos de infração, que não atenderem
integralmente o disposto no artigo 1º, deverão seguir o seu curso
regular.
.....................................................................................................................................................
Art. 7º Fica atribuída competência ao Superintendente
de Tributação para dirimir eventuais dúvidas surgidas com a aplicação
desta Resolução, bem como para estabelecer os procedimentos administrativos
dela decorrentes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
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