Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.754 SF, DE 17-3-2006
(MG DE 18-3-2006)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FISCALIZAÇÃO
Auto de Notícia-Crime
Crime Contra a Ordem Tributária
Determina procedimentos a serem observados na formação, instrução
e tramitação de Auto de Notícia-Crime, relativamente a crimes
contra a ordem tributária do Estado de Minas Gerais, com efeitos desde
15-3-2006.
Revogação da Resolução 3.517 SF, de 12-4-2004 (Informativo
16/2004).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da suas atribuições,
tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, e no artigo 144 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
e
Considerando a necessidade de fortalecer a presença do Estado como parte
no processo penal instaurado para apurar crimes contra a ordem tributária;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de formação,
instrução e tramitação de Autos de Notícia-Crime, com
o objetivo de dar maior eficácia às medidas de combate aos crimes
contra a ordem tributária;
Considerando as disposições contidas no Convênio de Cooperação
Técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Ministério
Público de Minas Gerais, em 26 de junho de 2001;
Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos concernentes
à formação e instrução dos Autos de Notícia-Crime
em virtude do disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 10.684,
de 30 de maio de 2003 e na Lei Estadual nº 15.956, de 29 de dezembro
de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos a serem
observados na formação, instrução e tramitação
de Autos de Notícia-Crime (ANC) relativos a crimes contra a ordem tributária.
Art. 2º O servidor fiscal deverá elaborar Representação
Fiscal para fins penais, conforme modelo constante do Anexo Único desta
Resolução, quando:
I após o lançamento do crédito tributário, constatar
fato que, em tese, configure crime contra a ordem tributária previsto na
Lei Federal nº 8.137, de 1990;
II no transcurso da ação fiscal ou a qualquer momento, inclusive
antes do lançamento do crédito tributário, constatar prática
organizada de ilícito tributário ou verificar situações
que, em tese, configurem ilícitos penais contra a ordem tributária.
§ 1º A Representação Fiscal deverá ser
elaborada logo após a conclusão do Auto de Infração (AI).
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo:
I considera-se prática organizada de ilícito tributário
a associação de pessoas com o propósito de lesar o Erário;
II o servidor fiscal responsável pela ação fiscal encaminhará
ao Núcleo de Acompanhamento Criminal (NAC) a Representação Fiscal
com a descrição circunstanciada dos fatos, a identificação
das pessoas físicas e jurídicas envolvidas e quaisquer outros elementos
ou indícios referentes à situação constatada.
Art. 3º A Representação Fiscal comporá os Autos de
Notícia-Crime e conterá:
I exposição pormenorizada dos indícios, fatos e elementos
caracterizadores da conduta ilícita, acompanhada de cópias reprográficas,
autenticadas, das peças, termos e outros documentos que comprovem a materialidade
da conduta ilícita;
II a identificação e qualificação completas das pessoas,
dos sócios ou de terceiros aos quais se atribua a prática da conduta
ilícita;
III a identificação e a qualificação completa das
pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
IV a indicação dos dispositivos das legislações tributária
e penal que, em tese, foram infringidos;
V a informação e individualização do dano produzido
por ilícito tributário praticado, se for o caso; e
VI a informação sobre os antecedentes penal-tributários
das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, se houver.
Parágrafo único Para fins de instrução dos Autos
de Notícia-Crime, as informações constantes da Representação
Fiscal serão acompanhadas dos documentos comprobatórios da conduta
ilícita, incluídos os documentos relacionados no artigo 9º desta
Resolução.
Art. 4º A Representação Fiscal será preenchida em
2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via instruirá os Autos de Notícia-Crime;
II 2ª via para fins de controle do NAC.
Art. 5º Considera-se prioritária, para fins de preenchimento
da Representação Fiscal e formação dos ANC, a constatação
da prática das seguintes infrações tributárias:
I prestação de serviço de transporte ou operação
relativa à circulação de mercadorias desacobertadas de documento
fiscal, apuradas com base em controles paralelos à escrita comercial ou
fiscal do contribuinte ou, no trânsito, quando constatada a ausência
de documento fiscal;
II emissão de documento fiscal que comprovadamente consigne importância
diversa do efetivo valor da prestação ou da operação (subfaturamento);
III emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas
respectivas vias (calçamento) ou dados diversos dos efetivamente realizados;
IV emissão ou utilização de documento fiscal falso ou
ideologicamente falso;
V utilização de crédito de ICMS destacado em documento
fiscal falso ou ideologicamente falso;
VI não retenção ou falta de pagamento do imposto retido
em decorrência de substituição tributária;
VII emissão ou utilização de documento fiscal que contenha
informação que não corresponda à real operação
ou prestação;
VIII pagamento de tributos e acréscimos com cheque sem suficiente
provisão de fundos ou cujo pagamento seja frustrado por circunstâncias
que impeçam o seu recebimento;
IX fraude em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em documento
ou em livro fiscal destinado à escrituração ou à declaração
de operações de circulação de mercadorias e prestações
de serviço realizadas;
X desenvolvimento, fornecimento, instalação ou uso de software
ou de qualquer dispositivo que permita a utilização irregular de equipamento
ECF;
XI utilização de guia de recolhimento de tributos estaduais
com autenticação comprovadamente falsa;
XII utilização de Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS comprovadamente
falsa.
Art. 6º Compete ao NAC:
I realizar o controle de qualidade da Representação Fiscal
e, quando necessário, complementar as informações nela contidas;
II promover a formação e instrução dos Autos de Notícia-Crime;
III juntar aos Autos de Notícia-Crime cópia do comprovante
de pagamento parcial do crédito tributário, se houver;
IV anexar cópia do acórdão da decisão definitiva
proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG),
se houver;
V elaborar relatório conclusivo e circunstanciado indicando a ocorrência
que, em tese, configure crime contra a ordem tributária;
VI encaminhar os Autos de Notícia-Crime ao Ministério Público
depois de concluída sua instrução, observado o disposto no § 3º
deste artigo;
VII comunicar ao Ministério Público a ocorrência de extravio
ou destruição de livros e documentos fiscais imputada ao contribuinte,
mesmo antes de iniciada a ação fiscal;
VIII atualizar os bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda
com as informações relativas aos Autos de Notícia-Crime;
IX interagir com o Ministério Público em busca do fortalecimento
da ação penal, para dirimir dúvidas e adotar providências
necessárias ao aperfeiçoamento dos procedimentos concernentes à
formação, instrução e tramitação dos Autos de
Notícia-Crime;
X interagir com o representante do Núcleo de Análise e Pesquisa
da Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência
de Fiscalização visando ao aperfeiçoamento da instrução
probatória dos Autos de Notícia-Crime;
XI dar tratamento prioritário às diligências solicitadas
pelo Ministério Público;
XII comunicar ao Ministério Público a solicitação
de instauração de inquérito feita diretamente à autoridade
policial;
XIII requerer ao Ministério Público a proposição
de medidas acautelatórias que visem à produção de provas,
quando necessárias;
XIV solicitar às autoridades competentes a designação
de Procurador para atuar nos processos criminais como assistente de acusação
do Ministério Público, se for o caso.
§ 1º O NAC exercerá suas atividades no Município-sede
da Superintendência Regional da Fazenda (SRF), estando subordinado técnica
e administrativamente à Superintendência do Crédito Tributário
(SCT).
§ 2º O NAC será responsável pela orientação
técnica das unidades administrativas da respectiva SRF na implementação
dos procedimentos de que trata esta Resolução.
§ 3º Proferida a decisão definitiva na esfera administrativa,
os Autos de Notícia-Crime serão encaminhados diretamente ao Promotor
de Justiça responsável pela Comarca da ocorrência do fato que,
em tese, configure crime contra a ordem tributária.
§ 4º Evidenciada a ocorrência das hipóteses
elencadas no inciso II do caput do artigo 2º desta Resolução,
os Autos de Notícia-Crime serão encaminhados ao Centro de Apoio Operacional
das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária
(CAOET) do Ministério Público, independentemente da existência
de decisão administrativa irrecorrível.
§ 5º A SRF poderá solicitar à SCT a prioridade
na elaboração dos Autos de Notícia-Crime e propor outras medidas
acautelatórias visando conferir maior efetividade à ação
fiscal.
Art. 7º Caberá ao Coordenador do NAC solicitar à Delegacia
Fiscal (DF) responsável pela Representação Fiscal:
I o fornecimento de informações complementares necessárias
à instrução dos Autos de Notícia-Crime; e
II o atendimento prioritário das diligências requisitadas pelo
Ministério Público.
Art. 8º O Coordenador do NAC, mediante despacho, determinará
o arquivamento da Representação Fiscal, na hipótese de extinção
da punibilidade pelo pagamento integral do crédito tributário, inclusive
acessórios, ou quando não restar demonstrada a materialidade ou a
autoria do crime.
Art. 9º A Representação Fiscal, devidamente preenchida
e assinada, será instruída com cópias reprográficas autenticadas
das peças do Processo Tributário Administrativo (PTA), tais como:
I Auto de Infração (AI) e respectivos anexos, com comprovante
de recebimento da intimação de sua lavratura mediante assinatura no
AI, Aviso de Recebimento (AR) ou por edital publicado no órgão oficial
do Estado;
II Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF) e Termo de Encerramento
da Ação Fiscal;
III Ordem de Serviço (OS) devidamente assinada pelo servidor fiscal
autuante e pela respectiva chefia imediata;
IV Auto de Apreensão e Depósito (AAD);
V papéis, livros, extratos, documentos, demonstrativos ou qualquer
elemento indicativo da prática de ilícito tributário;
VI livros e documentos fiscais relativos ao período da autuação
fiscal necessários à comprovação do ilícito tributário;
VII expediente completo do Ato Declaratório de Falsidade e/ou Inidoneidade
Documental relativo ao ilícito tributário, bem como a tela do Sistema
de Informatização e Controle da Arrecadação e Fiscalização
(SICAF) relativa ao ato declaratório correspondente;
VIII Declaração de Apuração e Informação
do ICMS (DAPI) relativa a todo o período da autuação fiscal;
IX outros demonstrativos, controles paralelos à escrita comercial
ou fiscal do contribuinte e documentos ou papéis objeto da ação
fiscal necessários à comprovação da materialidade da conduta
ilícita;
X conta corrente fiscal e demonstrativo de recolhimentos referentes ao
período fiscalizado;
XI declaração de empresário, contrato social ou estatuto
e respectivas alterações, referentes a todo o período da ocorrência
da infração;
XII informações cadastrais das pessoas que se encontravam na
qualidade de sócios ou responsáveis no período da ocorrência
da infração;
XIII procurações e quaisquer outros documentos que comprovem
a existência de sócio oculto, não pertencente ao quadro societário
do contribuinte;
XIV cópia de cheque (verso e anverso), de Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), de nota fiscal avulsa
e de outros documentos relativos à devolução de cheque.
Parágrafo único No curso da ação penal, verificada
a necessidade de exame do documento original, este deverá ser extraído
do respectivo PTA, incluindo-se em seu lugar cópia devidamente autenticada.
Art. 10 Os Autos de Notícia-Crime serão numerados, rubricados
e receberão capa própria com numeração específica.
Art. 11 Compete à Superintendência do Crédito Tributário
(SCT):
I normatizar e orientar acerca dos procedimentos pertinentes à formação
e instrução dos ANC, bem como coordenar os NAC;
II enviar mensalmente ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias
de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária (CAOET)
a relação dos ANC remetidos às Promotorias de Justiça.
Art. 12 Compete à Superintendência de Fiscalização
(SUFIS):
I dar conhecimento ao Ministério Público, através do CAOET,
da execução de ações fiscais relevantes nas hipóteses
de ocorrência de fatos que configurem condutas de grande potencial lesivo
ao Erário, à economia popular e à Administração Pública;
II atender à solicitação do Ministério Público,
designando servidor fiscal para participar de operações conjuntas;
III interagir com outros órgãos, visando estabelecer parcerias
em atividades fiscais que tenham por objetivo dar eficácia a ações
de natureza penal-tributária, com o fim de reduzir a evasão fiscal.
Art. 13 Compete à Superintendência Regional da Fazenda prestar
o apoio logístico necessário ao funcionamento do NAC, disponibilizando
instalações físicas, recursos humanos, materiais, de informática
e veículos, dentre outros.
Art. 14 Compete ao Delegado Fiscal:
I prestar o apoio necessário às atividades do NAC, inclusive
priorizando o atendimento das diligências solicitadas;
II solicitar à autoridade competente a instauração de
inquérito policial, se for o caso, nas hipóteses em que não tenha
ocorrido a extinção da punibilidade.
Art. 15 Compete ao chefe da Administração Fazendária comunicar
ao NAC da respectiva SRF a ocorrência de desistência de parcelamento
de PTA envolvendo crime contra a ordem tributária.
Art. 16 O PTA cuja infração tributária esteja sujeita
ao procedimento previsto nesta Resolução terá tratamento prioritário
no que se refere a:
I tramitação do contencioso administrativo, observado o disposto
no parágrafo único do artigo 9º da Consolidação da
Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais
(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984,
e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
II cobrança administrativa do crédito tributário.
Parágrafo único Deverá ser aposta em destaque, na capa
do PTA, a expressão: Tramitação Urgente e Prioritária.
Art. 17 Sendo necessária a exibição de PTA, em juízo
ou ao Ministério Público, observar-se-á o disposto no artigo
41 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 Lei de
Execução Fiscal.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor em 15 de março de
2006.
Art. 19 Fica revogada a Resolução nº 3.517, de 12
de abril de 2004. (Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 3754/2006)
MOD. 06.07.99
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