Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.375 SMF, DE 21-3-2006
(DO-MRJ DE 22-3-2006)
ISS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS DIEF
Normas Município do Rio de Janeiro
Divulga o primeiro grupo de contribuintes que irá participar do programa de acompanhamento e verificação da arrecadação do ISS através da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), instituída pelo Decreto 25.763, de 13-9-2005 (Informativo 37/2005).
DESTAQUES
•
Quem não estiver obrigado a participar do programa, poderá aderir
de forma facultativa, pois os participantes poderão obter certidões
de situação fiscal e autorizações para impressão de
documentos fiscais por meio eletrônico
•
A DIEF deverá ser transmitida até o último dia útil de cada
mês, contendo informações relativas às operações
do mês anterior, por meio do sistema eletrônico
•
A obrigatoriedade de transmissão da DIEF se aplica a partir do mês
de referência maio/2006 que deverá ser entregue até 30-6-2006
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação em vigor,
Considerando o disposto nos artigos 48 e 172 da Lei nº 691, de 24
de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município), e nos artigos
152 e 234 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991; e
Considerando o disposto no artigo 3º do Decreto nº 25.763, de
13 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o primeiro programa de acompanhamento e verificação
da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF), instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro
de 2005.
§ 1º A DIEF a ser apresentada pelos participantes do programa
ora criado consiste na prestação mensal, via processamento eletrônico
de dados, de informações constantes nos documentos fiscais emitidos
e em todos os documentos recebidos relativos a serviços prestados, tomados
ou intermediados de terceiros.
§ 2º As pessoas jurídicas que não forem obrigadas
a participar do programa nos termos do caput do artigo 2º poderão
fazê-lo facultativamente, observado o disposto no § 4º desse
artigo 2º.
§ 3º Aos contribuintes que efetivamente participarem do
programa poderá ser disponibilizada a obtenção, por meio eletrônico,
de certidões de situação fiscal e autorizações para
impressão de documentos fiscais.
Art. 2º Serão participantes do programa referido no artigo
1º e, portanto, obrigados à apresentação da DIEF, ainda
que não sujeitos ao recolhimento do imposto, os seguintes prestadores e/ou
tomadores de serviços, localizados no Município do Rio de Janeiro:
I quanto à apresentação de informações referentes
a documentos fiscais emitidos e recebidos, relativos ao imposto, observado o
disposto no § 4º, os contribuintes que tiverem recolhido o imposto
com soma igual ou superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)
no ano-calendário imediatamente anterior ao que estiver em curso;
II quanto à apresentação de informações referentes
a documentos recebidos de prestadores de serviços pessoas jurídicas:
a) contribuintes que exercerem atividades bancárias e financeiras, observado
o disposto no § 2º;
b) empresas da indústria do petróleo, inclusive de gás liquefeito
de petróleo, e respectivas distribuidoras, relativamente a seus estabelecimentos
localizados no Município;
c) concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
inclusive empresas públicas, observado o disposto no § 2º;
d) empresas não prestadoras de serviços cuja receita bruta tenha sido
superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) no ano-calendário
imediatamente anterior ao que estiver em curso;
e) empresas de rádio e televisão;
f) operadoras de planos privados de assistência à saúde, observado
o disposto no § 2º.
§ 1º Persiste a obrigatoriedade da apresentação
da DIEF:
I ainda que o tomador do serviço prestado pelo participante não
seja estabelecido no Município do Rio de Janeiro, ou esteja localizado
no exterior do País; ou
II ainda que o prestador de serviço ao participante não seja
estabelecido no Município.
§ 2º Na hipótese de enquadramento de participante
em ambos os incisos do caput deste artigo, prevalecerá a obrigatoriedade
de informar os documentos recebidos e emitidos, exceto quanto aos participantes
referidos nas alíneas a, c e f do inciso
II, os quais deverão informar apenas sobre serviços por eles tomados.
§ 3º Os valores monetários definidos no inciso I
e na alínea d do inciso II do caput deste artigo abrangem
a totalidade dos estabelecimentos do participante localizados no Município.
§ 4º Ficarão excluídos do primeiro programa,
como participantes:
I os prestadores de serviços de construção civil;
II os prestadores de serviços de educação;
III os editores de música;
IV os prestadores de serviços de atendimento geriátrico que
tenham convênio com o Município do Rio de Janeiro;
V os profissionais autônomos;
VI as pessoas físicas que fornecerem o próprio trabalho, sem
vínculo empregatício, com o auxílio de mais de três empregados
ou um ou mais profissionais que possuam a mesma habilitação profissional
delas;
VII as sociedades de profissionais de que trata a Lei nº 3.720,
de 5 de março de 2004.
Art. 3º Deverá ser apresentada Declaração de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF) individualizada para cada um dos estabelecimentos
dos participantes do programa, localizados no Município.
Parágrafo único Na hipótese de contrato que envolva prestação
de serviço a mais de um estabelecimento do tomador, as informações
constantes nos documentos recebidos deverão ser apresentadas pelo estabelecimento
centralizador do contrato, caso tal estabelecimento esteja localizado no Município
do Rio de Janeiro; em caso de estabelecimento centralizador localizado em outro
Município, o participante poderá escolher, entre os localizados no
Município do Rio de Janeiro, qualquer estabelecimento para apresentação
dessas informações.
Art. 4º Deverão ser apresentados na DIEF:
I dados referentes ao participante do programa:
a) dados cadastrais;
b) profissional responsável pela contabilidade;
c) quantidade de funcionários;
d) receita bruta no mês de competência;
II informações econômico-fiscais que constem:
a) nos documentos fiscais emitidos pelo participante do programa no mês
de competência, quando for o caso;
b) em todos os documentos relativos a serviços prestados ao participante
do programa no mês de competência;
III caso haja documentos fiscais cancelados e/ou extraviados cujo número
seja posterior ao do primeiro informado a partir do mês de início
das transmissões conforme previsto no artigo 13, devendo a apresentação
ser feita até o final do mês seguinte ao do cancelamento e/ou do extravio:
a) na hipótese de documento cancelado, além da motivação
do cancelamento:
1. para os documentos emitidos, substituídos ou não, todas as informações
prestadas quando da primeira transmissão;
2. para os documentos não emitidos, a espécie e o número do documento
e a data do cancelamento;
b) na hipótese de documento extraviado:
1. para os documentos emitidos, o número do documento e a data do extravio;
2. para os documentos não emitidos, a espécie e o número do documento
e a data do extravio.
§ 1º Na circunstância de não terem sido prestados
ou tomados serviços durante o período de competência, deverão
ser apresentadas apenas as informações referidas no inciso I e, se
for o caso, no inciso III.
§ 2º Ao prestar informações constantes em documentos
fiscais que configurem um grupo de documentos com numeração seqüencial
emitidos em um mesmo dia de movimento, o contribuinte deverá observar o
seguinte critério:
I Notas Fiscais simplificadas de serviços, cupons de máquina
registradora, cupons fiscais (ECF) e cupons de estacionamento sempre poderão
ser informados por intervalo sem quebra seqüencial de numeração;
II notas de hospedagem e róis de lavanderia só poderão
ser declarados por intervalo sem quebra seqüencial de numeração
quando emitidos contra pessoas físicas;
III Notas Fiscais conjuntas, entendidas como tais aquelas referentes
a operações que comportem incidência de tributos diversos, poderão
ser declaradas por intervalo sem quebra seqüencial de numeração,
se forem emitidas contra pessoas físicas ou não houver prestação
de serviços.
Art. 5º Quanto aos serviços prestados aos participantes do
primeiro programa, deverão ser apresentadas as informações constantes
em Notas Fiscais, recibos, bloquetos bancários, bilhetes de ingresso e
quaisquer outros documentos que comprovem o pagamento do serviço.
Parágrafo único O registro de que trata o caput não
deverá incluir documentos referentes:
I a serviços tributados pelo ICMS (Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços), de competência estadual;
II a serviços de empresas concessionárias, subconcessionárias
e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica,
telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição
de água;
III a pedágios pagos em vias expressas ou rodovias;
IV a serviços registrais e notariais;
V a serviços de táxi;
VI serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e suas
agências franqueadas;
VII a serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior;
VIII a serviços prestados por autônomos, mesmo que estabelecidos;
IX a serviços prestados pelas sociedades de profissionais de que
trata a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004.
Art. 6º Até o último dia útil de cada mês, os
participantes do programa deverão transmitir a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais (DIEF) referente às operações
do mês anterior, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela
Secretaria Municipal de Fazenda na internet (http://dief.rio.rj.gov.br)
a partir de 31 de março de 2006.
§ 1º Caso haja necessidade de retificação de
alguma informação já transmitida, o participante deverá
gerar declaração retificadora e transmiti-la até o vigésimo
dia do mês seguinte ao do prazo original, sem incidência de multa.
§ 2º As transmissões efetivadas após as 20:00
horas da data limite dos prazos serão consideradas em atraso.
Art. 7º O efetivo cumprimento da apresentação da DIEF
estará condicionado à revisão das informações pela
autoridade fiscal, que, a qualquer momento, poderá exigir correções
ou complementações.
§ 1º As correções ou complementações
eventualmente exigidas deverão ser atendidas no prazo de quinze dias a
contar da ciência do participante.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, os
avisos poderão ser efetivados por meio de correio eletrônico, por
via postal ou telegráfica com prova de seu recebimento, ou por outro meio
previsto na legislação tributária.
Art. 8º Os participantes contribuintes ou responsáveis tributários
deverão observar o prazo para recolhimento do imposto, conforme definido
na legislação tributária, independentemente da apresentação
da DIEF.
Art. 9º No caso em que a análise dos dados declarados revelar
divergência em relação ao valor de ISS recolhido, o atendimento
ao programa será considerado espontâneo nos termos do § 2º
do artigo 45 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, desde
que, no prazo de quinze dias contados da data em que o débito apurado tenha
sido notificado ao participante por qualquer modo previsto nesse Decreto, o
contribuinte promova o pagamento da diferença devida.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deverá
ser efetivado preferencialmente por meio de guia gerada pelo sistema eletrônico.
§ 2º A não-regularização da divergência
apurada, nas condições e no prazo descritos no caput, implicará
a lavratura de auto de infração por falta de recolhimento do ISS quanto
ao valor referente à diferença não recolhida.
Art. 10 A falta de transmissão da DIEF ou das correções
ou complementações eventualmente exigidas, ou sua transmissão
com atraso, sujeitará o participante às penalidades previstas na legislação.
Art. 11 Os participantes dos programas deverão conservar arquivo
em meio magnético ou digital óptico com os dados declarados, até
que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da
lei.
Art. 12 Em 1º de janeiro de cada exercício, aplicar-se-á
aos valores expressos em reais nesta Resolução o critério descrito
no artigo 2º da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 13 As obrigações de que trata esta Resolução
deverão iniciar-se com relação às informações
referentes ao mês de maio do exercício de 2006, a serem transmitidas
até o último dia útil do mês de junho do mesmo exercício.
Parágrafo único Exclusivamente para fins de implantação
inicial do programa, os participantes poderão utilizar o sistema eletrônico
de que trata o artigo 6º e enviar as informações referentes aos
documentos recebidos e/ou emitidos nos meses de março e/ou de abril de
2006.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva)
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