Pernambuco
DECRETO
24.165, DE 1-4-2002
(DO-PE DE 2-4-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Derivado de Petróleo – Gás Natural – Lubrificante
Modifica
as normas que regem as operações com combustíveis, lubrificantes
e derivados de petróleo, relativamente à responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS da substituição tributária, bem como
quanto à base de cálculo para retenção do imposto
nas operações com gás natural veicular, com efeitos desde
1-4-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 19.114,
de 14-5-2002 (Informativo 20/96)
DESTAQUES
• Fixadas regras para fins de base de cálculo do ICMS retido nas operações com GNV
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS nº 28, de 15-3-2002, publicado no Diário Oficial da União
de 26-3-2002, e a necessidade de assegurar e incrementar, adequando à
realidade de mercado, a arrecadação do ICMS relativa a gás
natural veicular, comercializado por meio de estabelecimento da Petróleo
Brasileiro S. A. (PETROBRAS), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.114, de 14-5-96, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – Considera-se responsável pelo imposto, na
qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas
subseqüentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:
........................
III – a partir de 1-6-96:
........................
b) nas demais saídas internas:
1. empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência
Nacional do Petróleo (ANP), inclusive relativamente às saídas
de álcool anidro promovidas a partir de 1-5-97;
2. a partir de 1-4-2002, estabelecimento da Petróleo Brasileiro S. A.
(PETROBRAS) relativamente às saídas que promover de gás
natural veicular;
........................
Art. 3º – Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo
do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº
16.417, de 14-1-93):
........................
VI – a partir de 1-4-2002, relativamente ao gás natural veicular,
o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de
qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado
ainda do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante,
do percentual de margem de lucro correspondente a 232,60% (duzentos e trinta
e dois vírgula sessenta por cento) – Convênio ICMS 28/2002.
........................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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