Minas Gerais
RESOLUÇÃO 3.761 SF, DE 5-4-2006
(DO-MG DE 6-4-2006)
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento Operação Interestadual
Altera a Resolução 3.166 SF, de 11-7-2001 (Informativo 29/2001), que estabelece as normas para o aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no artigo 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade
de atualizar as disposições contidas na Resolução nº
3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações
procedidas nas legislações tributárias de outras Unidades da
Federação, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução nº 3.166,
de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
7.6 |
Trigo em grão (NBM/SH 1001), farinha de trigo (NBM/SH 1101.00), mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação (NBM/SH 1901.20.00), massas alimentícias não cozidas (NBM/SH 1902.1), biscoitos e bolachas derivadas do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena e maria (NBM/SH 1905.31.00). |
crédito presumido de 5% (artigo 7º do Decreto nº 38.938/2006) |
7% s/BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
9.11 |
Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino. |
crédito presumido de 83,333% no período de 1-1-2000 a 31-5-2000
e de 66,666% no período de 1-11-99 a 31-12-99 e no período de
1-6-2000 a 31-12-2005 (Decreto nº 9.685/99, Decreto nº 9.784/2000,
artigo 8º, II, do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000);
|
2% s/ BC |
9.12 |
Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados |
crédito presumido de 83,333% no período de 1-11-99 a 31-5-2000
e de 75% no período de 1-6-2000 a 31-12-2005 (Decreto nº 9.685/99,
artigo 8º, II, do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000);
|
2% s/ BC |
9.13 |
Charque |
crédito presumido de 75% (artigo 8º, IV, do Decreto nº
9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000); |
3% s/ BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
17.2 |
Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria; pecuária aqüícola; artigos de vestuários; madeira e mobiliário; calçados, produtos químicos e petroquímicos; máquinas e equipamentos; máquinas e equipamentos de sistema eletrônico para processamento de dados; bebidas; celulose, papel e produtos de papel; massas alimentícias e biscoitos. |
crédito presumido de 92% |
0,96% s/ BC |
(...)
Nota 35: Nas operações interestaduais, o crédito presumido de
9% é concedido aos estabelecimentos detentores de autorização
específica fornecida pela Superintendência de Administração
Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle do Mato Grosso
do Sul, a partir de 1-5-2004, nos termos do Decreto nº 11.597/2004. (NR)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor:
I em 18 de março de 2006, relativamente ao item 17.2 do Anexo Único
da Resolução nº 3.166, de 2001;
II na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
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