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Minas Gerais

Resolução SF 3761/2006

08/04/2006 08:30:09

RESOLUÇÃO 3.761 SF, DE 5-4-2006
(DO-MG DE 6-4-2006)

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento – Operação Interestadual

Altera a Resolução 3.166 SF, de 11-7-2001 (Informativo 29/2001), que estabelece as normas para o aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de atualizar as disposições contidas na Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações procedidas nas legislações tributárias de outras Unidades da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

7.6

Trigo em grão (NBM/SH 1001), farinha de trigo (NBM/SH 1101.00), mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação (NBM/SH 1901.20.00), massas alimentícias não cozidas (NBM/SH 1902.1), biscoitos e bolachas derivadas do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” (NBM/SH 1905.31.00).

crédito presumido de 5% (artigo 7º do Decreto nº 38.938/2006)

7% s/BC
NF emitida a partir de 8-3-2006

(...)

(...)

(...)

(...)

9.11

Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino.

crédito presumido de 83,333% no período de 1-1-2000 a 31-5-2000 e de 66,666% no período de 1-11-99 a 31-12-99 e no período de 1-6-2000 a 31-12-2005 (Decreto nº 9.685/99, Decreto nº 9.784/2000, artigo 8º, II, do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000);
crédito presumido de 8% a partir de 1-1-2006 (artigo 13 do Decreto nº 12.056/2006)

2% s/ BC
NF emitida no período de 1-1-2000 a 31-5-2000;
4% s/ BC
NF emitida no período de 1-11-99 a 31-12-99 e a partir de 1-6-2000

9.12

Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados

crédito presumido de 83,333% no período de 1-11-99 a 31-5-2000 e de 75% no período de 1-6-2000 a 31-12-2005 (Decreto nº 9.685/99, artigo 8º, II, do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000);
crédito presumido de 9% a partir de 1-1-2006 (artigo 13 do Decreto nº 12.056/2006)

2% s/ BC
NF emitida no período de 1-11-99 a 31-5-2000;
3% s/ BC
NF emitida a partir de 1-6-2000

9.13

Charque

crédito presumido de 75% (artigo 8º, IV, do Decreto nº 9.930/2000 e Decreto nº 10.044/2000);
crédito presumido de 8% ou 9%, a partir de 1-1-2006 (artigo 13 do Decreto nº 12.056/2006)
Vide Nota 35

3% s/ BC
NF emitida no período de 1-9-2000 a 30-4-2004, e a partir de 1-5-2004;
4% s/BC
NF emitida a partir de 1-5-2004

 

(...)

(...)

(...)

(...)

17.2

Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria; pecuária aqüícola; artigos de vestuários; madeira e mobiliário; calçados, produtos químicos e petroquímicos; máquinas e equipamentos; máquinas e equipamentos de sistema eletrônico para processamento de dados; bebidas; celulose, papel e produtos de papel; massas alimentícias e biscoitos.

crédito presumido de 92%
(artigo 4º, IV, § 3º, I e II, Decreto nº 22.230/2003)

0,96% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 1-1-2000

(...)
Nota 35: Nas operações interestaduais, o crédito presumido de 9% é concedido aos estabelecimentos detentores de autorização específica fornecida pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle do Mato Grosso do Sul, a partir de 1-5-2004, nos termos do Decreto nº 11.597/2004. (NR)"
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor:
I – em 18 de março de 2006, relativamente ao item 17.2 do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 2001;
II – na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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