Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.759 SF, DE 5-4-2006
(DO-MG DE 6-4-2006)
ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO
ECONÔMICO-FISCAL – DAMEF – GUIA DE INFORMAÇÃO
DAS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – GI-ICMS
–
VALOR ADICIONADO FISCAL – VAF
Alteração das Normas
Altera a Resolução 3.499 SF, de 15-1-2004 (Informativo 03/2004), que estabelece normas relativas à entrega da DAMEF e da GI-ICMS e à apuração do valor adicionado fiscal, visando à fixação do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, com efeitos desde 1-1-2006.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – (...)
§ 3º – O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento
ou Imune, quando realizar operação de circulação
de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação sujeita à incidência
do ICMS ou as operações previstas no inciso III caput do artigo
3º desta Resolução, entregará os documentos previstos
nos incisos I e II do caput deste artigo. (NR)
Art. 3º – (...)
I – as operações com mercadorias e as prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou
excluído em virtude de isenção ou outro benefício
fiscal;
(...)
§ 3º – O Valor Adicionado relativo à operação
com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou
depósito fechado será apurado em favor do município de
localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva
comercialização da mercadoria.
(...)
§ 11 – Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção
e circulação de mercadoria e à prestação
de serviço de transporte internacional, interestadual, intermunicipal
e de comunicação, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte
do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um Município,
a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente
à localização de sua área industrial ou comercial,
conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas
(IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior.
(...)
§ 14 – Para se estabelecer o valor adicionado relativo à transferência
de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou
gerador, será lançado como valor de saída e entrada o preço
corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação,
ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no artigo
4º desta Resolução. (NR)
Art. 5º – (...)
§ 2º – Relativamente à transferência de mercadorias
promovidas por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador, será
lançado como saída o preço corrente da mercadoria ou de
sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na
sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no artigo 4º
desta Resolução. (NR)
Art. 6º – Na declaração do VAF A serão lançados
os valores das entradas quando diretamente relacionadas aos processos de produção,
industrialização e comercialização ou à prestação
de serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal
e de comunicação, relativos à:
(...)
§ 2º – Relativamente às operações com mercadorias
adquiridas de Produtor Rural será observado o seguinte:
(...)
§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
relativamente à mercadoria recebida em transferência de estabelecimento
extrator, produtor, industrial ou gerador deverá ser informado o preço
corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação,
ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no artigo
4º desta Resolução. (NR)
Art. 8º – (...)
§ 2º – Na hipótese da alínea “b” do
inciso II do caput deste artigo, a Delegacia Fiscal responsável pelo
crédito tributário comunicará, no mesmo prazo estabelecido
no parágrafo anterior, à AF responsável pela consolidação
do VAF, a ocorrência e respectivos valores.
(...)(NR)
Art. 10 – (...)
I – do Valor Adicionado dos municípios, as declarações
de contribuintes que apresentarem Valor Adicionado Fiscal negativo e as recebidas
após 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação
dos índices provisórios;
(...)(NR)
Art. 15 – (...)
Parágrafo único – Caso não haja a substituição
ou justificação a que se refere o caput, a Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) e a
AF de origem tomarão as providências para o aproveitamento da declaração
na apuração do movimento econômico dos municípios.
(NR)
Art. 16 – Não constitui motivo de impugnação pelo
município a entrega de declaração de contribuinte, após
30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos índices
provisórios. (NR)
Art. 18 – É atribuição da SAIF e das Administrações
Fazendárias orientar e acompanhar os trabalhos de recebimento e transmissão
das declarações, apontando os atos de omissão, negligência
e outros praticados pelo servidor público estadual no desempenho das
tarefas, sob pena de co-responsabilidade. (NR)"
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2006. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)
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