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Minas Gerais

Resolução SF 3759/2006

08/04/2006 08:30:09

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RESOLUÇÃO 3.759 SF, DE 5-4-2006
(DO-MG DE 6-4-2006)

ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO
ECONÔMICO-FISCAL – DAMEF – GUIA DE INFORMAÇÃO DAS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – GI-ICMS –
VALOR ADICIONADO FISCAL – VAF
Alteração das Normas

Altera a Resolução 3.499 SF, de 15-1-2004 (Informativo 03/2004), que estabelece normas relativas à entrega da DAMEF e da GI-ICMS e à apuração do valor adicionado fiscal, visando à fixação do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, com efeitos desde 1-1-2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – (...)
§ 3º – O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, quando realizar operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sujeita à incidência do ICMS ou as operações previstas no inciso III caput do artigo 3º desta Resolução, entregará os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo. (NR)
Art. 3º – (...)
I – as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício fiscal;
(...)
§ 3º – O Valor Adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou depósito fechado será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.
(...)
§ 11 – Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e de comunicação, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente à localização de sua área industrial ou comercial, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas (IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
(...)
§ 14 – Para se estabelecer o valor adicionado relativo à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador, será lançado como valor de saída e entrada o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no artigo 4º desta Resolução. (NR)
Art. 5º – (...)
§ 2º – Relativamente à transferência de mercadorias promovidas por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador, será lançado como saída o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no artigo 4º desta Resolução. (NR)
Art. 6º – Na declaração do VAF A serão lançados os valores das entradas quando diretamente relacionadas aos processos de produção, industrialização e comercialização ou à prestação de serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e de comunicação, relativos à:
(...)
§ 2º – Relativamente às operações com mercadorias adquiridas de Produtor Rural será observado o seguinte:
(...)
§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, relativamente à mercadoria recebida em transferência de estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador deverá ser informado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no artigo 4º desta Resolução. (NR)
Art. 8º – (...)
§ 2º – Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, a Delegacia Fiscal responsável pelo crédito tributário comunicará, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, à AF responsável pela consolidação do VAF, a ocorrência e respectivos valores.
(...)(NR)
Art. 10 – (...)
I – do Valor Adicionado dos municípios, as declarações de contribuintes que apresentarem Valor Adicionado Fiscal negativo e as recebidas após 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos índices provisórios;
(...)(NR)
Art. 15 – (...)
Parágrafo único – Caso não haja a substituição ou justificação a que se refere o caput, a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) e a AF de origem tomarão as providências para o aproveitamento da declaração na apuração do movimento econômico dos municípios. (NR)
Art. 16 – Não constitui motivo de impugnação pelo município a entrega de declaração de contribuinte, após 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos índices provisórios. (NR)
Art. 18 – É atribuição da SAIF e das Administrações Fazendárias orientar e acompanhar os trabalhos de recebimento e transmissão das declarações, apontando os atos de omissão, negligência e outros praticados pelo servidor público estadual no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade. (NR)"
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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