x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Resolução CEC 6/2006

13/04/2006 21:56:47

Untitled Document

RESOLUÇÃO 6 CEC, DE 2006
(DO-GO DE 23-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural

Estabelece normas aplicáveis para aprovação de projetos culturais que visem à publicação, divulgação ou apresentação em livros, periódicos, audiovisuais, espetáculos cênicos e musicais e outros meios ou veículos de comunicação.

O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos incisos I, III e VII do artigo 2º da Lei nº 13.799, de dezoito de janeiro de 2001, tendo em vista a deliberação unânime da Plenária deste colegiado, ocorrida no dia 26 de setembro de 2005.
Considerando que a Lei nº 13.613 de 11 de maio de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura Goyazes, tem como objetivo principal o incentivo e apoio à produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;
Considerando que a competência legal do Conselho está afeta tanto à análise do mérito de projetos como à função fiscalizadora, que lhe são atribuídas pela Lei Goyazes e pela Lei nº 13.799/2001;
Considerando que os recursos destinados à Lei Goyazes são limitados anualmente e distribuídos entre os diversos segmentos da atividade cultural;
Considerando que pelas leis citadas compete ao Conselho definir diretrizes e prioridades, estabelecendo normas gerais para análise e avaliação de projetos de interesse cultural que pretendam beneficiar-se de leis estaduais de incentivo à cultura, RESOLVE:
I – para aprovação, além de terem que possuir valor cultural significativo, os projetos que visem à publicação, divulgação ou apresentação em livros, periódicos, audiovisuais, espetáculos cênicos e musicais e outros meios ou veículos de comunicação não poderão:
a) incitar preconceito racial, político, ideológico ou religioso;
b) dirigir-se a público restrito, como categorias profissionais ou com manifestações do ponto de vista político-partidário, religioso ou similar;
c) incentivar o uso de violência ou de drogas;
d) atentar contra a ética e a moral;
e) afrontar as leis em vigor;
II – na apresentação dos projetos, serão observadas as seguintes disposições:
a) na área de Letras:
1. para a análise de livros, revistas e publicações, é indispensável a apresentação dos originais e das ilustrações, quando for o caso;
2. para a análise de projetos que visem à reedição de livros e publicações, deverá ser observado o esgotamento da(s) edição(ões) anterior(es) e comprovada a sua importância e demanda por novos exemplares;
3. para edição de coleções ou conjunto de obras, o proponente deverá apresentar um projeto para cada publicação, exceto quando se referir à proposta de reedições devendo, nesse caso, ser observado o que dispõe o item II, alínea “a.2”, desta resolução;
4. projetos que digam respeito a dissertações e teses deverão atentar para adequação do seu conteúdo ao público em geral, cabendo ao Conselho verificar sua relevância para as artes e a cultura em Goiás.
b) na área de Artes Plásticas:
1. projetos referentes a exposições ou a participações de artistas em coletivas deverão trazer o currículo do(s) proponente(s), fotografias das obras a serem expostas, quando necessário para avaliação, anteprojeto do catálogo e convite, nome e endereço da galeria, museu ou local da mostra, com o respectivo pré-contrato ou compromisso de agendamento;
2. propostas para a aquisição de obra de arte ou para encomenda ou contrato de prestação de serviços, tais como: execução de pinturas, painéis, murais, esculturas, instalações e outros, quando envolverem órgãos oficiais, deverão ser objeto de concurso, constando do projeto o regulamento deste, bem como a aquiescência dos membros das comissões julgadoras e respectivos currículos;
3. para aprovação de obras de grande porte – pinturas, murais, instalações e similares, além do projeto com fotografias e maquetes, quando se tratar de propriedade particular, deverão ser anexados pelo proprietário do imóvel os seguintes documentos, com firma reconhecida:
3.1. autorização para a realização da(s) obra(s);
3.2.declaração de que o proprietário do imóvel se responsabilizará pela conservação da(s) obra(s), exceto aquela(s) de caráter efêmero e eventual;
3.3. comprovante de que a(s) obra(s) ficará (ão) à vista do público, que dela(s) poderá usufruir livremente;
4. se a obra de arte interferir na paisagem urbana, em atendimento ao preceito constitucional de autonomia dos municípios, deve ser juntada aos autos a autorização do órgão público competente;
c) na área de Música:
1. para a gravação de CDs e DVDs, a fim de que seja possível avaliar o mérito das composições e o desempenho dos intérpretes, é indispensável que se anexem ao projeto fita gravada ou CD DEMO, bem como as letras das músicas que os compõem, quando for o caso;
2. dados os recursos disponíveis e para que se possa atender ao maior número possível de interessados deverá ser limitada a promoção de shows, recitais e apresentações, incluídos os programas, a comprovação da disponibilidade dos locais, datas e horários previstos, além de outras informações úteis para justificar o evento;
d) na área de Artes Cênicas:
1. para a análise das propostas de apresentação de espetáculos individuais ou por companhias ou grupos de artes cênicas, faz-se necessário:
1.1. inclusão do texto integral a ser apresentado, exceto se de notório conhecimento;
1.2. autorização do(s) detentor(es) dos direitos autorais, sejam pessoas, Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT) ou Associação Internacional de Escritores;
1.3. currículo do diretor;
1.4. projetos de cenário e de figurino;
1.5. CD ou fita de trilha sonora ou, quando já montado o espetáculo, documento audiovisual (vídeo) e autorização de músicas (ECAD);
1.6. comprovação da inclusão do evento na agenda do local escolhido;
e) na área de Audiovisual:
1. para a análise do projeto faz-se indispensável que se incluam nos autos o roteiro, o elenco, quando for o caso, a equipe técnica, o currículo do diretor e o registro na Fundação Biblioteca Nacional;
III – não serão examinados os projetos apresentados por órgãos da administração estadual direta ou indireta ou que os beneficiem;
IV – instituições públicas ou privadas, tais como prefeituras, escolas e universidades, entre outras, que encaminhem ou que se beneficiem de projetos submetidos à apreciação deste Conselho, deverão alocar recursos em contrapartida, indicando os respectivos valores;
V – sempre que recursos provenientes da Lei Goyazes forem utilizados para aquisição de equipamentos ou material permanente, estes deverão ser destinados, por escolha da AGEPEL, a uso público, depois de concluído o respectivo projeto;
VI – as propostas para a realização de concursos, torneios, festivais ou similares, deverão conter editais ou regulamentos que estipulem as premiações, bem como os termos de aquiescência dos membros da comissão julgadora e seus currículos;
VII – quando realizados com recursos provenientes da Lei Goyazes, os concursos de arte ou eventos similares explicitarão em seus regulamentos que os bens culturais contemplados com prêmios de aquisição deverão ser doados para instituições culturais públicas, previamente indicadas no projeto;
VIII – para a realização de cursos, palestras, seminários, oficinas ou similares, deverão ser incluídos no projeto: programa, metodologia, carga horária, público-alvo e comprovação da disponibilidade dos locais dos eventos. A concordância em participar deverá ser expressa em documentos pelos coordenadores e palestrantes, cujos currículos serão anexados aos autos. Em caso de distribuição de material impresso, observa-se-á o disposto no item II, alínea “a.1”;
IX –projetos de pesquisa na área cultural deverão ser elaborados de acordo com as normas usuais, sendo acompanhados da indicação do coordenador e da equipe, que deverão manifestar concordância e anexar seus currículos.
X – no exame dos currículos, quando assim o entender este Conselho, poderá ser exigida a apresentação de comprovantes;
XI – merecerão avaliação cuidadosa e restritiva os projetos que tenham por objetivo a realização de espetáculos e peças publicitárias que visem à comercialização de produtos artísticos;
XII – ao apresentarem novos projetos, os proponentes já beneficiados, direta ou indiretamente pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura deverão anexar declaração emitida pela Secretaria Executiva da Lei Goyazes, informando o cumprimento das obrigações quanto à prestação de contas dos projetos anteriores;
XIII – poderão ser reapresentados os projetos que não tenham sido indeferidos quanto ao mérito por este Conselho;
XIV – serão admitidos recursos interpostos contra decisão do Plenário, expressa em voto inserido nos autos, quando este for contrário à decisão da Câmara Técnica competente ou quando avaliado só pelo Plenário;
XV – a presente resolução, entrará em vigor após ser homologada pelo Governador do Estado e devidamente publicada. (Luiz Fernando Valladares Borges – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade