Ceará
RESOLUÇÃO
454 CRC, DE 14-12-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-CE
Anuidade
Concede redução e parcelamento do valor de débito de anuidade em atraso, anterior ao ano de 2006, devidos ao CRC-CE, pelos contabilistas e organizações contábeis.
DESTAQUES
• Reduz e parcela o valor do débito de anuidade em atraso anterior a 2006, devido ao CRC-CE pelos contabilistas e organizações contábeis
O CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Resolução CFC nº 1.059/2005, que dispõe
sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de
2006 e dá outras providências;
Considerando a necessidade de melhor disciplinar a concessão de redução
parcial ao profissional e à Organização Contábil,
contida no artigo 1º, III, da Resolução CFC nº 1.059/2005,
RESOLVE:
Art. 1º – Aos débitos anteriores ao exercício de 2006,
acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, ou fração, mais atualização monetária,
calculados até a data do recolhimento, pela variação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), poderá ser
concedida a redução, desde que requerida até o dia 30 de
junho de 2006, pelo profissional ou organização contábil,
que se enquadrem nas seguintes condições:
I – Aos profissionais com:
a) rendimentos ou faturamento mensal até R$ 693,00, redução
de até 50%;
b) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 694,00 a R$ 901,00, redução
de até 30%;
c) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 902,00 a R$ 1.109,00, redução
de até 20%;
II – As Organizações Contábeis e suas filiais, com
exceção dos Escritórios Individuais, com até 5 (cinco)
sócios e/ou colaboradores e empregados, desde que comprove não
ter auferido faturamento no ano anterior suficiente à satisfação
do encargo, obedecido o prazo exposto no caput deste artigo:
a) faturamento no ano anterior até R$ 12.000,00 (doze mil reais), redução
de até 80% (oitenta por cento);
b) faturamento no ano anterior de R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) até
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), redução de até 50% (cinqüenta
por cento).
§ 1º – Não caberá redução de débitos
anteriores a anuidade de 2006 para os Escritórios Individuais.
§ 2º – Profissional que comprove não exercer a profissão
por mais de 6 (seis) meses, não tendo remuneração, na área
contábil, nem fora dela, desconto de até 80%.
§ 3º – Os débitos anteriores a anuidade de 2006, observadas
as disposições anteriores, poderão ser parcelados, a critério
do CRC-CE, não podendo as parcelas serem inferiores a R$ 40,00 (quarenta
reais), podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$
5,00 (cinco reais) por parcela.
§ 4º – Quando concedido qualquer desconto sobre os débitos
anteriores a anuidade de 2006 e concedido parcelamento, o não pagamento,
nos respectivos prazos, de qualquer das prestações, importará
automático cancelamento do benefício de que trata esta Resolução,
procedendo-se à cobrança do débito pela totalidade.
Art. 2º – Será concedida a redução dos débitos
anteriores à anuidade de 2006, que trata o artigo anterior, ao profissional
e à organização contábil, desde que requerida, e
comprovados seus rendimentos ou faturamento mensal através dos documentos
abaixo discriminados:
I – Para o profissional empregado ou servidor público:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acompanhada de declaração
do empregador; ou
b) Extrato de vencimentos de servidor público, do mês anterior
ao do pedido.
II – Para o profissional autônomo (profissional liberal):
a) Contrato(s) de prestação de serviço.
III – Para a organização contábil:
a) Balanço Patrimonial do exercício anterior ao pedido.
Parágrafo único – Em todos os casos acima descritos, os
requerentes firmarão declaração sobre o total de rendimentos
auferidos, sob as penas da lei.
Art. 3º – Quando o contabilista contrair moléstia, mal ou
que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente,
para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente,
sem condições comprovadas para efetuar o pagamento da anuidade,
poderá ser concedida a isenção, desde que por requerimento,
instruído com atestado médico, emitido preferencialmente pelo
INSS, ou outro órgão público a que esteja vinculado, devendo
o processo constar o despacho do Presidente e aprovação do Plenário.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua homologação pelo CFC. (Contador Amandio Ferreira dos Santos
– Presidente)
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