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Ceará

Resolução CRC 454/2006

13/04/2006 21:56:47

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RESOLUÇÃO 454 CRC, DE 14-12-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-CE
Anuidade

Concede redução e parcelamento do valor de débito de anuidade em atraso, anterior ao ano de 2006, devidos ao CRC-CE, pelos contabilistas e organizações contábeis.

DESTAQUES

• Reduz e parcela o valor do débito de anuidade em atraso anterior a 2006, devido ao CRC-CE pelos contabilistas e organizações contábeis

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Resolução CFC nº 1.059/2005, que dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2006 e dá outras providências;
Considerando a necessidade de melhor disciplinar a concessão de redução parcial ao profissional e à Organização Contábil, contida no artigo 1º, III, da Resolução CFC nº 1.059/2005, RESOLVE:
Art. 1º – Aos débitos anteriores ao exercício de 2006, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária, calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), poderá ser concedida a redução, desde que requerida até o dia 30 de junho de 2006, pelo profissional ou organização contábil, que se enquadrem nas seguintes condições:
I – Aos profissionais com:
a) rendimentos ou faturamento mensal até R$ 693,00, redução de até 50%;
b) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 694,00 a R$ 901,00, redução de até 30%;
c) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 902,00 a R$ 1.109,00, redução de até 20%;
II – As Organizações Contábeis e suas filiais, com exceção dos Escritórios Individuais, com até 5 (cinco) sócios e/ou colaboradores e empregados, desde que comprove não ter auferido faturamento no ano anterior suficiente à satisfação do encargo, obedecido o prazo exposto no caput deste artigo:
a) faturamento no ano anterior até R$ 12.000,00 (doze mil reais), redução de até 80% (oitenta por cento);
b) faturamento no ano anterior de R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), redução de até 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º – Não caberá redução de débitos anteriores a anuidade de 2006 para os Escritórios Individuais.
§ 2º – Profissional que comprove não exercer a profissão por mais de 6 (seis) meses, não tendo remuneração, na área contábil, nem fora dela, desconto de até 80%.
§ 3º – Os débitos anteriores a anuidade de 2006, observadas as disposições anteriores, poderão ser parcelados, a critério do CRC-CE, não podendo as parcelas serem inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.
§ 4º – Quando concedido qualquer desconto sobre os débitos anteriores a anuidade de 2006 e concedido parcelamento, o não pagamento, nos respectivos prazos, de qualquer das prestações, importará automático cancelamento do benefício de que trata esta Resolução, procedendo-se à cobrança do débito pela totalidade.
Art. 2º – Será concedida a redução dos débitos anteriores à anuidade de 2006, que trata o artigo anterior, ao profissional e à organização contábil, desde que requerida, e comprovados seus rendimentos ou faturamento mensal através dos documentos abaixo discriminados:
I – Para o profissional empregado ou servidor público:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acompanhada de declaração do empregador; ou
b) Extrato de vencimentos de servidor público, do mês anterior ao do pedido.
II – Para o profissional autônomo (profissional liberal):
a) Contrato(s) de prestação de serviço.
III – Para a organização contábil:
a) Balanço Patrimonial do exercício anterior ao pedido.
Parágrafo único – Em todos os casos acima descritos, os requerentes firmarão declaração sobre o total de rendimentos auferidos, sob as penas da lei.
Art. 3º – Quando o contabilista contrair moléstia, mal ou que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente, para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente, sem condições comprovadas para efetuar o pagamento da anuidade, poderá ser concedida a isenção, desde que por requerimento, instruído com atestado médico, emitido preferencialmente pelo INSS, ou outro órgão público a que esteja vinculado, devendo o processo constar o despacho do Presidente e aprovação do Plenário.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação pelo CFC. (Contador Amandio Ferreira dos Santos – Presidente)

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