Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.767 SF, DE 28-4-2006
(DO-MG DE 29-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO
SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Recolhimento
Estabelece normas relativas ao recolhimento da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2006, bem como determina o cadastramento das edificações não-residenciais ainda não cadastradas para efeitos de cobrança da taxa.
DESTAQUES
•
Prazo para recolhimento da taxa termina em 31-5-2006
• Guia para pagamento pode ser obtida no site da
Secretaria de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br)
• Cadastramento das edificações não-residenciais
deve ser feito na internet
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 28-A
e no parágrafo único do artigo 30 do Regulamento das Taxas Estaduais,
aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece a forma e o prazo de
pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção
de Incêndio, relativa ao exercício de 2006, prevista no item 2 da
Tabela B do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto
nº 38.886, de 1º de julho de 1997, e o cadastramento das edificações
não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.
Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial
do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação,
ainda não cadastrada, se enquadra na classificação comercial
ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do § 1º do
artigo 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na
Secretaria de Estado de Fazenda, mediante preenchimento de formulário eletrônico
na internet, no endereço (www.fazenda.mg.gov.br).
Parágrafo único Incluem-se na categoria comercial a edificação
utilizada para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive
o apart-hotel ou flat.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Corpo
de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento,
o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas
no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Art. 4º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para
estabelecer a área de construção total da edificação,
por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I privativa da unidade autônoma;
II da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio,
será considerada a Carga de Incêndio Específica, prevista na
NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
por CNAE-Fiscal, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução
nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
Parágrafo único A Carga de Incêndio Específica da
ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da
Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total
da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não
seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada
edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número
identificador para controle.
Art. 7º O vencimento da Taxa pela Utilização Potencial
do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício
de 2006 será dia 31 de maio de 2006.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às edificações
localizadas em Município:
I constante do Anexo desta Resolução;
II diverso dos constantes do Anexo desta Resolução e que possuam
Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 mj (dois
milhões de megajoules).
§ 2º Em obediência ao disposto no § 9º do artigo
28-A do Decreto nº 38.886, de 1997, o valor da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será calculado
proporcionalmente às seguintes razões:
I 9/12 (nove doze avos) relativamente às edificações localizadas
no Município de Muriaé;
II 8/12 (oito doze avos) relativamente às edificações
localizadas no Município de Curvelo.
§ 3º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial
do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos
bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante
a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte,
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 8º O item relativo à CNAE-F 5050400 do Anexo II da Resolução
nº 3.518, de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
5050400 |
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores (tanque enterrado) |
|
300 |
300 |
(nr)
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação a seu artigo 8º que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 7º da Resolução nº 3.767, de 28
de abril de 2006)
Nº DE ORDEM |
CÓDIGO DO MUNICÍPIO |
NOME DO MUNICÍPIO |
1 |
16 |
Alfenas |
2 |
35 |
Araguari |
3 |
40 |
Araxá |
4 |
50 |
Baldim |
5 |
56 |
Barbacena |
6 |
62 |
Belo Horizonte |
7 |
67 |
Betim |
8 |
90 |
Brumadinho |
9 |
100 |
Caeté |
10 |
125 |
Capim Branco |
11 |
783 |
Confins |
12 |
186 |
Contagem |
13 |
194 |
Coronel Fabriciano |
14 |
209 |
Curvelo |
15 |
216 |
Diamantina |
16 |
223 |
Divinópolis |
17 |
241 |
Esmeraldas |
18 |
260 |
Florestal |
19 |
277 |
Governador Valadares |
20 |
298 |
Ibirité |
21 |
301 |
Igarapé |
22 |
313 |
Ipatinga |
23 |
317 |
Itabira |
24 |
322 |
Itaguara |
25 |
324 |
Itajubá |
26 |
337 |
Itatiaiuçu |
27 |
342 |
Ituiutaba |
28 |
346 |
Jaboticatubas |
29 |
740 |
Juatuba |
30 |
367 |
Juiz De Fora |
31 |
376 |
Lagoa Santa |
32 |
382 |
Lavras |
33 |
809 |
Mário Campos |
34 |
407 |
Mateus Leme |
35 |
411 |
Matozinhos |
36 |
433 |
Montes Claros |
37 |
439 |
Muriaé |
38 |
448 |
Nova Lima |
39 |
366 |
Nova União |
40 |
461 |
Ouro Preto |
41 |
479 |
Passos |
42 |
480 |
Patos De Minas |
43 |
481 |
Patrocínio |
44 |
493 |
Pedro Leopoldo |
45 |
512 |
Pirapora |
46 |
518 |
Poços de Caldas |
47 |
525 |
Pouso Alegre |
48 |
539 |
Raposos |
49 |
546 |
Ribeirão Das Neves |
50 |
548 |
Rio Acima |
51 |
553 |
Rio Manso |
52 |
567 |
Sabará |
53 |
578 |
Santa Luzia |
54 |
758 |
Santana Do Paraíso |
55 |
625 |
São João Del Rei |
56 |
846 |
São Joaquim De Bicas |
57 |
763 |
São José Da Lapa |
58 |
637 |
São Lourenço |
59 |
647 |
São Sebastião Do Paraíso |
60 |
850 |
Sarzedo |
61 |
672 |
Sete Lagoas |
62 |
683 |
Taquaraçu De Minas |
63 |
686 |
Teófilo Otoni |
64 |
687 |
Timóteo |
65 |
693 |
Três Corações |
66 |
699 |
Ubá |
67 |
701 |
Uberaba |
68 |
702 |
Uberlândia |
69 |
707 |
Varginha |
70 |
712 |
Vespasiano |
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