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Minas Gerais

Resolução SF 3767/2006

13/05/2006 16:20:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO
SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Recolhimento

A Resolução 3.767 SF, de 28-4-2006 (Informativo 18/2006), que fixou normas relativas ao recolhimento da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2006 e determinou o cadastramento das edificações não-residenciais ainda não cadastradas para efeitos de cobrança da taxa, foi retificada no DO-MG de 9-5-2006, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, devem ser feitas as seguintes alterações:
a) o § 2º do artigo 7º deve ser considerado da seguinte forma:
“§ 2º – Em obediência ao disposto no § 9º do artigo 28-A do Decreto nº 38.886, de 1997, o valor da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será calculado proporcionalmente às seguintes razões:
I – 10/12 (dez doze avos) relativamente às edificações localizadas no Município de Muriaé;
II – 9/12 (nove doze avos) relativamente às edificações localizadas no Município de Curvelo.”
b) o item do CNAE-Fiscal mencionado no artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

5.050.400

Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores (tanque enterrado)

   

300

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