Minas Gerais
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO
SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Recolhimento
A Resolução 3.767 SF, de 28-4-2006 (Informativo 18/2006), que fixou
normas relativas ao recolhimento da Taxa de Utilização Potencial do
Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício
de 2006 e determinou o cadastramento das edificações não-residenciais
ainda não cadastradas para efeitos de cobrança da taxa, foi retificada
no DO-MG de 9-5-2006, por conter incorreções em sua publicação
original.
Em razão do exposto, devem ser feitas as seguintes alterações:
a) o § 2º do artigo 7º deve ser considerado da seguinte
forma:
§ 2º Em obediência ao disposto no § 9º
do artigo 28-A do Decreto nº 38.886, de 1997, o valor da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será calculado
proporcionalmente às seguintes razões:
I 10/12 (dez doze avos) relativamente às edificações
localizadas no Município de Muriaé;
II 9/12 (nove doze avos) relativamente às edificações
localizadas no Município de Curvelo.
b) o item do CNAE-Fiscal mencionado no artigo 8º passa a vigorar
com a seguinte redação:
5.050.400 |
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores (tanque enterrado) |
300 |
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