Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
NUTRICIONISTA
Exercício da Profissão
O CONSELHO
FEDERAL DE NUTRICIONISTAS (CFN), através da Resolução 383,
de 27-4-2006, publicada na página 160 do DO-U, Seção 1,
de 19-5-2006, dispôs sobre as especialidades reconhecidas pelo CFN para
efeito de registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN).
De acordo com o mencionado Ato, especialidade é uma área específica
do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos
de maior complexidade, na busca de eficácia e eficiência de suas
ações.
O exercício da especialidade não implica a obrigatoriedade de
atuação do profissional em todas as áreas de conhecimento
relacionadas à Alimentação e Nutrição.
Além da Residência em Nutrição, para efeito de registro
de títulos, serão reconhecidas as seguintes especialidades:
a) Área de Saúde Coletiva;
b) Área de Alimentação Coletiva;
c) Área de Nutrição Clínica;
d) Área de Ciência e Tecnologia de Alimentos;
e) Área de Nutrição e Dietética;
f) Área de Educação.
Para fins de registro de títulos, novas especialidades poderão
vir a ser reconhecidas, mediante propostas de associações profissionais
ou de entidades técnico-científicas, desde que acompanhadas das
respectivas justificativas, cabendo ao Plenário do CFN a decisão
final.
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