Distrito Federal
RESOLUÇÃO
162 ADASA, DE 11-5-2006
(DO-DF DE 25-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Hidrômetro
Determina as condições gerais para instalação obrigatória de hidrômetros individuais para cada unidade habitacional, nas edificações verticais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo
com deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do artigo 26 da Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, e
inciso VIII do artigo 13 do Anexo Único da Resolução nº
004, de 24 de junho de 2005, tendo em vista o que consta do processo 197.000.386/2006,
e levando-se em conta a necessidade de se disciplinar, em edificações
existentes e novas, os procedimentos para a instalação de hidrômetros
individualizados para cada unidade habitacional, nas edificações verticais
residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, e do Decreto
nº 26.742, de 20 de abril de 2006, RESOLVE:
Art. 1º REGULAR as condições gerais para a instalação
obrigatória de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional,
nas edificações verticais e nas de uso misto e nos condomínios
residenciais localizados no Distrito Federal, conforme Lei nº 3.557, de
18 de janeiro de 2005, publicada no DO-DF de 20 de janeiro de 2005.
Art. 2º Para o efeito de aplicação do artigo 3º da
Lei nº 3.557/2005 consideram-se novos projetos de edificação
os projetos de arquitetura de obra inicial protocolados nas Unidades Administrativas
do Distrito Federal a partir de 22 de agosto de 2006, conforme Decreto nº
26.742, de 20 de abril de 2006, publicado no DO-DF de 24 de abril de 2006.
Art. 3º Para o efeito de aplicação do artigo 6º da
Lei nº 3.557/2005 consideram-se edificações habitacionais e de
uso misto já existentes aquelas concluídas e as que resultarem de
projetos de arquitetura já protocolados nas Unidades Administrativas do
Distrito Federal, objetivando a aprovação ou visto de projeto de arquitetura,
no prazo de até o dia 22 de agosto de 2006, conforme Decreto nº 26.742,
de 20 de abril de 2006, publicado no DO-DF de 24 de abril de 2006.
Art. 4º Para cada edificação deverá ser instalado
um hidrômetro geral pela Concessionária e, pelo Condomínio ou
Empreendedor, um hidrômetro para cada unidade de hidrometrável.
§ 1º O consumo comum do condomínio também será
hidrometrado.
§ 2º Para as edificações com instalação
de aquecimento centralizado de água, deverá ser instalado medidor
de água fria e medidor de água quente, para cada unidade.
§ 3º A menos do hidrômetro geral, todas as despesas decorrentes
da aquisição e instalação dos hidrômetros correrão
por conta do Condomínio ou do Empreendedor.
Art. 5º A Concessionária se responsabilizará pela qualidade
do serviço de abastecimento de água até o ponto de instalação
do hidrômetro geral.
Art. 6º Havendo divergência significativa entre o consumo apurado
pelo somatório dos hidrômetros das unidades hidrometradas e o consumo
apurado pelo hidrômetro geral, a Concessionária comunicará tal
fato ao Condomínio, para apuração das responsabilidades.
Art. 7º O inadimplemento de uma unidade hidrometrável não
afetará o fornecimento às demais unidades que estiverem em dia com
o pagamento de suas contas.
Art. 8º O projeto de hidrometração individualizada, antes
de ser protocolado na respectiva Unidade Administrativa do Distrito Federal,
deverá ser submetido à prévia aprovação da Concessionária,
que deverá se pronunciar no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 9º Os hidrômetros serão doados à Concessionária,
pelo Condomínio ou Empreendedor, mediante apresentação do documento
fiscal e assinatura do termo de doação, de acordo com os procedimentos
fixados na Nota Técnica específica da Concessionária.
§ 1º Os hidrômetros adquiridos devem obedecer às
normas da ABNT e do INMETRO e serão aferidos pela Concessionária.
§ 2º Os hidrômetros conterão placa de identificação
com a unidade hidrometrável a que se refere.
§ 3º Após a doação, a manutenção dos
hidrômetros será de responsabilidade da Concessionária.
§ 4º Somente empresas e pessoas autorizadas pela concessionária
poderão reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar
ou substituir os respectivos selos.
§ 5º O usuário poderá solicitar à Concessionária
a aferição do hidrômetro de seu uso, caso fique constatado a
necessidade de reparo ou substituição do hidrômetro, o usuário
ficará isento das despesas de aferição.
Art. 10 São de responsabilidade do Condomínio ou Empreendedor,
o correto funcionamento das instalações hidráulicas, o dimensionamento
das tubulações, as pressões mínimas e máximas nas instalações,
o ruído, a velocidade de escoamento, as vazões mínimas e máximas,
o golpe de aríete, o cálculo das perdas de carga e o funcionamento
das diversas peças hidráulicas.
Art. 11 É responsabilidade de a Concessionária elaborar Nota
Técnica específica definindo os critérios para aprovação
dos projetos de hidrometração individualizada, em até 30 (trinta)
dias contados a partir da publicação desta Resolução, e
apresentá-la à ADASA para aprovação.
§ 1º A Nota Técnica específica deverá contemplar
os seguintes itens: I Localização dos hidrômetros; II
Especificação dos hidrômetros; III Instalação
dos hidrômetros; IV Procedimentos para solicitação de
hidrometração individualizada e aprovação; e V Condições
Gerais.
§ 2º A Concessionária poderá a qualquer momento submeter
à ADASA alterações na sua Nota Técnica específica.
§ 3º A Concessionária disponibilizará a Nota Técnica
específica para todos os interessados.
Art. 12 As edificações habitacionais e de uso misto já
existente terão um prazo até 19 de janeiro de 2010, para implantar
a hidrometração individualizada.
§ 1º No caso de inviabilidade técnica, de que trata o
parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 3.557, de 18 de janeiro
de 2005, para a implantação do projeto de hidrometração
individualizada nas edificações objeto deste artigo, o Condomínio
deverá, até 19 de janeiro de 2010, encaminhar à ADASA, demonstração
da inviabilidade de implantação de projeto de hidrometração
individualizada, feita por empresa ou profissional habilitado.
§ 2º O descumprimento da obrigação estabelecida no
caput implicará penalidade a ser definida em resolução
específica da ADASA.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(David José de Matos)
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