Distrito Federal
RESOLUÇÃO
163 ADASA, DE 19-5-2006
(DO-DF DE 2-6-2006)
OUTROS
ASSUNTOS
ÁGUA E ESGOTO
Fiscalização
EDIFICAÇÃO
Uso de Recursos Hídricos
Estabelece normas para fiscalização, apuração de infrações e aplicações de penalidades pelo uso irregular dos recursos hídricos.
DESTAQUES
• Multa a ser aplicada poderá chegar até R$ 100.000.000,00
O DIRETOR-PRESIDENTE
DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL(ADASA),
no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com deliberação
da Diretoria e de acordo com o que consta no Processo 0197- 000198/2005, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a atuação da
ADASA nas atividades de fiscalização do uso dos recursos hídricos
de domínio do Distrito Federal, e nos delegados pela União e Estados,
voltadas à apuração de infrações e à aplicação
de penalidades.
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são
consideradas as seguintes definições:
I outorga: ato administrativo no qual o Poder Público faculta, a
pessoa física ou jurídica, o direito de uso de recursos hídricos,
por tempo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo
ato;
II outorgado: pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, que obteve a outorga do direito de uso dos recursos hídricos;
III usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, que usa os recursos hídricos, com ou sem a outorga do direito
do uso;
IV bacia hidrográfica: formada pelas áreas das vertentes dos
escoamentos superficiais para uma rede de drenagem de um curso dágua,
de um lago ou de uma lagoa;
V recursos hídricos superficiais (águas superficiais): os que
se localizam na superfície do solo, em rios, lagos, lagoas, açudes,
reservatórios naturais ou artificiais;
VI recursos hídricos subterrâneos: localizam no subsolo, preenchendo
os poros das rochas granulares, cavernas ou rochas solúveis, fraturas,
fissuras ou fendas das rochas cristalinas;
VII corpos hídricos ou corpos dágua: cursos dágua,
reservatórios naturais ou artificiais, lagos, lagoas;
VIII cursos dágua: canais naturais de drenagem de uma bacia
hidrográfica, perenes ou não, tal como boqueirão, rio, riacho,
ribeirão, córrego e vereda;
IX captação de águas subterrâneas: retirada de águas
subterrâneas, por meio de poços tubulares, cisternas, poços escavados,
cacimba, ou outro tipo de obra, sendo retirada manualmente ou por bombeamento;
X derivação ou captação de águas superficiais:
toda retirada de águas provenientes de qualquer corpo hídrico (rio,
riacho, córrego, lago, lagoa, nascente, reservatório e outros corpos
dágua);
XI efluentes: gases, águas servidas, chorumes, águas residuárias
de processos ou atividades industriais e rurais, de irrigação, de
drenagem natural, de origem pluvial ou outras origens;
XII águas residuárias: águas servidas, oriundas de usos
domésticos, comerciais, industriais, rurais ou de outros usos;
XIII águas pluviais: escoamento de águas de chuva para um corpo
hídrico;
XIV chorumes: líquidos turvos ou escuros, que podem conter altas
cargas poluidoras, oriundos de resíduos sólidos em decomposição;
XV travessia: qualquer obra de engenharia, aérea, subaquática
ou subterrânea, que atravesse um corpo hídrico;
XVI esgotamento sanitário: coleta, transporte, tratamento e disposição
final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública
e de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas,
do solo e do ar;
XVII lançamento: devolução de efluentes aos corpos dágua
superficiais ou diretamente ao solo, quer seja por intermédio do escoamento
disciplinado por obras específicas, quer seja por escoamento natural, independentemente
de tratamento e bombeamento;
XVIII limpeza, retificação de leito, dragagem e desassoreamento:
serviços que objetivam a desobstrução ou a recomposição
do corpo hídrico, ou a melhoria das condições de navegabilidade,
de captação e de lançamento, bem como do escoamento superficial
das águas;
XIX poço raso ou poço escavado (amazonas, cisterna e cacimba)
perfuração no solo ou na rocha, com profundidade de até 40 (quarenta)
metros, com grande diâmetro, na escala de metro, destinado a captar águas
subterrâneas;
XX poço profundo ou tubular: perfuração na rocha, com
profundidade maior que 40 (quarenta) metros, de diâmetro de até 36
(trinta e seis polegadas), destinado a captar águas subterrâneas;
XXI barragem ou açude: obra de interceptação de um curso
dágua objetivando a formação de um reservatório;
XXII reservatório: volume dágua acumulado em um curso
dágua, decorrente de construção de barramento, ou depositado
natural ou artificialmente no solo, decorrente de obras de engenharia;
XXIII uso de recursos hídricos: utilização de águas
superficiais e subterrâneas para quaisquer finalidades (abastecimento humano,
dessedentação de animais, insumo de processos, irrigação,
navegação, lazer, e outros);
XXIV relatório de vistoria e fiscalização: documento de
fiscalização, em formulário padronizado, utilizado pela equipe
de fiscalização, para registrar ocorrências, irregularidades
ou situações de interesse da Agência;
XXV termo de notificação: documento de fiscalização,
em formulário padronizado, utilizado para notificar os usuários sobre
as irregularidades registradas pela fiscalização;
XXVI termo de compromisso e ajuste de conduta: documento de fiscalização,
em formulário padronizado, utilizado para firmar, com os usuários,
condições e prazos para cumprimento de procedimentos estabelecidos;
XXVII infração: irregularidade cometida por usuário dos
recursos hídricos, pelo seu uso em desacordo com a legislação
vigente e superveniente, com as condições estabelecidas no termo de
outorga, ou pelo uso dos recursos hídricos sem a devida autorização;
XXVIII auto de infração: documento de fiscalização,
em formulário padronizado, utilizado para aplicar aos usuários as
penalidades decorrentes de infrações cometidas;
XXIX embargo por prazo determinado: penalidade de cessação,
por prazo determinado, de obras, de atividades de captação ou lançamento
de recurso hídrico, do direito de uso, até que sejam cumpridas as
condições estabelecidas;
XXX embargo definitivo com revogação de outorga: penalidade
de cessação definitiva do direito de uso dos recursos hídricos,
imposta por ato administrativo mediante o qual é revogada a outorga, por
interesse público ou cometimento de infração grave.
TÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
Art. 3º Os procedimentos da fiscalização têm por
base os fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos
Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, instituída
pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001; dos critérios que regem
a outorga do direito de uso, estabelecidos nos Decretos 22.358 e 22.359, de
31 de agosto de 2001, tendo por parâmetros finalidades e competências
estabelecidas na Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004.
§ 1º Os procedimentos a que se refere este artigo serão
aplicados na fiscalização do uso dos recursos hídricos superficiais
e subterrâneos sob a administração do Distrito Federal.
§ 2º As competências, para exercer as atividades relacionadas
à fiscalização do uso dos recursos hídricos, são as
estabelecidas nas leis mencionadas no caput deste artigo e detalhadas
no Regimento Interno da ASASA, publicado no DO-DF em 11 de julho de 2005, dentre
elas destacando:
I fiscalizar, com poder de polícia, os usos de recursos hídricos
de corpos dágua de domínio do Distrito Federal e nos delegados
pela União e Estados;
II aplicar as penalidades por infrações cometidas pelos usuários.
TÍTULO III
DOS PROPÓSITOS
Art. 4º A ação de fiscalização primará
por orientar os usuários, objetivando prevenir condutas ilícitas e
indesejáveis, e levará em consideração:
I a legislação pertinente ao uso de recursos hídricos;
II as outorgas do direito de uso dos recursos hídricos sob a administração
do Distrito Federal; III os padrões de segurança das atividades,
das obras e dos serviços executados pelos usuários; IV a isonomia
de tratamento aos usuários.
TÍTULO IV
DA APLICAÇÃO
Art. 5º Esta Resolução aplica-se:
I às situações de:
a) implantação de empreendimentos que demandem a utilização
de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos; b) execução
de obras ou serviços que interfiram com os recursos hídricos superficiais
ou subterrâneos; c) uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos
para qualquer finalidade, bem como à regularização dos usos ou
interferências existentes ou supervenientes;
II a outras situações que, a critério da Agência
Reguladora, exijam acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo único São utilizações de recursos
hídricos a serem autorizadas e fiscalizadas, de conformidade com as condições
estabelecidas pela Agência:
a) derivação ou captação de parcela dágua existente
em um corpo dágua, para consumo final, inclusive abastecimento público,
dessedentação animal, irrigação, indústria, comércio,
mineração, navegação, obtenção de insumo de processo
produtivo e outros usos; b) perfuração de poços rasos e profundos
para captação de águas subterrâneas; c) construção
de barragens, açudes e reservatórios; d) desvio de corpos dágua;
e) implantação de estruturas de recreação às margens
ou nos leitos; f) construção de estruturas para lançamento de
efluentes em corpos dágua, tais como esgotamento sanitário,
águas pluviais, águas servidas, residuárias e chorumes, provenientes
de atividades domésticas, rurais, comerciais, industriais, e para outros
lançamentos; g) integração e transposição de nível
e de bacia hidrográfica; h) construção de estruturas rodoviárias,
ferroviárias e outras travessias sobre corpos dágua; i) edificação
de estruturas de retificação, canalização e obras de drenagem,
inclusive pluvial, dragagem e outras modificações de curso, leito
ou margens de corpos dágua; j) desassoreamento e limpeza de corpos
dágua; l) outros usos que promoverem alteração quantitativa
ou qualitativa do regime hídrico de um corpo dágua.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS
Art. 6º As atividades de fiscalização serão exercidas
mediante orientação, acompanhamento, controle, apuração
de infrações, determinação de retificação de atividades,
obras e serviços, e aplicação de penalidades, devidamente registradas
em documentos específicos.
Parágrafo único A fiscalização poderá ser realizada
com ou sem a presença do usuário.
Art. 7º São documentos específicos de fiscalização:
I Relatório de Vistoria e Fiscalização (ANEXO I);
II Termo de Notificação (ANEXO II);
III Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta (ANEXO III);
IV Auto de Infração (ANEXO IV), para aplicação das
penalidades de:
a) advertência; b) multa; c) embargo por prazo determinado; d) embargo
definitivo, com revogação da outorga, se for o caso.
Art. 8º No Relatório de Vistoria e Fiscalização serão
registrados os dados e fatos julgados relevantes na utilização dos
recursos hídricos e anexados os elementos que possibilitem sua perfeita
análise.
Parágrafo único No caso da existência de irregularidades
o usuário tomará ciência mediante o recebimento do Termo de Notificação.
Art. 9º O usuário terá prazo de 10 (dez) dias, contados
a partir da ciência do documento, para apresentar manifestação
sobre o conteúdo do Termo de Notificação.
Parágrafo único Decorrido este prazo, uma cópia do Termo
de Notificação, acompanhada do Relatório de Vistoria e Fiscalização
e da eventual manifestação do usuário, será encaminhada
às demais Superintendências envolvidas para conhecimento e análise.
Art. 10 A Superintendência de Fiscalização de Recursos
Hídricos tomará decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a respeito da manifestação, e dará conhecimento ao usuário.
§ 1º Em caso de aceitação de acolhida integral, o
Termo de Notificação será arquivado.
§ 2º Não havendo a acolhida integral, caberá ao Superintendente
de Fiscalização de Recursos Hídricos aplicar as penalidades cabíveis,
nos termos da decisão.
Art. 11 No caso de aplicação de penalidades será emitido
o Auto de Infração.
§ 1º Quando a penalidade aplicada for multa, será anexado
ao Auto de Infração um Boleto Bancário, indicando, dentre outras
informações, a agência bancária, o número da conta
corrente da ADASA e o valor da multa a ser recolhida até a data do vencimento.
§ 2º Para pagamento após a data do vencimento, será
acrescido ao valor aplicado multa de 2% (dois por cento) e juro pro rata
die de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º Uma cópia do comprovante de pagamento da multa deverá
ser enviada à Superintendência de Fiscalização de Recursos
Hídricos da ADASA.
§ 4º O não recolhimento da multa no prazo estipulado no
Boleto Bancário, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido
em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará
o imediato encaminhamento do processo administrativo ao Serviço Jurídico
da ADASA, para as providencias cabíveis.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 12 Constituem infrações às normas de utilização
de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade,
sem a respectiva outorga de direito de uso;
II implantar ou iniciar a implantação de empreendimento que
exija derivação ou utilização de recursos hídricos,
superficiais ou subterrâneos que implique alterações no regime,
quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorização dos órgãos
ou entidades competentes;
III utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras ou serviços
relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas
na outorga;
IV perfurar poços para extração de água subterrânea
ou operá-los sem a devida autorização;
V fraudar as medições dos volumes dágua utilizados
ou declarar valores diferentes dos medidos;
VI infringir normas estabelecidas nos regulamentos da legislação
vigente e superveniente e nos regulamentos administrativos, inclusive em resoluções,
instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades
competentes;
VII obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
competentes, no exercício de suas funções.
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 13 Por infração a qualquer disposição legal
ou regulamentar referente à execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação, lançamento ou utilização
de recursos hídricos de domínio ou administração do Distrito
Federal, ou pelo não atendimento de exigências a eles relativos, o
usuário ficará sujeito à imposição de quaisquer das
seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I advertência, por escrito, na qual ficarão estabelecidos prazos
para correção das irregularidades;
II multa, proporcional à gravidade da infração;
a) nas infrações leves, de R$ 100,00 (Cem Reais) a R$ 10.000,00 (Dez
Mil Reais); b) nas infrações graves, de R$ 10.001 (Dez Mil e Um Reais)
a R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais); c) nas infrações muito graves, de
R$ 100.001 (Cem Mil e Um Reais) a R$ 1.000.000 (um Milhão de Reais); d)
nas infrações gravíssimas, de R$ 1.000.001 (Um Milhão e
Um Reais) a R$ 100.000.000 (Cem Milhões de Reais).
III embargo por prazo determinado, para fins de execução de
serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação
e proteção dos recursos hídricos;
IV embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso,
para cessação imediata da atividade ilícita e, se for o caso,
para reposição incontinenti, ao estado anterior dos recursos hídricos,
leitos, margens ou, ainda, lacrando ou tamponado os poços de extração
de águas subterrâneas.
TÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
Art. 14 Constatadas as infrações, especificadas nos incisos
deste artigo, cometidas por usuários de recursos hídricos e devidamente
comprovadas em Relatório de Vistoria e Fiscalização, a estas
corresponderão penalidades, lançadas em Auto de Infração,
emitido pela Superintendência de Fiscalização de Recursos Hídricos.
I derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade,
sem a respectiva outorga de direito de uso.
a) classificação da infração: leve, b) penalidade e critério
de aplicação: b1) multa no valor base de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais),
com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização; b2) não
ocorrendo a regularização no prazo determinado, multa no valor base
de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
b3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de R$ 10.000,00 (Dez Mil
Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; b4) persistindo
a irregularidade, embargo por prazo determinado, até a regularização,
conforme previsto no § 4º deste artigo.
II iniciar a implantação ou implantar empreendimento que exija
derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais
ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade
ou qualidade dos mesmos, sem a autorização dos órgãos ou
entidades competentes.
a) classificação da infração: leve, b) penalidade e critério
de aplicação para empreendimento implantado: b1) multa no valor base
de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização;
b2) não ocorrendo a regularização, multa no valor base de R$
5.000,00 (Cinco Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
b3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de R$ 10.000,00 (Dez Mil
Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; b4) persistindo
a irregularidade, embargo por prazo determinado, até a regularização,
conforme previsto no § 4º deste artigo. c) penalidade e critério
de aplicação para empreendimento em implantação: c1) multa
no valor base de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), e paralisação imediata
do empreendimento até a regularização.
III utilizar os recursos hídricos ou executar obras ou serviços
relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas
na outorga.
a) classificação da infração: grave, b) penalidade e critério
de aplicação: b1) multa no valor base de 10.001 (Dez Mil e Um Reais),
com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização; b2) não
ocorrendo a regularização no prazo determinado, multa no valor base
de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
b3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de R$ 30.000,00 (Trinta
Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; b4)
persistindo a irregularidade procede-se o embargo definitivo com revogação
da outorga, conforme previsto no § 4º deste artigo.
IV perfurar poços para extração de água subterrânea
ou operá-los sem a devida autorização.
a) classificação da infração: leve, b) penalidade e critério
de aplicação para poços em operação: b1) multa no valor
base de R$ 1.000,00 (Um mil reais), com prazo de 60 (sessenta) dias para regularização;
b2) não havendo a regularização no prazo determinado, multa no
valor base de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para
regularização; b3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base
de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
b4) persistindo a irregularidade, embargo por prazo determinado, até a
regularização, conforme previsto no § 4º deste artigo; c)
penalidade e critério de aplicação para empreendimento para poços
em perfuração: c1) multa no valor base de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais)
e paralisação imediata da obra até a regularização.
V fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou
declarar valores diferentes dos medidos.
a) classificação da infração: grave, b) penalidade e critério
de aplicação: b1) multa no valor base de 10.001 (Dez Mil e Um Reais),
com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização; b2) não
havendo a regularização no prazo determinado, multa no valor base
de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para
regularização; b3) persistindo a irregularidade, embargo por prazo
determinado, até a regularização, conforme previsto no §
4º deste artigo.
VI infringir normas estabelecidas nos regulamentos da legislação
vigente e superveniente e nos regulamentos administrativos, compreendendo resoluções,
instruções, notificações e procedimentos fixados pelos órgãos
ou entidades competentes.
a) classificação da infração: grave, b) penalidade e critério
de aplicação: b1) multa no valor base de R$ 10.001 (Dez Mil e Um Reais),
no primeiro descumprimento para a regularização da infração;
b2) multa no valor base de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), no segundo descumprimento
para a regularização da mesma infração; b3) multa no valor
base de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), no terceiro descumprimento para a regularização
da mesma infração; b4) persistindo a irregularidade procede-se o embargo
por prazo determinado ou embargo definitivo com revogação da outorga,
se for o caso, conforme previsto no § 4º deste artigo.
VII obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
competentes no exercício de suas funções.
a) classificação da infração: leve, b) penalidade e critério
de aplicação: b1) multa, no valor base de R$ 600,00 (Seiscentos Reais),
com prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da situação;
b2) mantidas as condições, multa no valor base de R$ 5.000,00 (Cinco
Mil Reais), com prazo de 10 (dez) dias para regularização da situação;
b3) permanecendo as condições anteriores, multa no valor base de R$
10.000,00 (Dez Mil Reais), com prazo de 5 (cinco) dias para a regularização
da situação; b4) persistindo a irregularidade procede-se o embargo
definitivo com revogação da outorga, se for o caso, conforme previsto
no § 4º deste artigo.
§ 1º A critério da Agência Reguladora e da gravidade
da situação o procedimento de aplicação de penalidade pode
ser precedido de uma advertência, por escrito, estabelecendo-se condições
e prazos para a correção das irregularidades.
§ 2º Sempre que as infrações cometidas provocarem
sérios prejuízos ao serviço público de abastecimento de
água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais
ou graves prejuízos a terceiros, tendo como parâmetro a extensão
dos danos e suas conseqüências, serão classificadas como grave
ou gravíssimas, com a aplicação de penalidades de multa conforme
artigo 13 desta Resolução, podendo inclusive, ser aplicada a penalidade
de embargo por prazo determinado ou embargo definitivo com revogação
de outorga, se for o caso.
§ 3º Caberá, também, embargo por prazo determinado
ou embargo definitivo com revogação de outorga, se for o caso, nas
seguintes situações:
I desconfiguração de corpos dágua com erosão,
assoreamento, dragagem ou outros tipos de intervenções em proporções
que exijam interdição para possibilitar os reparos;
II operação de instalações que coloquem em risco
a integridade dos recursos hídricos ou a integridade física e patrimonial
de terceiros;
III descumprimento de condições estabelecidas em regime de
racionamento do uso dos recursos hídricos ou de situações de
calamidade;
IV descumprimento contumaz de condições ou determinações
contidas nos termos dos documentos emitidos pela ADASA;
V descumprimento das condições previstas no ato de outorga
que impliquem revogação temporária ou definitiva.
§ 4º A aplicação da penalidade de embargo definitivo,
com revogação de outorga, será submetida a aprovação
da Diretoria da ADASA.
TÍTULO IX
DOS FATORES ATENUANTES E AGRAVANTES
Art. 15 A imposição das penalidades e sua graduação,
observará:
I as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II extensão dos danos evidenciados e suas conseqüências
aos recursos hídricos e a terceiros.
Parágrafo único Os fatores agravantes ou atenuantes, bem como
a extensão do dano causado e suas conseqüências aos recursos
hídricos e a terceiros, serão agregados ao valor base da multa para
efeito de cálculo do valor a ser aplicado, podendo variar para mais ou
para menos, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos
nas alíneas do inciso II, do artigo 13.
Art. 16 São circunstâncias atenuantes:
I baixo grau de instrução ou escolaridade do usuário dos
recursos hídricos;
II arrependimento do usuário, manifestado pela espontânea reparação
do dano ou pela mitigação significativa da degradação causada
aos recursos hídricos;
III comunicação prévia, pelo usuário, de perigo iminente
de degradação dos recursos hídricos;
IV oficialização do comprometimento do usuário em sanar
as irregularidades e reparar os danos delas decorrentes;
V colaboração explícita com a fiscalização;
VI tratando-se de usuário não outorgado, haver espontaneamente
procurado a Agência para regularização do uso dos recursos hídricos;
VII atendimento a todas as recomendações e exigências,
nos prazos fixados pela Agência;
VIII reconstituição dos recursos hídricos degradados ou
sua recomposição na forma exigida;
IX não ter sido autuado por infração nos últimos
5 (cinco) anos anteriores ao fato.
Art. 17 São circunstâncias agravantes:
I o cometimento de infração tipificada nesta Resolução:
a) para obter vantagem pecuniária; b) mediante coação de outrem
para a sua execução material; c) com implicações graves
à saúde pública ou ao meio ambiente, em especial aos recursos
hídricos; d) que atinja áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de
uso; e) que atinja áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; f)
em época de racionamento do uso de água ou em condições
sazonais adversas ao seu uso; g) mediante fraude ou abuso de confiança;
h) mediante abuso do direito de uso do recurso hídrico; i) em favor do
interesse de pessoa jurídica mantida total ou parcialmente por recursos
públicos ou beneficiada por incentivos fiscais; j) sem proceder à
reparação integral dos danos causados; k) que tenha sido facilitada
por funcionário público no exercício de suas funções;
l) mediante fraude documental; II que caracterize reincidência em
infrações.
§ 1º Constitui reincidência a prática de nova infração,
tipificada nesta Resolução, pelo mesmo usuário, no período
de 2 (dois) anos, seja ela específica, se relativa à infração
da mesma natureza, ou genérica, se relativa à infração de
natureza diversa.
§ 2º Em caso de reincidência, a penalidade de multa será
aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento), cumulativo a cada reincidência,
observado o limite máximo estabelecido para a infração cometida.
TÍTULO X
DO TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTE DE CONDUTA
Art. 18 Poderá a ADASA, alternativamente à imposição
de penalidade firmar com o usuário de recursos hídricos Termo de Compromisso
de Ajuste de Conduta, visando à adequação da conduta irregular
às disposições regulamentares aplicáveis.
§ 1º Termo de Compromisso de Ajuste e Conduta será submetido
à aprovação da Diretoria da ADASA.
§ 2º As metas e compromissos objeto do Termo referido neste
artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações
previstas nos atos de outorga e na legislação vigente sobre recursos
hídricos.
§ 3º Do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta constará,
necessariamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento, cujo valor
será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada acrescida
de 20% (vinte por cento).
TÍTULO XI
DO RECURSO
Art. 19 Das penalidades aplicadas pelo Superintendente cabe recurso à
Diretoria
§ 1º O prazo para interposição de recurso será
de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou divulgação
oficial da decisão.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo, exceto no caso
de pena de embargo.
§ 3º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu
a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de 5 (cinco) dias,
o encaminhará à Diretoria da ADASA.
§ 4º A Diretoria da ADASA poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, parcial ou totalmente a decisão recorrida.
§ 5º Se da aplicação do disposto do parágrafo
anterior puder decorrer gravame à situação do recorrente, este
deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes
da decisão.
§ 6º Da decisão da Diretoria não caberá recurso,
salvo quando a Diretoria decidir em instância única. Neste caso, é
facultado ao usuário apresentar pedido de reconsideração, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou divulgação
oficial da decisão.
§ 7º O recurso não será conhecido quando interposto:
I fora do prazo;
II perante órgão incompetente;
III por quem não seja legitimado;
IV depois de exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único O não conhecimento do recurso não
impede a Diretoria da ADASA de rever de ofício o ato ilegal, desde que
não ocorrida preclusão administrativa.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Os padrões de segurança das atividades, das obras e
dos serviços, por parte dos usuários de recursos hídricos de
domínio do Distrito Federal e dos delegados pela União e Estados,
serão definidos em projetos específicos, elaborados a partir de estudos
técnico-científicos sob a responsabilidade do responsável técnico
pelos projetos, e deverão ser apresentados para acompanhamento da Fiscalização.
Art. 21 A atuação da fiscalização observará
os preceitos da legislação vigente, os procedimentos, as orientações
e as definições constantes desta Resolução, os termos dos
atos de outorga e outros que vierem a substituí-los ou complementá-los.
Art. 22 Os casos omissos serão objeto de apreciação e
decisão da Diretoria.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(David José de Matos)
RESOLUÇÃO Nº 188, DE 24 DE MAIO DE 2006
Regulamenta os procedimentos para aplicação de penalidades às
infrações cometidas contra os Regulamentos e Contrato de Concessão
dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO
DISTRITO FEDERAL (ADASA), no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto
no inciso VIII, do artigo 11, da Lei Distrital nº 3.365, de 16 de junho
de 2004, no inciso II, do artigo 37 do Regimento Interno da Agência, aprovado
pela Resolução nº 04, de 24 de junho de 2005, e o que consta
do Processo 0197- 000.034/2005, e
Considerando que compete à ADASA, no âmbito de suas atribuições
de fiscalização das instalações e serviços de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário, a apuração de infrações
e aplicação de penalidades;
Considerando a necessidade de se adequar os procedimentos para apurar infrações
e impor penalidades, especialmente em face das alterações na legislação
aplicável aos processos administrativos em geral;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento específico para
aplicação de penalidades de competência da ADASA, bem como de
se aperfeiçoar o processo punitivo de competência das Áreas de
Fiscalização;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para definição
do valor das multas a serem aplicadas pela fiscalização aos infratores,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar procedimentos para regular a imposição
de penalidades aos concessionários de Serviços Públicos de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário.
Parágrafo único As penalidades previstas nesta Resolução
aplicam-se sem prejuízo das sanções administrativas específicas
previstas na legislação e regulamentação setorial vigentes,
incluindo normas editadas pela ADASA, desde que não impliquem mais de uma
sanção disciplinar para um mesmo fato gerador.
TÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 2º As infrações tipificadas nesta Resolução
sujeitarão o infrator às penalidades conforme a seguir:
I advertência; II multa; III embargo de obras; IV
interdição de instalações; V intervenção
administrativa; VI caducidade da concessão.
Parágrafo único A aplicação das penalidades de que
trata este artigo compete:
a) ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora,
nos casos previstos nos incisos I a IV; b) à Diretoria, por proposta
do Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos
referidos nos incisos V e VI.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Da Advertência
Art. 3º Constitui infração, sujeita à imposição
da penalidade de advertência:
I Deixar de prover as áreas de risco, definidas na legislação,
da instalação de sinalizadores e avisos de advertência de forma
adequada à visualização de terceiros; II deixar de manter
a disposição dos usuários, em locais acessíveis, nos escritórios
de atendimento ao público:
a) exemplares da legislação pertinente às Condições
Gerais de Fornecimento de Água e Esgotamento Sanitário e cópia
do Contrato de Concessão; b) livro para manifestação de reclamações;
c) as normas e padrões do concessionário; e d) a tabela com o valor
dos serviços cobráveis;
III Deixar de prestar informações aos usuários, quando
solicitado ou conforme determinado pela legislação e regulamentos
ou pelo contrato de concessão;
IV deixar de proceder à organização e atualização
de cadastro por unidade usuários, com informações que permitam
a identificação do usuário, sua localização, valores
faturados, histórico de consumo, bem como, quaisquer outros dados exigidos
por lei ou pelos regulamentos dos serviços delegados;
V Deixar de proceder à organização e atualização
de cadastro relativo a cada Sistema de Abastecimento e Água (SAA) e/ou
Sistema de Esgotamento Sanitário (SES), com informações que permitam
a verificação dos volumes produzidos, bem como de sua qualidade, sua
localização, seus equipamentos, sua paralisação ou desativação,
bem como a identificação dos equipamentos destas unidades, e quaisquer
outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços;
VI Deixar de proceder à organização e atualização
de cadastro relativo às Redes de distribuição de Água e
Coletoras de Esgoto, com informações que permitam a identificação
da sua localização, seus equipamentos, sua modificação,
paralisação ou desativação total ou parcial e quaisquer
outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços;
VII Deixar de atualizar junto a ADASA o(s) nome(s) do(s) representante(s)
legal(is) e o endereço completo, inclusive os respectivos sistemas de comunicação
que possibilitem fácil acesso à empresa;
VIII Deixar de encaminhar à ADASA, nos prazos estabelecidos e segundo
instruções específicas, dados estatísticos sobre a comercialização
de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
IX Deixar de manter normas e instruções de operação
atualizadas nas instalações e/ou centros de operações de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
X Deixar de registrar ou de analisar as ocorrências nos seus Sistemas
de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
XI Operar e manter as suas instalações nos Sistemas de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário sem dispor de desenhos, plantas, especificações
e/ou manuais de equipamentos devidamente atualizados;
XII Classificar incorretamente unidade usuária, em desacordo com
as determinações da legislação pertinente;
Seção II
Das Multas para os Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário
Art. 4º
As penalidades de multas são definidas em quatro grupos, de acordo
com as infrações cometidas.
§ 1º Constitui infração, sujeita à imposição
da penalidade de multa do Grupo I:
I deixar de informar aos usuários sobre os riscos existentes e os
cuidados especiais que a Água e Esgotamento Sanitário requerem;
II Deixar de restituir ao usuário os valores recebidos, indevidamente,
nos prazos estabelecidos na legislação e/ou no contrato;
III Deixar de disponibilizar aos usuários estrutura de atendimento
adequada, que lhes possibilite fácil acesso à empresa;
IV Deixar de atender pedido de serviços nos prazos e condições
estabelecidos na legislação e/ou no contrato;
V Descumprir as determinações da legislação relacionadas
ao prévio aviso para a suspensão ou interrupção programada
do fornecimento;
VI Deixar de encaminhar à ADASA, nos prazos estabelecidos e conforme
previsto nos regulamentos específicos, indicadores utilizados para a apuração
da qualidade do fornecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
VII Descumprir as normas de gestão dos reservatórios e das
respectivas áreas de proteção;
VIII Deixar de implantar ou de manter, nos termos da legislação,
as instalações de observações hidrológicas;
IX Deixar de organizar e manter atualizado o Calendário de Leitura
e Faturamento e/ou deixar de informar aos usuários, previamente e por escrito,
as alterações no referido Calendário;
X Deixar de enviar à ADASA, nos prazos estabelecidos em regulamento,
contrato ou ato autorizativo, ou quando solicitadas pela fiscalização,
informações empresariais relativas à composição acionária
da empresa e de seus acionistas, em todos os níveis, e às relações
contratuais mantidas entre a empresa, seus acionistas e empresas controladas,
coligadas ou vinculadas à controladora;
XI Deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros,
legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a operação e
manutenção dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário;
XII Prestar serviços de atendimento comercial através de pessoal
sem a devida capacitação ou treinamento;
XIII Deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos
operativos que garantam a prestação de serviço adequado; e;
XIV Deixar de remeter à ADASA, nos prazos estabelecidos, as informações
e os documentos solicitados para a solução de divergências entre
agentes ou entre estes e seus usuários.
§ 2º Constitui infração, sujeita à imposição
da penalidade de multa do Grupo II:
I Deixar de instituir ou de prover condições para o adequado
funcionamento do Conselho de Usuários;
II Descumprir obrigações regulamentares ou contratuais de manter
registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários,
com anotação da data e do motivo, bem como de informar ao interessado,
no prazo estabelecido, as providências adotadas;
III Realizar leitura e faturamento em desconformidade com as disposições
legais e regulamentares;
IV Deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração
dos índices de qualidade do fornecimento de Água e do tratamento de
esgoto, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos,
com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de
duração e das providências adotadas para a solução
do problema;
V Deixar de comunicar à ADASA, nos casos exigidos pela regulamentação
e/ou pelo contrato, projetos de obras e instalações do Sistema de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e suas eventuais modificações,
assim como proceder à sua execução em desconformidade com o projeto
aprovado e com os prazos estabelecidos;
VI Deixar de efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos,
substituições e modificações, de caráter urgente, nas
instalações;
VII Deixar de comunicar, imediatamente, aos órgãos competentes,
a descoberta de materiais ou objetos estranhos às obras, que possam ser
de interesse geológico ou arqueológico;
VIII Descumprir as regras e procedimentos estabelecidos para a implantação
ou operação das instalações de distribuição de
Água e Esgotamento Sanitário;
IX Deixar de instalar medidores de Água e demais equipamentos de
medição nas unidades usuárias, salvo nos casos específicos
excepcionados na regulamentação aplicável; e
X Deixar de apurar ou de registrar, separadamente, os investimentos,
as receitas e os custos por distribuição e comercialização
de Água e Esgotamento Sanitário;
§ 3º Constitui infração, sujeita à imposição
da penalidade de multa do Grupo III:
I Descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais
relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de
Água e Esgotamento Sanitário;
II Deixar de implementar, nos prazos previstos, os Programas Anuais de
Incremento à Eficiência no Uso e na Oferta de Água e Esgotamento
Sanitário ou os relativos à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
aprovados pela ADASA;
III Deixar de realizar as obras essenciais à prestação
de serviço adequado;
IV Deixar de realizar a contabilização em conformidade com
as normas, procedimentos e instruções específicas constantes
de regulamento específico aplicável ao setor de Abastecimento de Água
e Esgotamento Sanitário;
V Efetuar cessão ou transferência de bens vinculados ao serviço,
a qualquer título, bem como dá-los em garantia, em especial conceder
aval, fiança, penhor, hipoteca ou qualquer outro comprometimento do patrimônio
relacionado à concessão ou permissão, ou a receita dos serviços
de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, sem prévia
e expressa autorização da ADASA, observado o disposto na legislação;
VI Deixar de registrar, separadamente, os custos referentes aos contratos,
acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos,
e empresas controladas ou coligadas;
VII Deixar de encaminhar à ADASA, nos prazos estabelecidos, informações
contábeis, econômicas e financeiras definidas nas disposições
legais, regulamentares e contratuais;
VIII Deixar de manter segurado, em valores e condições suficientes,
suportados por estudos técnicos, os bens e as instalações que,
por razões de ordem técnica, sejam essenciais à garantia e confiabilidade
dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
IX Deixar de manter registro, controle e inventário físico
dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida
e/ou deixar de zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de propriedade
do Distrito Federal, em regime especial de uso;
X Criar dificuldades à fiscalização para o acesso às
instalações, bem como a documentos e quaisquer outras fontes de informação
pertinentes ao objeto da fiscalização;
XI Descumprir os prazos estabelecidos nos atos de outorga de concessões,
permissões ou autorizações de implantação de instalações
de distribuição de Água e Esgotamento Sanitário;
XII Operar ou manter as instalações do Sistema de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário e os respectivos equipamentos de forma
inadequada, em face dos requisitos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis;
XIII Provocar suspensão de fornecimento de água ou permitir
a sua prorrogação no seu sistema de distribuição em decorrência
de falha de planejamento ou de execução da manutenção ou
operação de suas instalações; e
XIV Deixar de efetuar o pagamento no respectivo vencimento, de qualquer
das obrigações relativas às parcelas mensais da Taxa de Fiscalização.
§ 4º Constitui infrações, sujeitas à aplicação
da penalidade de multa do Grupo IV:
I Estabelecer medidas e procedimentos de racionamento de fornecimento
de Água sem a prévia autorização da ADASA;
II Praticar valores de tarifas de Água e Esgotamento Sanitário
superiores àqueles autorizados pela ADASA;
III Cobrar dos usuários serviços não previstos na legislação
ou valores desses serviços superiores aos estabelecidos em regulamento;
IV Impor qualquer ônus para o solicitante ou usuário no atendimento
a pedido de ligação, não previstos na legislação e
regulamentação específicas;
V Discriminar unidades usuários da mesma classificação,
quanto à cobrança de qualquer natureza ou quando da comercialização
de Água e excedentes residuais, temporária ou de curto prazo;
VI Deixar de implementar as medidas objetivando o incremento da eficiência
no uso e na oferta de Água e Esgotamento Sanitário, como estipulado
contratualmente;
VII Proceder à alteração do estatuto social, transferir
ações que implique mudança de seu controle acionário, bem
como efetuar reestruturação societária da empresa, sem a anuência
prévia da ADASA;
VIII Fornecer informação falsa à ADASA;
IX Deixar de registrar, em separado, as atividades não objeto da
concessão, ou recusar-se a constituir outra sociedade para o exercício
destas atividades, quando exigido; e
X Deixar de submeter ao exame e aprovação da ADASA, nas hipóteses,
condições e segundo procedimentos estabelecidos no Contrato de Concessão,
os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos
ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, em especial os que versem
sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria,
empréstimos, venda de ações, transferência de tecnologia,
assistência técnica e científica, aquisição de materiais
e equipamentos, informática, planejamento, construção, operação,
manutenção e supervisão dos sistemas de Abastecimento de Água
e Esgotamento Sanitário;
Art. 5º As penalidades de multas definidas nos § 1º e
§ 2º do artigo 4º desta Resolução poderão ser
convertidas em advertência, desde que:
I o infrator não tenha sido autuado por idêntica infração
nos últimos dois anos anteriores ao da sua ocorrência; e
II as conseqüências da infração sejam de pequeno
potencial ofensivo.
Seção III
Do Embargo de Obras e da Interdição de Instalações
Art. 6º Sem prejuízo das penalidades de advertência e
multa, constitui infração, sujeita às penalidades de embargo
ou interdição, a realização de obras ou aquisição
de instalações que ponham em risco a integridade física ou patrimonial
de terceiros.
Parágrafo único Na hipótese da aplicação das
penalidades de embargo de obras ou de interdição de instalações,
o recurso será recebido sem o efeito suspensivo.
Seção V
Da Intervenção Administrativa
Art. 7º A prestação dos Serviços Públicos de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário está sujeita à
intervenção administrativa, nos termos da legislação, em
especial da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1997, que poderá ser
decretada em caso de:
I Prestação de serviços em desacordo com as condições
estabelecidas no Contrato de Concessão e demais normas reguladoras do setor;
II Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de gestão
que coloque em risco a continuidade dos serviços;
III Verificação de reiteradas infrações a normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes, não regularizadas após
determinação da ADASA; e
IV Pedido de recuperação judicial.
§ 1º A intervenção será determinada por Resolução
da ADASA, que indicará seu prazo, objetivo e limites da medida, em função
das razões que a ensejaram, e designará o interventor.
§ 2º A decretação da intervenção não
afetará o curso regular dos negócios da concessionária, nem seu
normal funcionamento, e produzirá de imediato o afastamento dos respectivos
administradores.
§ 3º A assembléia de acionistas da concessionária
subsiste durante a intervenção sem, todavia, intervir na gestão
dos negócios.
§ 4º A intervenção poderá ser prorrogada se
persistirem os motivos de sua decretação.
§ 5º Declarada a intervenção, a ADASA instaurará,
no prazo de noventa dias, procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa, devendo o mesmo ser concluído no prazo de até cento
e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
§ 6º Dos atos do interventor caberá recurso à Diretoria
da ADASA.
§ 7º Para os atos de alienação e disposição
do patrimônio da concessionária, o interventor necessitará de
prévia autorização da Diretoria da ADASA.
§ 8º O interventor prestará contas à ADASA e responderá
pelos atos praticados durante a sua gestão.
Seção VI
Da Caducidade da Concessão
Art. 8º A concessão de serviços do Abastecimento de Água
e Esgotamento Sanitário está sujeita à declaração de
caducidade, nos termos da legislação, em especial da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, bem assim do respectivo Contrato de Concessão,
quando:
I o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou ineficiente,
tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores
da qualidade do serviço;
II a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
III a concessionária perder as condições econômicas,
técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do
serviço concedido ou permitido;
IV a concessionária não cumprir as penalidades impostas por
infrações, nos devidos prazos;
V a concessionária não atender a intimação da ADASA
no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VI a concessionária for condenada em sentença transitada em
julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições
sociais.
§ 1º A declaração de caducidade da concessão
deverá ser precedida da verificação da inadimplência da
concessionária ou permissionária em processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa.
§ 2º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência,
a caducidade será declarada pela ADASA, independentemente de indenização
prévia, a qual será calculada no decurso do processo.
§ 3º Declarada a caducidade, não resultará para a
ADASA qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos,
ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados
da concessionária.
Capítulo II
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS MULTAS
Art. 9º Os valores das multas serão determinados mediante aplicação
dos percentuais definidos para os grupos a seguir, sobre o valor da receita
operacional líquida faturada pela concessionária, correspondente aos
últimos doze meses anteriores à lavratura do Auto de Infração,
dos seguintes percentuais:
Grupo I: até 0,01% (um centésimo por cento); Grupo II: até 0,10%
(dez centésimos por cento);
Grupo III: até 1% (um por cento); Grupo IV: até 2% (dois por cento).
Parágrafo único Para fins do que trata este artigo, entende-se
por valor do faturamento a Receita Operacional Líquida oriunda dos serviços
de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Art. 10 Na fixação do valor das multas serão consideradas
a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes
para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela infratora
e a existência de sanção administrativa irrecorrível, nos
últimos quatro anos.
Art. 11 Ocorrendo a reincidência, proceder-se-á da seguinte
forma:
I Aplicar multa correspondente ao Grupo I, para os casos anteriormente
puníveis com advertência;
II Aplicar acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
das multas aplicadas para os grupos I, II, III e IV limitado a 2% (dois por
cento) da receita operacional.
Parágrafo único Entende-se por reincidência, para os fins
de agravamento de penalidade de que trata este artigo, a repetição
de igual infração no período de doze meses após a decisão
irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 12 Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma
infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente,
as penalidades correspondentes a cada uma delas.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Capítulo I
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 13 A ação fiscalizadora será consubstanciada em Relatório
de Fiscalização (RF), do qual se fará Termo de Notificação
(TN), conforme modelo em anexo, emitido em duas vias, contendo:
I identificação do órgão fiscalizador e respectivo
endereço; II nome, endereço e qualificação da notificada;
III descrição dos fatos levantados; IV indicação
de não conformidade(s) e/ou determinação de ações a
serem empreendidas pela notificada; V identificação do representante
do órgão fiscalizador, com seu cargo, função, número
da matrícula e assinatura; e
VI local e data da lavratura termo.
Parágrafo único Uma via do Termo de Notificação (TN)
será enviada ao concessionário com o devido comprovante de recebimento.
Art. 14 A notificada terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do
recebimento do TN, para manifestar-se sobre o objeto do mesmo, inclusive juntando
os elementos de informação que julgar conveniente.
§ 1º Decorrido este prazo, uma cópia do TN, acompanhada
do relatório de fiscalização e de eventual manifestação
da notificada, será encaminhada para análise da(s) Superintendência(s)
envolvida(s) com os fatos levantados.
§ 2º Quando da análise da manifestação da notificada,
poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias
ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.
§ 3º A Superintendência responsável pela ação
fiscalizadora poderá, excepcionalmente, conceder prorrogação
do prazo, desde que solicitada e devidamente justificada pela notificada.
Art. 15 A decisão acerca da instauração do processo administrativo,
relativamente aos fatos que possam resultar na imposição das penalidades
de que tratam os incisos I a IV do artigo 2º desta Resolução,
será proferida pelo Superintendente responsável pela ação
fiscalizadora e comunicada à notificada no prazo de quarenta e cinco dias,
contado do recebimento da respectiva manifestação ou da fruição
do prazo de que trata o artigo anterior.
§ 1º O TN será arquivado quando não comprovada a
não conformidade ou sendo consideradas procedentes as alegações
da notificada.
§ 2º Será lavrado Auto de Infração (AI), conforme
modelo em anexo, com observância dos procedimentos estabelecidos nesta
Resolução, nos casos de:
I comprovação da não conformidade;
II ausência de manifestação da interessada;
III serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas;
IV não serem atendidas, no prazo, as determinações da
ADASA.
Capítulo II
DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA
Art. 16 Poderá a ADASA, alternativamente à imposição
de penalidade, firmar com a concessionária Termo de Compromisso de Ajuste
de Conduta, visando à adequação da conduta irregular às
disposições regulamentares e/ou contratuais aplicáveis.
§ 1º O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta será
submetido à aprovação da Diretoria da ADASA pela Superintendência
onde o processo se originar.
§ 2º As metas e compromissos objeto do termo referido neste
artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações
previstas nos regulamentos e contratos regedores da prestação de serviços
de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário descumpridas pela
concessionária.
§ 3º Do termo de compromisso de ajuste de conduta constará,
necessariamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento, cujo valor
será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescida
de 20% (vinte por cento).
Capítulo III
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE COMPETÊNCIA
DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 17 O Auto de Infração (AI), emitido pela Fiscalização,
será instruído com o Termo de Notificação (TN) e a respectiva
manifestação da notificada, se houver.
§ 1º O AI contará com a exposição de motivos
da autuação e outros documentos correlacionados, que não impliquem
duplicidade da documentação constante do processo de fiscalização
correspondente.
§ 2º O AI, quando eivado de vício ou incorreção,
poderá ser retificado de ofício pelo responsável pela sua emissão.
Neste caso, abrir-se-á novo prazo à autuada para apresentação
de recurso.
Art. 18 O Auto de Infração (AI) será emitido em duas vias,
contendo:
I o local e a data da lavratura; II o nome, o endereço e
a qualificação da autuada; III a descrição dos fatos
ou dos atos constitutivos das infrações; IV a indicação
dos dispositivos legais, regulamentares, ou contratuais infringidos e as respectivas
penalidades; V a indicação do prazo de 15 (quinze) dias úteis
para recolhimento da multa ou para a apresentação de recurso; VI
as instruções para o recolhimento da multa; e VII a identificação
do autuante, a indicação do seu cargo ou função, o número
de sua matrícula e sua assinatura.
Parágrafo único Uma via do AI será remetida, ou entregue,
para efeito de notificação, ao representante legal da autuada, ou
ao seu procurador habilitado, mediante registro postal com Aviso de Recebimento
(AR) ou outro documento que comprove o respectivo recebimento.
Art. 19 O valor da multa não sendo paga no vencimento será
atualizado pela taxa SELIC ou outro indicador que o venha substituir.
Parágrafo único Será considerada a variação
acumulada pro rata die da taxa SELIC no período compreendido entre
o segundo dia anterior ao término do prazo estabelecido no AI e o segundo
dia anterior à data do efetivo pagamento da multa.
Art. 20 Havendo o recolhimento da multa e observado, quando couber, o
disposto no artigo antecedente, a autuada deverá encaminhar à ADASA
uma via do comprovante de pagamento autenticado e sem rasuras.
Art. 21 O não recolhimento da multa no prazo estipulado no AI, sem
interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão
irrecorrível na esfera administrativa, acarretará o imediato encaminhamento
do processo administrativo ao Serviço Jurídico da ADASA, para as providencias
cabíveis.
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE COMPETÊNCIA
DA DIRETORIA DA ADASA
Art. 22 Com base em ação específica de fiscalização
anteriormente realizada ou em Relatório de Acompanhamento de Fiscalização
(RAF), o responsável, constatando a existência de fatos que possam,
de per si ou conjuntamente, caracterizar qualquer das infrações a
que aludem os incisos V e VI, do artigo 2º desta Resolução, proporá
à Diretoria da ADASA que seja cientificado o infrator dessa circunstância,
mediante Termo de Intimação (TI), conforme modelo em anexo, acompanhado
de nota técnica.
Art. 23 Julgado procedente, a Diretoria determinará a expedição,
por parte do responsável pela ação fiscalizatória, do Termo
de Intimação (TI) a que se refere o artigo precedente, o qual será
lavrado em três vias e deverá conter:
I identificação do órgão fiscalizador; II
nome, endereço e qualificação da intimada; III descrição
resumida dos fatos levantados; IV indicação de não conformidade
e/ou determinação de ações a serem empreendidas pela intimada,
se for o caso, com seus respectivos prazos; V especificação
do ato da Diretoria que autoriza a emissão do TI correspondente; VI
informação de que a contestação da intimada deverá
ser dirigida à Diretoria da ADASA; VII nome e assinatura do responsável;
e VIII local e data da lavratura.
§ 1º Uma via do TI será entregue, ou enviada mediante
registro postal com Aviso de Recebimento (AR), ao representante legal da intimada.
§ 2º A segunda via do TI será encaminhada à Secretaria-Geral
da ADASA, para acompanhamento e controle, enquanto a terceira será autuada
no respectivo processo.
Art. 24 A decisão acerca da aplicação das penalidades
de que tratam os incisos V e VI do artigo 2º desta Resolução
será proferida pela Diretoria da ADASA e comunicado o seu inteiro teor
à infratora, no prazo de 60 (sessenta dias), contado do recebimento da
respectiva manifestação. Parágrafo único A decisão
referida no caput deste artigo consubstanciar-se-á em Resolução
da ADASA, a ser publicada no Diário Oficial Distrito Federal.
Capítulo V
DO RECURSO
Art. 25 Das penalidades aplicadas pelo Superintendente cabe recurso para
a Diretoria.
§ 1º O prazo para interposição de recurso será
de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento do respectivo Auto de Infração
(AI).
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo, observada a excepcionalidade
contida no parágrafo único do artigo 6º desta Resolução.
Art. 26 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o
encaminhará à Diretoria da ADASA, que poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida.
Parágrafo único No caso de aplicação da penalidade
de multa, a autuada terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar
respectivo recolhimento, contado da data da ciência do Auto de Infração
(AI) ou da divulgação oficial do AI.
Art. 27 Das penalidades aplicadas pela Diretoria, somente neste caso,
cabe pedido de reconsideração para a própria Diretoria, com prazo
de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da decisão no
Diário Oficial.
§ 1º O pedido será dirigido ao Diretor Presidente, que
poderá fundamentadamente, atribuir efeito suspensivo.
§ 2º Recebido o recurso pelo Diretor Presidente e apreciado
o pedido de efeito suspensivo, o processo será encaminhado à Secretária
Geral para sortear o relator, ficando excluído do sorteio o Diretor que
atuou posteriormente como relator.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Em qualquer momento do processo administrativo, incluindo a fase
recursal, poderá ser instado o Serviço Jurídico da ADASA para
emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(David José de Matos)
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