Trabalho e Previdência
        
        RESOLUÇÃO 
  331 CFFa, DE 13-5-2006
  (DO-U DE 13-6-2006) 
 
  TRABALHO
  FONOAUDIÓLOGO
  Exercício da Profissão 
 
  Dispõe sobre as atribuições do Responsável Técnico 
  (RT) em Fonoaudiologia.
  Revoga a Resolução CFFa 275, de 21-4-2001 (DO-U de 24-4-2001). 
  
 
  O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA (CFFa), no uso das atribuições 
  que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 
  e o Regimento Interno; 
  Considerando o Código de Ética Profissional do Fonoaudiólogo; 
  
  Considerando que, entre outras atribuições privativas da Fonoaudiologia, 
  compete ao Fonoaudiólogo, assistir, dirigir, coordenar, supervisionar ou 
  assessorar tecnicamente em instituições públicas ou privadas, 
  de qualquer natureza, sob qualquer título; 
  Considerando a reunião Interconselhos da COF, do dia de 7 de abril de 2006; 
  
  Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 89ª Sessão 
  Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de maio de 2006, RESOLVE: 
  
  Art. 1º  O Responsável Técnico (RT) é o profissional 
  responsável por zelar pela prestação de serviços fonoaudiológicos 
  de uma instituição, a fim de que a mesma possa garantir à comunidade 
  práticas fonoaudiológicas dentro dos preceitos legais, éticos 
  e técnicos vigentes. 
  § 1º  Na observância de falhas ou irregularidades 
  na prestação de serviços na instituição pela qual é 
  responsável, o RT deverá, obrigatoriamente e com embasamento, comunicá-las 
  às instâncias e órgãos competentes, sob pena de responder 
  perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) respectivo, pelos eventuais 
  descumprimentos dos princípios legais e éticos e pela falta de condições 
  técnicas de atendimento. 
  § 2º  O responsável técnico não responderá 
  disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais inadequados, 
  executados pelos demais fonoaudiólogos da empresa. 
  Art. 2º  A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, 
  próprias da Fonoaudiologia, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, 
  em consultórios; clínicas, clínicas-escolas; casas de saúde, 
  de repouso, de idosos ou de longa permanência; hospitais; centros auditivos, 
  empresas que comercializam aparelhos/próteses auditivas; empresas; escolas 
  e outras entidades, constituídas ou que venham a ser constituídas 
  no todo ou em parte, individualmente, em sociedade ou condomínio, inominados 
  ou sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa 
  ou não, privada, governamental ou mista, que ofereçam à população 
  serviços fonoaudiológicos, deverá ser exercida, com exclusividade 
  e autonomia, por fonoaudiólogo com registro em situação regular 
  no Conselho Regional da jurisdição em que esteja localizada a prestadora 
  de serviços. 
  Art. 3º  O tempo de permanência do RT nos estabelecimentos descritos 
  no artigo 2º será proporcional à carga horária de funcionamento 
  do serviço. 
  Parágrafo único  A proporcionalidade supracitada será determinada 
  pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição correspondente. 
  
  Art. 4º  O fonoaudiólogo poderá assumir até duas responsabilidades 
  técnicas, qualquer que seja a jurisdição, desde que haja compatibilidade 
  entre as cargas horárias. 
  Art. 5º  São atribuições do responsável técnico: 
  
  I  zelar pelas disposições legais do funcionamento dos serviços 
  fonoaudiológicos da pessoa jurídica; 
  II  assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis 
  à prática fonoaudiológica; 
  III  garantir que os serviços prestados em Fonoaudiologia não 
  sofram ingerência técnica de outros profissionais não fonoaudiólogos, 
  mesmo em condição de chefia. 
  IV  comunicar ao respectivo CRFa o afastamento ou a baixa da sua responsabilidade 
  técnica, por meio de correspondência assinada; 
  V  estar presente integralmente nos horários mencionados no termo 
  de responsabilidade técnica, preenchido no ato de inscrição da 
  pessoa jurídica, e comunicar ao CRFa as alterações deste; 
  VI  elaborar ou revisar os anúncios a serem veiculados pela pessoa 
  jurídica quanto ao seu conteúdo, visando sua adequação aos 
  princípios éticos, dados científicos de acordo com a lei 6.965/81, 
  código de ética e demais disposições legais; 
  VII  garantir que os estágios estejam de acordo com as normas legais 
  vigentes; 
  VIII  garantir que durante os horários de atendimento à clientela 
  estejam em atividade fonoaudiólogos em número compatível com 
  o serviço a ser prestado. 
  Art. 5º  O Fonoaudiólogo deverá assinar o termo de responsabilidade 
  técnica, documento este integrante da inscrição das pessoas jurídicas. 
  
  Art. 6º  Encerra a responsabilidade técnica do fonoaudiólogo 
  quando: 
  I  informada, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica; 
  
  II  cancelado ou suspenso o registro do profissional ou da pessoa jurídica; 
  
  III  ocorrido o impedimento do profissional para exercício da profissão; 
  
  IV  transferência de residência do profissional, em caráter 
  definitivo, para local que, a juízo do CRFa, impossibilite ao mesmo o exercício 
  da função. 
  Art. 7º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário 
  do CRFa e encaminhados ex officio, em grau de recurso, ao Plenário 
  do Conselho Federal de Fonoaudiologia. 
  Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
  revogada as disposições em contrário, em especial a Resolução 
  CFFa nº 275, de 21 de abril de 2001. (Maria Thereza Mendonça 
  C. de Rezende  Presidente do Conselho; Ana Elvira Barata Fávaro  
  Diretora-Secretária) 
 
  ESCLARECIMENTO: A Lei 6.965, de 9-12-81 (DO-U de 10-12-81), fixou as 
  normas concernentes ao exercício da profissão de Fonoaudiólogo. 
  
  Já a Resolução 275 CFFa/2001 determinava que toda pessoa jurídica 
  de direito público ou privado, cujo contrato social ou estatuto tivesse 
  como objeto social, ou que exercesse atividades que estivessem ligadas à 
  Fonoaudiologia, deveriam registrar-se no Conselho Regional de Fonoaudiologia 
  (CRFa) de sua jurisdição. 
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