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Trabalho e Previdência

Resolução CD- PIS/PASEP 1/2006

24/06/2006 19:45:52

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RESOLUÇÃO 1 CD-PIS/PASEP, DE 16-6-2006
(DO-U DE 20-6-2006)

PIS/PASEP
CONTA INDIVIDUAL
Distribuição aos Participantes
RECURSOS
Remuneração

Autoriza os créditos de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional sobre o saldo da conta individual dos participantes do Fundo PIS/PASEP, a serem efetuados no encerramento do exercício financeiro 2005/2006, após a distribuição do saldo registrado na rubrica “Reserva para Ajustes de Cotas”.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e considerando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, RESOLVE:
I – Autorizar a distribuição aos participantes do saldo registrado na rubrica “Reserva para Ajustes de Cotas” em 30-6-2005.
Parágrafo único – A distribuição de que trata este inciso será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30-6-2006, de valor correspondente a 1,911% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75.
II – Autorizar, também, os créditos de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 2005/2006, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribuição da reserva de que trata o inciso I:
a) atualização monetária, 2,982%;
b) juros, 3%; e
c) resultado líquido adicional, 3%.
Parágrafo único – Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes o saque das parcelas correspondentes às alíneas “b” e “c”, obedecido o cronograma de pagamentos a ser divulgado oportunamente.
III – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Líscio Fábio de Brasil Camargo – Coordenador do Conselho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 3º da Lei Complementar 26, de 11-9-75 (DO-U de 12-9-75) determina que após a unificação dos fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: pela correção monetária anual do saldo credor; pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Já o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar 26/75 estabelece que as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de juros e resultado líquido adicional.
O artigo 12 da Lei 9.365, de 16-12-96 (Informativo 51/96), determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão a partir de 1-12-94 a Taxa Referencial (TR) substituída pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução.

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