Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.781 SEF, DE 22-6-2006
(DO-MG DE 24-6-2006)
c/republicação em 27-6-2006
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO
OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE
DOMÍNIO DAS RODOVIAS TFDR
Recolhimento
Dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2006, bem como prorroga o prazo para recolhimento da TFDR do exercício de 2005.
DESTAQUES
•
No exercício de 2006 o recolhimento integral da TFDR será até
28-7-2006
•
Utilizar DAE, modelo 06.01.11 para recolhimento da TFDR
•
Débitos da TFDR relativos ao exercício de 2006 poderão ser par
celados em até 6 meses, vencendo-se a 1ª parcela em 28-7-2006
•
Débitos da TFDR relativos ao exercício de 2005 foram prorrogados para
28-7-2006, sem cobrança de multa e juros, não sendo permitido o seu
parcelamento
•
Valor de TFDR pago a maior até 30-12-2005 referente ao exercício de
2005 poderá ser restituído na forma do artigo 10 da referida Resolução
3.781/2006
•
Contribuinte poderá apresentar, na Coordenadoria Regional do DER/MG pedido
de revisão referente à TFDR do exercício de 2006
•
As disposições previstas na Resolução 3.330 de 20-3-2003
(Informativo 13/2003), que prevê o parcelamento de débitos fiscais
no Estado, não se aplicam ao parcelamento determinado no artigo 3º
desta Resolução
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 36, no § 2º do artigo 37 e no artigo 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2006 e sobre a prorrogação do prazo para recolhimento da referida Taxa relativa ao exercício de 2005.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA
DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2006
Seção I
Do Prazo de Recolhimento da Taxa
Subseção I
Do Pagamento Integral
Art. 2º O usuário ou ocupante em 1º de janeiro de 2006
da faixa de domínio das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas
ao Estado deverá efetuar o recolhimento da TFDR relativa ao exercício
de 2006 até o dia 28 (vinte e oito) de julho de 2006.
Parágrafo único O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado
em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos e demais receitas
estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) modelo 06.01.11.
Subseção II
Do Pagamento Parcelado
Art. 3º Na hipótese em que o valor da TFDR, consolidado por
contribuinte, for igual ou superior a R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), o
recolhimento poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 28 (vinte e oito) de julho
de 2006, com data limite para quitação do débito consolidado
até 31 de dezembro de 2006.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o valor
de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º Ocorrendo pagamento a menor ou intempestivo de qualquer
parcela, sobre o valor devido incidirão:
I juros moratórios calculados na data do efetivo pagamento, incidentes
a partir do mês de julho de 2006, equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida
pelo Banco Central do Brasil;
II multa de mora prevista no artigo 120-H da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, incidente a partir de julho de 2006.
§ 3º Para pagamento do parcelamento na forma prevista no caput
deste artigo, o contribuinte, antes do vencimento da primeira parcela, deverá
comparecer à Administração Fazendária (AF) a que estiver
circunscrito para obtenção dos DAE.
Seção II
Do Arquivo Eletrônico
Art. 4º O arquivo eletrônico de que trata o § 2º
do artigo 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, observado
o formato previsto no Anexo Único desta Resolução, será
transmitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG)
à Secretaria de Estado de Fazenda:
I
antes do início do uso ou ocupação;
II até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores
ao início do uso ou ocupação; e
III na data do deferimento do pedido de revisão do levantamento
físico do uso ou ocupação de que trata o artigo 5º desta
Resolução.
Seção III
Do Pedido de Revisão do Levantamento Físico
Art. 5º O contribuinte poderá apresentar, na Coordenadoria
Regional do DER/MG a que estiver circunscrito, pedido de revisão do levantamento
físico referente à TFDR do exercício de 2006, nas hipóteses
de:
I constatação de incorreções nos parâmetros
para usos e ocupações a que se refere o § 1º do artigo 37
do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, com redação
dada pelo Decreto nº 44.320, de 12 de junho de 2006, tais como:
a) dimensão do outdoor, placa, painel, letreiro ou cartaz;
b) extensão da faixa de domínio utilizada;
II encerramento do uso ou a ocupação de faixa de domínio.
§ 1º O pedido de revisão deverá conter, no mínimo:
I nome do contribuinte;
II endereço atualizado;
III número do telefone para contato;
IV endereço eletrônico (e-mail), se for o caso;
V descrição precisa do objeto da discordância.
§ 2º Munido de cópia do pedido de revisão devidamente
protocolizado na Coordenadoria Regional do DER/MG, o contribuinte poderá
obter, na AF a que estiver circunscrito, o DAE para pagamento do valor correspondente
aos itens que não forem objeto do pedido com os acréscimos legais
calculados a contar de 28 (vinte e oito) de julho de 2006, se for o caso.
§ 3º O pedido de revisão não tem efeito suspensivo
e será decidido pela Coordenadoria Regional do DER/MG no prazo de 15 (quinze)
dias contado da data de seu protocolo.
§ 4º O pedido será indeferido liminarmente quando versar
sobre matéria distinta do levantamento físico.
§ 5º Para os efeitos desta Resolução considera-se
como termo final do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia
o mês de protocolização do pedido na Coordenadoria Regional do
DER/MG.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo
o valor devido da TFDR será proporcional aos meses de uso ou ocupação,
acrescido de multa e juros se o pagamento for efetuado após a data de vencimento.
§ 7º Na hipótese de apresentação do pedido de
revisão do levantamento físico após 28 (vinte e oito) de julho
de 2006, sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros, vedado o
parcelamento a que se refere o caput do artigo 3º desta Resolução,
ainda que o pedido seja deferido.
Art. 6º Da decisão da Coordenadoria Regional sobre o pedido
de revisão de levantamento físico do uso ou ocupação caberá
recurso ao Diretor Geral do DER/MG, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência
da decisão.
Parágrafo único A Coordenadoria Regional do DER/MG comunicará
ao contribuinte as decisões relativas ao pedido de revisão do levantamento
físico do uso ou ocupação de faixa de domínio.
Art. 7º Indeferido o pedido de revisão do levantamento físico,
sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros moratórios para
pagamento após 28 (vinte e oito) de julho, vedado o parcelamento a que
se refere o caput do artigo 3º desta Resolução.
Art. 8º Na hipótese de alteração dos parâmetros
do uso ou ocupação serão observados os seguintes procedimentos:
I o DER/MG deverá transmitir novo arquivo eletrônico com as
alterações procedidas, no prazo fixado no inciso III do artigo 4º
desta Resolução, contendo, além das informações de
que trata o § 1º do artigo 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de
dezembro de 2004, as seguintes indicações:
a) número do telefone atualizado do contribuinte;
b) e-mail do contribuinte, se for o caso;
c) data do protocolo do pedido de revisão;
d) número de meses de efetivo uso ou ocupação no caso de encerramento;
II a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF) deverá:
a) promover a alteração nos parâmetros do uso ou ocupação
e no parcelamento do contribuinte, se houver, deduzindo a diferença a maior,
integral e retroativamente a partir da última parcela;
b) comunicar à AF a geração de novo DAE e sua disponibilidade
para impressão;
III a AF deverá comunicar ao contribuinte, contra recibo, ou por
via postal:
a) que o novo DAE está disponível para impressão na AF ou na
internet;
b) o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da TFDR sem multa ou juros, se for
o caso;
c) que, na hipótese de parcelamento, a diferença a maior foi deduzida
a contar da última parcela e que os novos DAE relativos às parcelas
devidas estão disponíveis para impressão na AF ou na internet.
CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
E DA RESTITUIÇÃO DA TFDR DO EXERCÍCIO DE 2005
Seção I
Da Prorrogação do Prazo de Recolhimento
Art. 9º O prazo para recolhimento da TFDR relativa ao exercício
de 2005 fica prorrogado para até o dia 28 (vinte e oito) de julho de 2006,
sem incidência de multa e juros, vedado o parcelamento a que se refere
o caput do artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica à TFDR quitada integralmente até 31 de dezembro de 2005
com base na UFEMG daquele exercício.
Seção II
Da Restituição do Valor Pago a Maior
Art. 10 O valor pago a maior até 30 de dezembro de 2005, a título
de TFDR do exercício de 2005, inclusive multas e juros a que se refere
o artigo 4º do Decreto nº 44.320, de 2006, será restituído:
I em moeda corrente, à pessoa física ou jurídica que tenha
encerrado o uso ou a ocupação de faixa de domínio até 30
de dezembro de 2005, observado o disposto no artigo 11;
II sob a forma abatimento, como crédito, na hipótese da continuidade
do uso ou da ocupação de faixa de domínio, mediante dedução
no valor devido referente ao exercício de 2006, devendo o saldo remanescente,
se houver, ser restituído em moeda corrente nos termos do artigo 11.
Art.
11 Para efeito da restituição de que trata o inciso I do caput
do artigo anterior, será observado o seguinte:
I o contribuinte deverá apresentar na Administração Fazendária
a que estiver circunscrito o Requerimento de Restituição de Tributos,
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico
na internet (www.fazenda.mg.gov.br), acompanhado:
a) do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) original referente à
TFDR relativa ao exercício de 2005;
b) da comprovação do encerramento do uso ou da ocupação
de faixa de domínio emitida pela Coordenadoria Regional do DER/MG;
II a Administração Fazendária (AF) deverá remeter
o expediente para decisão do Delegado Fiscal;
III o Delegado Fiscal emitirá despacho de deferimento do pedido,
se for o caso, no próprio Requerimento, e encaminhará o expediente
para o setor responsável pelos procedimentos relativos à restituição
do pagamento indevido.
Art. 12 Para efeito de restituição sob a forma de crédito,
nos termos do inciso II do caput do artigo 10, a DINF/SAIF fará
a apuração da diferença paga a maior e indicará no DAE referente
ao exercício de 2006:
I o valor apurado para abatimento no valor devido a título de TFDR;
II o valor do saldo remanescente a ser restituído em moeda corrente,
se for o caso.
Parágrafo único Para a restituição em espécie
do saldo remanescente de que trata o inciso II do caput do artigo 10,
serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos no artigo
11, devendo o contribuinte apresentar o DAE original referente à TFDR de
2006 emitido com as informações de que trata o caput deste
artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 Não se aplicam as disposições contidas na Resolução
nº 3.330, de 20 de março de 2003, ao parcelamento previsto no caput
do artigo 3º desta Resolução.
Art. 14 Vencidos os prazos previstos nesta Resolução para pagamento
da TFDR, sem que a mesma tenha sido recolhida, total ou parcialmente, será
efetuado o seu lançamento de ofício.
Art. 15 Fica a DINF/SAIF, com anuência do DER/MG, autorizada a fazer
a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico a que se refere
o artigo 4º desta Resolução.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 4º desta Resolução)
FORMATO DE ARQUIVO DA TFDR PARA A SEF/MG |
|||
NOME DO CAMPO |
POSIÇÃO |
POSIÇÃO |
TAMANHO |
Contribuinte Nome |
1 |
80 |
80 |
Contribuinte Tipo de Identificação |
81 |
82 |
2 |
Contribuinte Identificação |
83 |
96 |
14 |
Contribuinte Telefone |
97 |
146 |
50 |
Tipo de Logradouro |
147 |
149 |
3 |
Contribuinte Logradouro |
150 |
199 |
50 |
Contribuinte nº do logradouro |
200 |
205 |
6 |
Contribuinte Complemento |
206 |
255 |
50 |
Contribuinte Bairro |
256 |
305 |
50 |
Contribuinte Distrito |
306 |
355 |
50 |
Contribuinte Município |
356 |
359 |
4 |
Contribuinte UF |
360 |
361 |
2 |
Contribuinte CEP |
362 |
371 |
10 |
Espécie do Uso/Ocupação |
372 |
374 |
3 |
Tipo |
375 |
376 |
2 |
Jurisdição CRG |
377 |
378 |
2 |
Rodovia |
379 |
388 |
10 |
Trecho Localidade Inicial |
389 |
438 |
50 |
Trecho Localidade Final |
439 |
488 |
50 |
KM-inicial |
489 |
499 |
11 |
KM-final |
500 |
510 |
11 |
Localização Posição |
511 |
512 |
2 |
Dimensões Unidade |
513 |
514 |
2 |
Dimensões Comprimento |
515 |
525 |
11 |
Dimensões Largura |
526 |
536 |
11 |
Número de unidades |
537 |
542 |
6 |
Município |
543 |
546 |
4 |
Documento |
547 |
552 |
6 |
Tempo do Uso/Ocupação |
553 |
555 |
3 |
Isenção |
556 |
556 |
1 |
Iluminação Pública |
557 |
557 |
1 |
Valor |
558 |
578 |
21 |
Controle do DER |
579 |
584 |
6 |
Inclusão/Exclusão/Alteração (IEA) |
585 |
585 |
1 |
Exercício |
586 |
589 |
4 |
Endereço Eletrônico (e-mail) |
590 |
669 |
80 |
Data do Protocolo do Pedido de Revisão no DER |
670 |
675 |
6 |
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