Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
288 SER, DE 21-6-2006
(DO-RJ DE 23-6-2006)
ICMS
AUTO DE INFRAÇÃO
Cancelamento
CARTÃO DE CRÉDITO – TICKET-REFEIÇÃO
Cancelamento de Autos de Infração
Autos de infração por falta de contabilização de
tickets-refeição e compras com cartão de crédito
serão cancelados, desde que, nos períodos aos quais se refiram,
o autuado tenha recolhido ICMS igual ou maior que o lançado nos autos.
O cancelamento, que será processado internamente pelo Fisco, atinge as
inscrições canceladas, impedidas, baixadas, paralisadas ou com
atividade encerrada há mais de cinco anos.
Revogação da Resolução 2.405, SEEF, de 25-2-94 (Informativo
09/94).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto nos artigos 17 da Lei nº 2.180/93 e 2º da Lei nº 2.368/94,
e considerando:
– a existência de processos relativos a autos de infração
lavrados sob a fundamentação de falta de contabilização
de tickets-refeição e de compras mediante cartões de créditos
contra contribuintes que estejam em situação cadastral impedida,
cancelada, baixada ou cuja atividade esteja paralisada ou com atividades encerradas
há mais de cinco anos, que exigem crédito tributário de
pequeno valor; e
– que o custo de tramitação, julgamento e execução
da dívida não traria nenhuma compensação ao Tesouro
Estadual, tendo em vista impossibilidade de localização dos devedores,
RESOLVE:
Art. 1º – Os autos de infração lavrados pelo Departamento
de Operações Especiais (DOE) lavrados sob a fundamentação
de falta de contabilização de tickets-refeição e
de compras mediante cartões de créditos serão cancelados
caso reste comprovado que o valor do imposto lançado seja inferior ao
que foi pago no ano-base como atestado na DECLAN ou livros fiscais do contribuinte.
Parágrafo único – Inexistindo nos arquivos da Secretaria
de Estado da Receita (SER) a documentação referente à competência
de algum exercício, os documentos dos demais exercícios servirão
como parâmetro para a decisão.
Art. 2º – Os órgãos competentes para o julgamento ou
recurso onde os processos estiverem tramitando deverão verificar o cumprimento
da condição estabelecida no artigo 1º e, em caso afirmativo,
encaminhá-los à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
(SAF), com informação fundamentada, para que seja providenciado
o cancelamento do lançamento, a publicação de edital e
o arquivamento do processo.
§ 1º – Os processos relativos a contribuintes com situação
cadastral habilitada ou com atividade paralisada há menos de 5 (cinco)
anos, que se encontrem nos órgãos mencionados no caput, e que
não puderem ser verificados por falta de informações no
Sistema de Cadastro, deverão ser encaminhados às repartições
fiscais competentes para juntada da documentação necessária
à verificação das disposições do artigo 1º.
§ 2º – Sendo o valor do imposto superior ao valor declarado
na DECLAN e/ou livros fiscais, correspondente ao ano-base a que se refere o
auto de infração, o processo, após o auto de infração
ter sido migrado para o sistema AIC, deverá retornar à Junta de
Revisão Fiscal (JRF) para julgamento, caso contrário, o titular
do órgão para onde foi remetido o processo, após cumprirem
o determinado no artigo 1º, o encaminhará à SAF para fins
de cancelamento.
§ 3º – Não sendo possível a localização
de livros ou documentos que possibilitem a determinação do valor
do imposto pago nas saídas, o responsável pelo órgão
remeterá o processo à SAF com relatório circunstanciado
para fins de cancelamento.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se aos processos relativos
a autos de infração lavrados contra contribuintes cuja atividade
esteja paralisada há menos de 5 (cinco) anos que se encontrem nos demais
órgãos da SER.
Art. 3º – O arquivamento referido no artigo 2º se estenderá
a todos os processos referentes ao não cumprimento de obrigações
acessórias ou intimações para fornecimento de documentação
e similares ao mesmo vinculadas.
Art. 4º – Os responsáveis pelas repartições
fiscais onde estejam tramitando processos relativos aos autos de infração
mencionados no artigo 1º lavrados contra contribuintes que estejam em situação
cadastral impedida, cancelada, baixada ou cuja atividade esteja paralisada há
mais de 5 (cinco) anos, e que não tenham condição de atender
ao disposto no artigo 1º, deverão informar essa circunstância,
mediante anexação de documentos comprobatórios da situação
cadastral e encaminhá-los à SAF para cancelamento.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SEEF nº 2.405, de 25 de fevereiro
de 1994. (Antonio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita)
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