Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
294 SER, DE 4-7-2006
(DO-RJ DE 6-7-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos Especificados – Redução
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGIME ESPECIAL
Concessão
Altera a Resolução 201 SER, de 15-8-2005 (Informativo 33/2005), que determina procedimentos a serem observados na obtenção de regime especial pelas indústrias do setor de bens de capital e de consumo durável classificados nas posições 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM, que concede redução de base de cálculo nas saídas internas e diferimento do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos e insumos que especifica, nos termos do Decreto 36.451, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução SER nº 201, de 15 de agosto
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Nova redação do artigo 2º:
“Art. 2º – O contribuinte com atividade industrial que pretender
usufruir o regime tributário especial concedido pelo Decreto nº
36.451, de 29 de outubro de 2004, deve apresentar comunicação
dessa opção à repartição fiscal de sua circunscrição,
acompanhada dos seguintes documentos:
I – contrato social registrado na JUCERJA;
II – declaração de que irá desembaraçar as
mercadorias adquiridas do exterior, para o estabelecimento por meio dos portos
e aeroportos fluminenses;
III – compromisso de recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório
anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do
gozo do benefício, na forma prevista no artigo 5º do Decreto nº
36.451/2004;
IV – Certidões Negativas de Débito do ICMS e de Dívida
Ativa.
§ 1º – O processo de enquadramento deve ser apreciado pela Superintendência
de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), em
especial no que se refere à realização de qualquer tipo
de operação comercial ou mudança societária que
a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com
o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo, conforme artigo 8º
do Decreto nº 36.451/2004.
§ 2º – O tratamento tributário especial somente poderá
ser adotado pelo contribuinte após verificação do cumprimento
das condições estabelecidas e terá início no primeiro
dia do mês seguinte à da ciência do deferimento.
§ 3º – A empresa constituída a partir da publicação
do Decreto nº 36.451/2004 que manifestar expressamente a opção
pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da concessão da inscrição, na forma do caput, poderá
usufruir o regime tributário especial a partir do início, sem
prejuízo do cumprimento do disposto no § 1º.”
II – nova redação do caput do artigo 3º:
“Art. 3º – Nas hipóteses de que trata o § 4º,
do artigo 5º, do Decreto nº 36.451/2004, o contribuinte deve submeter
Carta Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do
Rio de Janeiro (CODIN), conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia,
instruída com os seguintes documentos:
I – certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual,
inclusive quanto aos parcelamentos em curso;
II – certidão negativa de débitos inscritos em Dívida
Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – licença de operação (LO) e/ou de instalação
(LI), se for o caso.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Antonio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita)
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