Rio de Janeiro
        
        RESOLUÇÃO 
  295 SER, DE 6-7-2006
  (DO-RJ DE 10-7-2006)
 
  ICMS
  ISENÇÃO
  Produtos Vegetais Destinados
  à Produção de Biodiesel
Concede isenção de ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, realizadas por produtor rural, nos termos do Convênio ICMS 105, de 12-12-2003 (Informativo 16/2005, em remissão ao final do Convênio ICMS 11/2005).
 O SECRETÁRIO 
  DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista 
  o disposto no Convênio ICMS 105/2003, de 12 de dezembro de 2003, RESOLVE:
  Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos 
  vegetais, promovidas por produtor rural, quando destinadas a estabelecimento 
  produtor de biodiesel, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 105/2003.
  § 1º – O benefício de que trata este artigo será 
  usufruído sob condição resolutória de posterior 
  verificação da autoridade administrativa quanto ao efetivo emprego 
  dos produtos vegetais na produção de biodiesel, ficando o contribuinte 
  beneficiário, no prazo a que se refere o § 2º, obrigado a prestar 
  os esclarecimentos e informações, bem como a exibir os documentos 
  necessários à fiscalização.
  § 2º – Transcorridos 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência 
  do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se 
  reconhecido definitivamente o benefício, salvo se comprovada a ocorrência 
  de dolo, fraude ou simulação.
  § 3º – As informações fornecidas e os atos praticados 
  pelos beneficiários da isenção são de sua exclusiva 
  responsabilidade, sujeitos à oportuna verificação pela 
  autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições 
  estabelecidas no Convênio ICMS 105/2003, aplicará ao infrator as 
  cominações legais, para a exigibilidade do imposto não 
  pago, com todos os acréscimos legais.
  Art. 2º – Para ter direito à isenção a que se 
  refere o artigo 1º, o produtor rural deve:
  I – estar inscrito no CAD-ICMS, conforme previsto no Livro VI, artigo 
  3º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 27 
  de novembro de 2000 (RICMS/2000);
  II – emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 4, conforme o caso, distinta para 
  cada operação, que indicará no campo “Informações 
  Complementares”, as expressões: “Isenção – 
  Convênio ICMS 105/2003” “Destinatário com Registro 
  Especial de Produtor de biodiesel nº___________________”.
  Art. 3º – Fazem jus à isenção prevista no artigo 
  1º, apenas as saídas destinadas a produtor de biodiesel com o registro 
  especial a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 516, 
  de 22 de fevereiro de 2005.
  Art. 4º – Compete ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização 
  (DRE) de circunscrição do produtor rural beneficiário decidir 
  quanto à legitimidade da isenção usufruída, nos 
  casos em que for determinada a ação fiscal verificadora.
  Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de 
  sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  (Antonio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita)
NOTA: A Instrução Normativa 516 SRF, de 22-2-2005, encontra-se divulgada no Informativo 08/2005 do Colecionador de IPI.
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