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Rio de Janeiro

Resolução SER 295/2006

23/07/2006 00:40:29

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RESOLUÇÃO 295 SER, DE 6-7-2006
(DO-RJ DE 10-7-2006)

ICMS
ISENÇÃO
Produtos Vegetais Destinados
à Produção de Biodiesel

Concede isenção de ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, realizadas por produtor rural, nos termos do Convênio ICMS 105, de 12-12-2003 (Informativo 16/2005, em remissão ao final do Convênio ICMS 11/2005).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 105/2003, de 12 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos vegetais, promovidas por produtor rural, quando destinadas a estabelecimento produtor de biodiesel, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 105/2003.
§ 1º – O benefício de que trata este artigo será usufruído sob condição resolutória de posterior verificação da autoridade administrativa quanto ao efetivo emprego dos produtos vegetais na produção de biodiesel, ficando o contribuinte beneficiário, no prazo a que se refere o § 2º, obrigado a prestar os esclarecimentos e informações, bem como a exibir os documentos necessários à fiscalização.
§ 2º – Transcorridos 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se reconhecido definitivamente o benefício, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 3º – As informações fornecidas e os atos praticados pelos beneficiários da isenção são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitos à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ICMS 105/2003, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
Art. 2º – Para ter direito à isenção a que se refere o artigo 1º, o produtor rural deve:
I – estar inscrito no CAD-ICMS, conforme previsto no Livro VI, artigo 3º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 27 de novembro de 2000 (RICMS/2000);
II – emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 4, conforme o caso, distinta para cada operação, que indicará no campo “Informações Complementares”, as expressões: “Isenção – Convênio ICMS 105/2003” “Destinatário com Registro Especial de Produtor de biodiesel nº___________________”.
Art. 3º – Fazem jus à isenção prevista no artigo 1º, apenas as saídas destinadas a produtor de biodiesel com o registro especial a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 516, de 22 de fevereiro de 2005.
Art. 4º – Compete ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização (DRE) de circunscrição do produtor rural beneficiário decidir quanto à legitimidade da isenção usufruída, nos casos em que for determinada a ação fiscal verificadora.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita)

NOTA: A Instrução Normativa 516 SRF, de 22-2-2005, encontra-se divulgada no Informativo 08/2005 do Colecionador de IPI.

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