Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
295 SER, DE 6-7-2006
(DO-RJ DE 10-7-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Produtos Vegetais Destinados
à Produção de Biodiesel
Concede isenção de ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, realizadas por produtor rural, nos termos do Convênio ICMS 105, de 12-12-2003 (Informativo 16/2005, em remissão ao final do Convênio ICMS 11/2005).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no Convênio ICMS 105/2003, de 12 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos
vegetais, promovidas por produtor rural, quando destinadas a estabelecimento
produtor de biodiesel, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 105/2003.
§ 1º – O benefício de que trata este artigo será
usufruído sob condição resolutória de posterior
verificação da autoridade administrativa quanto ao efetivo emprego
dos produtos vegetais na produção de biodiesel, ficando o contribuinte
beneficiário, no prazo a que se refere o § 2º, obrigado a prestar
os esclarecimentos e informações, bem como a exibir os documentos
necessários à fiscalização.
§ 2º – Transcorridos 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência
do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
reconhecido definitivamente o benefício, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
§ 3º – As informações fornecidas e os atos praticados
pelos beneficiários da isenção são de sua exclusiva
responsabilidade, sujeitos à oportuna verificação pela
autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições
estabelecidas no Convênio ICMS 105/2003, aplicará ao infrator as
cominações legais, para a exigibilidade do imposto não
pago, com todos os acréscimos legais.
Art. 2º – Para ter direito à isenção a que se
refere o artigo 1º, o produtor rural deve:
I – estar inscrito no CAD-ICMS, conforme previsto no Livro VI, artigo
3º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 27
de novembro de 2000 (RICMS/2000);
II – emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 4, conforme o caso, distinta para
cada operação, que indicará no campo “Informações
Complementares”, as expressões: “Isenção –
Convênio ICMS 105/2003” “Destinatário com Registro
Especial de Produtor de biodiesel nº___________________”.
Art. 3º – Fazem jus à isenção prevista no artigo
1º, apenas as saídas destinadas a produtor de biodiesel com o registro
especial a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 516,
de 22 de fevereiro de 2005.
Art. 4º – Compete ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização
(DRE) de circunscrição do produtor rural beneficiário decidir
quanto à legitimidade da isenção usufruída, nos
casos em que for determinada a ação fiscal verificadora.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Antonio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita)
NOTA: A Instrução Normativa 516 SRF, de 22-2-2005, encontra-se divulgada no Informativo 08/2005 do Colecionador de IPI.
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