Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
297 SER, DE 11-7-2006
(DO-RJ DE 12-7-2006)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Define procedimentos para anulação do ICMS cobrado erroneamente
nas prestações de serviço de transporte intermunicipal
de cargas para tomador contribuinte, realizada no período de 1 a 29-6-2006.
O acerto é em razão da isenção ter efeitos retroativos
a 1-6 mas ser concedida em 29-6, pelo Decreto 39.478 (Informativo 27/2006).
DESTAQUES
•
Atenção ao adotar os procedimentos de regularização
(estorno de débitos pelo prestador e de créditos pelo prestador
e pelo tomador), pois o contribuinte deve verificar quais os transportes que
atendem aos requisitos do benefício e separá-los dos demais para
realizar os ajustes
• Veja lembrete no Informativo 27/2006 que ajuda a compreender se o transporte
é ou não amparado pela isenção
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e, considerando:
– que o Decreto nº 39.478, de 29 de junho de 2006, publicado em 30
de junho de 2006, com efeitos retroativos ao dia 1º do mesmo mês,
concedeu isenção do ICMS na prestação de serviço
de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término
no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante (tomador)
do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ;
– a necessidade de disciplinar procedimentos para aplicar os efeitos do
Decreto nº 39.478/2006 às prestações realizadas de
1º a 29 de junho de 2006, período abrangido pela retroatividade
nele estabelecida; e
– o disposto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996,
e no artigo 35 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – O prestador de serviço de transporte de cargas que
tenha realizado, entre o dia 1º e o dia 29 de junho de 2006, prestações
de serviço de transporte intermunicipal de cargas com início e
término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante
(tomador) do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ,
deverá:
I – no caso de ter optado pelo crédito presumido de que trata o
Convênio ICMS 106/96, efetuar estorno de débito correspondente
a 80% (oitenta por cento) do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos
às prestações referidas no caput; e
II – no caso de ter optado pelo regime normal de apuração
do imposto:
a) efetuar estorno de débito correspondente à totalidade do valor
do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às prestações
referidas no caput; e
b) estornar os créditos do ICMS proporcionalmente ao valor que o débito
do ICMS estornado nos termos na alínea “a” representar do
total dos débitos do período compreendido entre 1º e 29 de
junho de 2006.
Art. 2º – O tomador dos serviços a que se refere o artigo
anterior deverá estornar a totalidade dos créditos correspondentes
ao ICMS destacado nos documentos fiscais relativos a essas prestações,
emitidos no período de 1º a 29 de junho de 2006.
Art. 3º – As providências a que se refere esta Resolução
serão adotadas no período de apuração em curso na
data de sua publicação
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Antonio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita)
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