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Rio de Janeiro

Resolução SER 297/2006

23/07/2006 00:40:29

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RESOLUÇÃO 297 SER, DE 11-7-2006
(DO-RJ DE 12-7-2006)

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção

Define procedimentos para anulação do ICMS cobrado erroneamente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas para tomador contribuinte, realizada no período de 1 a 29-6-2006.
O acerto é em razão da isenção ter efeitos retroativos a 1-6 mas ser concedida em 29-6, pelo Decreto 39.478 (Informativo 27/2006).

DESTAQUES

• Atenção ao adotar os procedimentos de regularização (estorno de débitos pelo prestador e de créditos pelo prestador e pelo tomador), pois o contribuinte deve verificar quais os transportes que atendem aos requisitos do benefício e separá-los dos demais para realizar os ajustes
• Veja lembrete no Informativo 27/2006 que ajuda a compreender se o transporte é ou não amparado pela isenção

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e, considerando:
– que o Decreto nº 39.478, de 29 de junho de 2006, publicado em 30 de junho de 2006, com efeitos retroativos ao dia 1º do mesmo mês, concedeu isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante (tomador) do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ;
– a necessidade de disciplinar procedimentos para aplicar os efeitos do Decreto nº 39.478/2006 às prestações realizadas de 1º a 29 de junho de 2006, período abrangido pela retroatividade nele estabelecida; e
– o disposto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, e no artigo 35 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – O prestador de serviço de transporte de cargas que tenha realizado, entre o dia 1º e o dia 29 de junho de 2006, prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas com início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante (tomador) do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ, deverá:
I – no caso de ter optado pelo crédito presumido de que trata o Convênio ICMS 106/96, efetuar estorno de débito correspondente a 80% (oitenta por cento) do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às prestações referidas no caput; e
II – no caso de ter optado pelo regime normal de apuração do imposto:
a) efetuar estorno de débito correspondente à totalidade do valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às prestações referidas no caput; e
b) estornar os créditos do ICMS proporcionalmente ao valor que o débito do ICMS estornado nos termos na alínea “a” representar do total dos débitos do período compreendido entre 1º e 29 de junho de 2006.
Art. 2º – O tomador dos serviços a que se refere o artigo anterior deverá estornar a totalidade dos créditos correspondentes ao ICMS destacado nos documentos fiscais relativos a essas prestações, emitidos no período de 1º a 29 de junho de 2006.
Art. 3º – As providências a que se refere esta Resolução serão adotadas no período de apuração em curso na data de sua publicação
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita)

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