Pernambuco
DECRETO
24.186, DE 11-4-2002
(DO-PE, DE 12-4-2002
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Fornecimento de Alimentação e/ou Bebidas
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Alteração
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Presumido
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas previstas para uso do crédito
presumido por estabelecimento que utiliza ECF e exerce a atividade de fornecimento
de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes,
bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares,
com efeitos a partir de 1-5-2002.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Alteradas as regras para concessão de crédito presumido para bares, lanchonetes e similares pelo uso de ECF
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de coibir a utilização de equipamentos que emitam documentos que
possam ser confundidos com Cupom Fiscal, por estabelecimento que exerce a atividade
de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em
restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos
similares, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.36 – .....................
.....................
§ 14 – O benefício previsto no inciso XV do caput fica condicionado:
.....................
III – a partir de 1-5-2002, à não utilização
de equipamentos que:
a) não integrados ao respectivo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
e sem autorização da repartição fazendária
a que estiver vinculado o estabelecimento, possibilitem o registro ou processamento
de dados relativos a operações com mercadorias ou à prestação
de serviços (Decreto nº 21.073, de 19-11-98, e alterações);
b) sendo ECF, sua utilização se dê exclusivamente para operações
de controle interno do estabelecimento (Decreto nº 18.592, de 14-7-95,
e alterações);
c) tenham a possibilidade de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom
Fiscal (Decreto nº 18.592, de 14-7-95, e alterações);
IV – a partir de 1-5-2002, à não existência de processo
administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em
julgado relativamente à não emissão de Cupom Fiscal.
.....................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 36 do Decreto 14.876/91, elenca as regras para a concessão de crédito presumido do ICMS.
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