Rio de Janeiro
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Cargas Indivisíveis – Município do Rio de Janeiro
Estabelece norma para concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET), no Município do Rio de Janeiro, para circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações para Transporte de Veículos (CTV) e veículos de transporte indivisível e excedente em peso e/ou dimensões para que possam circular na Avenida Brasil, no período de 20-7 a 4-8-2006.
DESTAQUES
•
Para circulação nas demais vias municipais, deve ser observada a norma
estabelecida na Resolução 1.498 SMTR, de 7-12-2005 (Informativo 51/2005)
•
Os horários permitidos para circulação variam de acordo com o
trecho da via
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições
legais, e,
Considerando a Lei nº 9.503, de 23-9-97 que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB),
Considerando o estabelecido no Decreto “N” nº 16.444, de 15-1-98
que designou a SMTR para exercer as funções de órgão executivo
de trânsito;
Considerando o artigo 101, do Código de Trânsito Brasileiro, que delega
a competência à autoridade de trânsito sobre a via para emissão
das AET, desde que atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias,
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a circulação de Combinações
de Veículos de Carga (CVC), Combinações para Transporte de Veículos
(CTV) e Veículos de Transporte de Cargas Indivisíveis e Excedentes
em peso e/ou dimensões, portando AET do Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes (DNIT) ou da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Rio de Janeiro (FUNDERJ) em substituição à AET expedida
pelo Município do Rio de Janeiro, exclusivamente na Av. Brasil, nos horários
de tráfego das 22 às 5 horas, do dia subseqüente e das 10 às
16 horas, entre a Rodovia Rio-Santos e o Viaduto do Mendanha (KM 21) e entre
a Rodovia Presidente Dutra e a Rodovia Washington Luís.
Parágrafo único – Nas demais vias municipais ou sob jurisdição
municipal, a expedição da AET estará condicionada ao cumprimento
do disposto na Resolução SMTR nº 1.498, de 7-12-2005.
Art. 2º – Esta Resolução terá a validade de 15 (quinze)
dias contados a partir da data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade