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Minas Gerais

Resolução SF 3794/2006

06/08/2006 00:38:38

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RESOLUÇÃO 3.794 SF, DE 1-8-2006
(DO-MG DE 2-8-2006)

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento – Operação Interestadual

Altera a Resolução 3.166 SF, de 11-7-2001 (Informativo 29/2001), que estabelece as normas para o aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação.

DESTAQUES

• Restringe créditos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias oriundas de MT, RJ, PE, PR, RS e SC

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de atualizar as disposições contidas na Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações procedidas nas legislações tributárias de outras Unidades da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

2.28

Gado em pé

crédito presumido de 10% no período de 5-8-99 a 30-9-2000, de 15% no período de 1-10-2000 a 30-6-2002, e de 5% a partir de 10-4-2006
(artigo 77, I das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99, artigo 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000, e artigo 183 das Disposições Transitórias do RICMS/MT)

10,8% s/BC
no período de 5-8-99 a 30-9-2000;
10,2% s/BC
no período de 1-10-2000 a 31-12-2004;
7% s/BC
a partir de 10-4-2006
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial

(...)

(...)

(...)

(...)

7.2

Mercadorias em geral

crédito presumido de 1,5%
(artigo 3º, I e artigo 4º da Lei nº 4.173/2003)

10,5 % s/BC
NF emitida por atacadista e centrais de distribuição a partir de 30-9-2003

(...)

(...)

(...)

(...)

10.10

Ovos, aves

crédito presumido de 10%
(artigo 1º da Lei nº 12.430/2003)

2% s/BC
NF emitida a partir de 29-9-2003

10.11

Carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate

crédito presumido de 10%
(artigo 1º da Lei nº 12.430/2003);
crédito presumido de 7%
(Lei nº 13.030/2006)

2% s/BC
NF emitida no período de 29-9-2003 a 31-3-2006;
5% s/BC
NF emitida a partir de 1-4-2006

(...)

(...)

(...)

(...)

11.12

Discos de alumínio e panelas de pressão, classificados nos códigos NBM 7606.91.00 e 7615.19.00, respectivamente

crédito presumido de 10,32%
(Decreto nº 6.774/2006)

1,68% s/BC
NF emitida pelos estabelecimentos fabricantes a partir de 1-6-2006

(...)

(...)

(...)

(...)

13.10

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, simplesmente temperadas

crédito presumido de 7%
(Decreto nº 44.477/2006)

5% s/BC
NF emitida no período de 1-5-2006 a 31-8-2006

13.11

Produtos comestíveis industrializados de carnes de aves: Salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de burgers, croquinhos, nuggets e minichikens, carnes de aves temperadas e cozidas e recheados

Crédito presumido de 5%
(Decreto nº 44.477/2006)

7% s/BC
NF emitida no período de 1-5-2006 a 31-8-2006

13.12

Produtos comestíveis industrializados de carnes de suínos: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais

Crédito presumido de 5%
(Decreto nº 44.477/2006)

7% s/BC
NF emitida no período de 1-5-2006 a 31-8-2006

13.13

Farinha de trigo

Crédito presumido de 8%
(artigo 32, LXVII do RICMS/RS e Decreto nº 42.563/2003)

4% s/BC
NF emitida pela indústria beneficiadora a partir de 30-9-2003

(...)

(...)

(...)

(...)

14.9

Farinha de trigo

Crédito presumido de 41,67%
(artigo 15, XIII, do Anexo XV do RICMS/SC e Decreto nº 1.039/2003

5% s/BC
NF emitida a partir de 20-11-2003

(NR)"

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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