Legislação Comercial
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Engate de Reboque
A Resolução 197 CONTRAN, de 25-7-2006, publicada na página 38
do DO-U, Seção 1, de 31-7-2006, regula a utilização do dispositivo
de acoplamento mecânico para reboque (engate), em veículos com até
3.500kg de Peso Bruto Total (PBT).
A seguir, reproduzimos o texto do referido Ato:
Art. 1º Esta Resolução aplica-se aos veículos
de até 3.500 kg de PBT, que possuam capacidade de tracionar reboques declarada
pelo fabricante ou importador, e que não possuam engate de reboque como
equipamento original de fábrica.
Art. 2º Os engates utilizados em veículos automotores com até
3.500 kg de peso bruto total deverão ser produzidos por empresas que obtiverem
a aprovação do engate e do procedimento de instalação nos
veículos, conforme norma do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (INMETRO).
Parágrafo único A aprovação do produto fica condicionada
ao cumprimento de requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO, que deverá
prever, no mínimo, a apresentação pela empresa fabricante de
engate, de relatório de ensaio, realizado em um protótipo de cada
modelo de dispositivo de acoplamento mecânico, proveniente de laboratório
independente, comprobatório de atendimento dos requisitos estabelecidos
na Norma NBR ISO 3853, NBR ISO 1103, NBR ISO 9187.
Art. 3º Os fabricantes e os importadores dos veículos de que
trata esta Resolução deverão informar ao órgão máximo
executivo de trânsito da União os modelos de veículos que possuem
capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do
proprietário as seguintes informações:
I especificação dos pontos de fixação do engate traseiro;
II indicação da Capacidade Máxima de Tração
(CMT).
Art. 4º Para rastreabilidade do engate deverá ser fixada em
sua estrutura, em local visível, uma plaqueta inviolável com as seguintes
informações:
I nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro
concedido pelo INMETRO;
II modelo do veículo ao qual se destina;
III capacidade máxima de tração do veículo ao qual
se destina;
IV referência a esta Resolução.
Art 5º O instalador deverá cumprir o procedimento de instalação
aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda
do produto os dados de identificação do veículo.
Art 6º Os veículos em circulação na data da vigência
desta Resolução poderão continuar a utilizar os engates que portarem,
desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica;
b) quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as
seguintes características: esfera maciça apropriada ao tracionamento
de reboque ou trailer; tomada e instalação elétrica apropriada
para conexão ao veículo rebocado; dispositivo para fixação
da corrente de segurança do reboque; ausência de superfícies
cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; dispositivos
de iluminação, devidamente regulamentados.
Art 7º Os veículos que portarem engate em desacordo com as
disposições desta Resolução incorrem na infração
prevista no artigo 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeito nos seguintes prazos:
I em até 180 dias:
a) para estabelecimento das regras para registro dos fabricantes de engate e
das normas complementares;
b) para retirada ou regularização dos dispositivos instalados nos
veículos em desconformidade com o disposto no artigo 6º, alíneas
b e c;
II em até 365 dias, para atendimento pelos fabricantes e importadores
do disposto nos incisos I e II do artigo 3º;
III em até 730 dias para atendimento pelos fabricantes de engates
e pelos instaladores, das disposições contidas nos artigos 1º
e 4º.
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