Legislação Comercial
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OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
COMBUSTÍVEL
Postos Revendedores
A Resolução 19 ANP, de 10-8-2006, publicada na página 51 do DO-U,
Seção 1, de 11-8-2006, modifica as normas que regulamentam o exercício
da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, no que se
refere às obrigações desses revendedores.
De acordo com o referido ato, o revendedor varejista, dentre outras obrigações,
deverá exibir em quadro de aviso, em local visível, de modo destacado,
com caracteres legíveis e de fácil visualização:
a) o nome do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição
e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP), bem como o sítio da ANP na internet
www.anp.gov.br;
b) o telefone do Centro de Relações com o Consumidor (CRC) da ANP,
informando que a ligação é gratuita e indicando que para o CRC
deverão ser dirigidas reclamações que não forem atendidas
pelo revendedor varejista ou pelo(s) distribuidor(es).
O revendedor varejista de combustíveis automotivos em operação
na data de publicação deste Ato terá o prazo de 90 dias para
atender ao disposto anteriormente.
O referido Ato altera as alíneas b e c do inciso
VIII do artigo 10 da Portaria 116 ANP, de 5-7-2000 (Informativo 27/2000), ficando
ratificados os demais dispositivos.
Em razão da referida alteração, a Portaria 116 ANP/2000 será
republicada no Diário Oficial.
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