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Rio de Janeiro

Resolução SER 312/2006

03/09/2006 13:06:55

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RESOLUÇÃO 312 SER, DE 21-8-2006
(DO-RJ DE 23-8-2006)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural, aplicável a partir de 1-10-2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 2.657/96, RESOLVE:
Art. 1º – Fica atribuída ao remetente que efetuar fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subseqüente de distribuição.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se independentemente do remetente ser distribuidor, comercializador, gerador, transmissor ou conector.
Art. 2º – O imposto devido por substituição tributária será calculado conforme a seguir especificado:
I – a base de cálculo do imposto retido será o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 50% (cinqüenta por cento);
II – sobre a base de cálculo obtida no inciso I será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), conforme previsto no inciso XIV do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescida do adicional de 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme estabelecido na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações, mediante DARJ em separado, observados os seguintes códigos de receita:
I – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 023-0;
II – ICMS FECP: 750-1.
Art. 3º – Se o remetente estiver localizado em outra Unidade da Federação deve observar o estabelecido no Convênio ICMS 83/2000, de 15 de dezembro de 2000.
Art. 4º – No desempenho da função de contribuinte substituto, o fornecedor a que se refere o artigo 1º deve:
I – emitir Nota Fiscal, por período mensal de apuração, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor do imposto retido;
II – lançar o documento fiscal mencionado no inciso I nas colunas próprias do livro de Registro de Saídas, indicando o valor do imposto retido na coluna de “Observações”;
III – escriturar a soma dos valores do imposto retido, lançados de conformidade com o inciso II, no campo de “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º – Na hipótese de escrituração do livro Registro de Saídas por processamento de dados, o valor do imposto retido, a que se refere o inciso II, pode ser escriturado na coluna “Imposto Debitado”, em linha dupla, abaixo do valor do imposto relativo à própria operação, contendo o respectivo cabeçalho a indicação “Imposto Debitado/Imposto Retido”.
§ 2º – O valor do imposto retido e o valor correspondente ao percentual relativo ao FECP serão acrescentados ao valor total da Nota Fiscal a que se refere o inciso I, de modo que o ônus possa ser repassado à cooperativa.
Art. 5º – A cooperativa de eletrificação rural, ao receber energia elétrica com imposto retido deve:
I – escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna “Outras”, de “Operações sem Crédito do Imposto”, do livro Registro de Entradas;
II – emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, por ocasião do fornecimento da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, a expressão “Imposto retido por substituição” e o número desta resolução;
III – lançar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica mencionada no inciso II na coluna “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas.
Art. 6º – Para a escrituração no livro Registro de Saídas, as Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, devem ser agrupadas por classe de consumo.
Art. 7º – As cooperativas de eletrificação rural não estão obrigadas ao disposto na Resolução SER nº 97, de 5 de maio de 2004, estando dispensadas da apresentação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), a que se refere o artigo 7º do Livro VI do RICMS/2000.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às operações efetuadas a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita)

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