Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
312 SER, DE 21-8-2006
(DO-RJ DE 23-8-2006)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural, aplicável a partir de 1-10-2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 2.657/96, RESOLVE:
Art. 1º Fica atribuída ao remetente que efetuar fornecimento
de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo
à operação subseqüente de distribuição.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se independentemente
do remetente ser distribuidor, comercializador, gerador, transmissor ou conector.
Art. 2º O imposto devido por substituição tributária
será calculado conforme a seguir especificado:
I a base de cálculo do imposto retido será o montante formado
pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores
correspondentes a impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário,
adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado de 50% (cinqüenta por cento);
II sobre a base de cálculo obtida no inciso I será aplicada
a alíquota de 12% (doze por cento), conforme previsto no inciso XIV do
artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescida do adicional
de 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e
às Desigualdades Sociais (FECP), conforme estabelecido na Lei nº
4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único O sujeito passivo por substituição
efetuará o recolhimento do imposto retido independentemente do resultado
da apuração relativa às suas próprias operações,
mediante DARJ em separado, observados os seguintes códigos de receita:
I ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 023-0;
II ICMS FECP: 750-1.
Art. 3º Se o remetente estiver localizado em outra Unidade da Federação
deve observar o estabelecido no Convênio ICMS 83/2000, de 15 de dezembro
de 2000.
Art. 4º No desempenho da função de contribuinte substituto,
o fornecedor a que se refere o artigo 1º deve:
I emitir Nota Fiscal, por período mensal de apuração,
que contenha, além das indicações exigidas na legislação,
o valor do imposto retido;
II lançar o documento fiscal mencionado no inciso I nas colunas
próprias do livro de Registro de Saídas, indicando o valor do imposto
retido na coluna de Observações;
III escriturar a soma dos valores do imposto retido, lançados de
conformidade com o inciso II, no campo de Observações
do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º Na hipótese de escrituração do livro Registro
de Saídas por processamento de dados, o valor do imposto retido, a que
se refere o inciso II, pode ser escriturado na coluna Imposto Debitado,
em linha dupla, abaixo do valor do imposto relativo à própria operação,
contendo o respectivo cabeçalho a indicação Imposto Debitado/Imposto
Retido.
§ 2º O valor do imposto retido e o valor correspondente ao
percentual relativo ao FECP serão acrescentados ao valor total da Nota
Fiscal a que se refere o inciso I, de modo que o ônus possa ser repassado
à cooperativa.
Art. 5º A cooperativa de eletrificação rural, ao receber
energia elétrica com imposto retido deve:
I escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna Outras,
de Operações sem Crédito do Imposto, do livro Registro
de Entradas;
II emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, por ocasião
do fornecimento da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, além
das indicações exigidas na legislação, a expressão
Imposto retido por substituição e o número desta
resolução;
III lançar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica mencionada
no inciso II na coluna Outras, de Operações sem
Débito do Imposto, do livro Registro de Saídas.
Art. 6º Para a escrituração no livro Registro de Saídas,
as Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, devem ser agrupadas
por classe de consumo.
Art. 7º As cooperativas de eletrificação rural não
estão obrigadas ao disposto na Resolução SER nº 97, de 5
de maio de 2004, estando dispensadas da apresentação de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), a que se refere o artigo 7º
do Livro VI do RICMS/2000.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se às operações efetuadas a partir do 1º dia do
segundo mês subseqüente ao da publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Antonio Francisco Neto Secretário de Estado
da Receita)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade