Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
884 SSP, DE 22-8-2006
(DO-RJ DE 29-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Inservível
Dispõe sobre a destinação a ser dada aos veículos apreendidos ou removidos aos depósitos da Polícia Civil considerados inservíveis, nos termos da Lei 3.928, de 2-9-2002 (Informativo 36/2002).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/3921/0010/2006,
e ainda considerando:
– o disposto no artigo 328 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro) e dispositivos da Lei Estadual nº 3.928/2002, em especial no
disciplinamento que trata da “inservibilidade” dos automotores e da
necessidade de sua transformação em “sucatas”.
– os riscos à saúde pública que podem ser gerados, pela
exposição de ditos veículos inservíveis submetidos às
intempéries, criando condições favoráveis à produção
de “ferrugem” e conseqüentemente ao perigo de contração
de tétano, por aqueles que manipulam o local de guarda dos “veículos
inservíveis/sucatas”;
– os riscos de acidente que podem ser gerados, em função do amontoado
de veículos/sucatas que se sobrepõe uns sobre os outros, podendo atingir
aqueles que manipulam o local de guarda dos “veículos inservíveis/sucatas”;
– a necessidade de melhor aproveitamento do espaço público, mormente
daqueles que exigem metragens consideráveis para acautelar produtos de
difícil manipulação para a guarda em razão de pesos, altura,
largura e uso de equipamentos especializados e de alto custo, como é o
caso do pátio da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA),
RESOLVE:
Art. 1º – Os veículos automotores terrestres apreendidos ou removidos
a qualquer título aos depósitos da Polícia Civil do Estado do
Rio de Janeiro serão submetidos à rigorosa vistoria pelo Departamento
de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) e exame pericial pelo
Instituto de Criminalística Carlos Éboli da Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro (ICCE/PCERJ) a fim de declarar sua servibilidade.
§ 1º – Serão considerados inservíveis os veículos
que tenham sido objeto de incêndio, colisão, corrosão por processo
de ferrugem ou qualquer processo natural ou químico de desgaste que resulte
em danos permanentes nas partes essenciais dos automóveis e cuja recuperação
seja antieconômica ou afete definitivamente sua condição de trafegabilidade;
§ 2º – Serão considerados inservíveis, ainda, os veículos
que tiveram seu chassi e demais agregados adulterados, remarcados ou eliminados
e que não puderem ser identificados pelo exame pericial previsto no caput
deste artigo, na forma do parágrafo único, do artigo 1º da
Resolução SSP nº 661, de 16 de fevereiro de 2004.
Art. 2º – Os veículos declarados inservíveis na forma dos
§§ 1º e 2º do artigo 1º desta Resolução,
serão destinados à destruição consoante o disposto no artigo
12 da Lei nº 3.928, de 2 de setembro de 2002.
Art. 3º – Para os fins mencionados no artigo 2º desta Resolução,
a Chefia da Polícia Civil editará portaria disciplinando o credenciamento
das empresas processadoras de sucata.
Art. 4º – Realizado o processo de transformação do bem inservível
em sucata, será levada à hasta pública nos termos do artigo 328
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 5º – O disposto no presente Ato Normativo não se aplica
aos casos previstos no § 7º do artigo 2º da Res. SSP nº
755, de 17 de janeiro de 2005.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação. (Roberto Precioso Júnior – Secretário
de Estado de Segurança Pública)
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