DECRETO 44.547, DE 6-6-2017
(DO-PE DE 7-6-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados
Governo Estadual inclui as lâmpadas de LED na substituição tributária
Foram introduzidas modificações nos Decretos especificados relativamente à substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, “starter” e acumulador elétrico, para incluir as lâmpadas de LED no regime de substituição tributária a partir de 1-7-2017 e estabelecer os procedimentos para o levantamento do estoque das citadas mercadorias em 30-6-2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 79/2016, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, “starter”, acumulador elétrico, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º-A O imposto antecipado relativo ao produto lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), NBM/SH 8539.50.00, existente em estoque em 30 de junho de 2017, adquirido sem antecipação do ICMS, deve ser recolhido da seguinte forma, observando-se: (AC)
I - o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente; e
II - o seguinte quanto ao recolhimento do imposto antecipado, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, que deve ocorrer:
a) integralmente, até 9 de agosto de 2017; ou
b) em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 9 de agosto de 2017 e as demais no dia 9 (nove) de cada mês subsequente, observando-se:
1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de agosto de 2017.
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas:
........................
III - Protocolo ICMS 79/2016, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2017. (AC)
........................”.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2017, fica revogado o Anexo 14 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2017, fica acrescentado ao Decreto nº 42.563, de 2015, o Anexo 14-A, conforme Anexo Único do presente Decreto (Protocolo ICMS 79/2016).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARAGovernador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 14-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA, 
REATOR E STARTER - DECRETO Nº 33.626/2009
(art. 1º, XI)
       |     ITEM     |        CEST     |        NBM/SH     |        DESCRIÇÃO     |        ALÍQUOTA INTERNA (%)     |        MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)     |   
     |     OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO     |        OPERAÇÃO INTERESTADUAL     |   
     |     Alíquota de 4%     |        Alíquota de 7%     |        Alíquota de 12%     |   
     |     1     |        09.001.00     |        8539     |        Lâmpadas elétricas     |        18     |        60,03     |        87,35     |        81,50     |        71,74     |   
     |     2     |        09.002.00     |        8540     |        Lâmpadas eletrônicas     |        102,31     |        136,85     |        129,45     |        117,11     |   
     |     3     |        09.003.00     |        8504.10.00     |        Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas     |        53,13     |        79,27     |        73,67     |        64,33     |   
     |     4     |        09.004.00     |        8536.50     |        Starter     |        102,31     |        136,85     |        129,45     |        117,11     |   
     |     5     |        09.005.00     |        8539.50.00     |        Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)     |        63,67     |        91,61     |        85,63     |        75,65     |   
     |     6     |        20.064.00     |        8212.10.20 8212.20.10     |        Aparelhos e lâminas de barbear     |        30     |        52,20     |        47,44     |        39,51     |   
     |     7     |        21.039.00     |        8507.80.00     |        Acumuladores elétricos     |        40     |        63,90     |        58,78     |        50,24     |