Pernambuco
DECRETO
24.188, DE 11-4-2002
(DO-PE DE 12-4-2002)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO – PRODEPE
Normas
Dispõe
sobre o controle do montante da arrecadação do ICMS da empresa
beneficiária do PRODEPE.
Revogação do Decreto 23.366, de 25-6-2001 (Informativo 26/2001).
DESTAQUES
• Empresa beneficiária do PRODEPE, já existente, terá ICMS mínimo a recolher mensalmente, estipulado a partir de 1-4-2002
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas de aferição
e de controle do montante de arrecadação do ICMS efetivado pelas
empresas beneficiárias do PRODEPE;
Considerando os artigos 12 e 23 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, que condicionam a concessão e a fruição
dos incentivos à manutenção dos níveis de arrecadação
do mencionado tributo, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de abril de 2002, os decretos concessivos
de benefícios relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
(PRODEPE), referentes a empresas em funcionamento neste Estado, deverão
conter, expressamente, o montante mínimo de ICMS a ser recolhido, anualmente,
relativamente aos projetos de ampliação ou implantação
de nova linha de produção.
§ 1º – O valor do imposto referido no caput deverá corresponder
ao ICMS arrecadado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da publicação
do decreto concessivo do benefício, corrigido mês a mês com
base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna
(IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º – Na hipótese da impossibilidade de aferição
do montante mínimo previsto no caput por omissão na entrega da
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAM) ou
outro documento de informação econômico-fiscal equivalente,
o decreto concessivo não será publicado até que o contribuinte
cumpra essa obrigação acessória.
§ 3º – Comprovada a redução do nível de
arrecadação do ICMS, apurada nos termos deste artigo, os incentivos,
porventura concedidos, a qualquer título, serão suspensos, por
meio de portaria do Secretário da Fazenda, a partir do primeiro dia do
período fiscal imediatamente subseqüente ao da comprovação
do não atingimento do montante mínimo de arrecadação,
observando-se o seguinte:
I – o benefício somente terá sua fruição restabelecida
no mês seguinte ao do recolhimento da diferença entre o ICMS efetivamente
recolhido e o mínimo exigido para o período anual subseqüente
ao início da fruição do benefício;
II – o recolhimento previsto no inciso anterior limita-se ao valor total
do incentivo utilizado no período;
III – a interrupção do benefício prevista neste parágrafo
implica impedimento da utilização do incentivo durante o período
da suspensão, sendo mantido o termo final do prazo de fruição
do benefício.
§ 4º – O montante mínimo de ICMS de que trata o caput
deverá ser atualizado anualmente, considerando-se a variação
acumulada dos últimos 12 (doze) meses do IGP-DI.
§ 5º – Para fins deste Decreto, será considerada como
empresa em funcionamento aquela que, na data de protocolização
do pleito na Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
S/A (AD-DIPER), esteja em atividade no Estado há mais de 1 (um) ano.
Art. 2º – Relativamente às empresas em atividade há
não mais de 1 (um) ano à época da apresentação
do pleito na AD-DIPER, somente haverá a exigência de montante mínimo
de ICMS a ser recolhido, anualmente, pela empresa beneficiária, a partir
do 37º (trigésimo sétimo) mês de fruição
do incentivo.
§ 1º – A Secretaria da Fazenda definirá o valor do montante
mínimo referido no caput, levando-se em consideração a
média anual dos valores recolhidos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores,
corrigidos mês a mês com base no IGP-DI.
§ 2º – A partir da fixação do valor referido no
parágrafo anterior, a sua atualização e a sanção
para a respectiva redução no nível de arrecadação
terão o tratamento definido nos termos do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – O montante mínimo do ICMS a ser arrecadado pelas
empresas incentivadas pelo PRODEPE, constante nos decretos concessivos publicados
no período de 26 de junho de 2001 até o termo inicial de vigência
deste Ato Normativo, deve se adequar aos termos estabelecidos neste Decreto,
observando-se o seguinte:
I – nas hipóteses de que trata o artigo 1º deste Decreto,
os valores deverão ser multiplicados por 12 (doze) para a obtenção
do montante mínimo anual;
II – nas modalidades de concessão previstas nos artigos 18, 19
e 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
os valores deverão ser desconsiderados.
Art. 4º – Os projetos aprovados nas reuniões do Conselho de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco
(CONDIC), relativos às modalidades de concessão previstas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações,
a partir do termo inicial deste Decreto também terão a exigência
de manter montante mínimo do ICMS anual, nos termos do artigo 1º.
Art. 5º – Fica a Secretaria da Fazenda, em articulação
com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de Turismo e de Esportes
e com a AD-DIPER, responsável pela implementação deste
Decreto, podendo, mediante portaria do Secretário da Fazenda, adotar
novos procedimentos administrativos, bem como exigir informações
adicionais por parte dos contribuintes.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 23.366, de 25 de junho de 2001. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva;
Fernando Jordão de Vasconcelos; José Arlindo Soares)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade