EMENDA CONSTITUCIONAL 96, DE 6-6-2017
(DO-U DE 7-6-2017)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Alteração
Congresso promulga a emenda que permite as vaquejadas e os rodeios
Esta Emenda Constitucional acrescenta § 7º ao artigo 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais, nas condições que especifica, não são consideradas cruéis.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 225. .................
...............................
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
| Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Rodrigo Maia Presidente Deputado FÁBIO RAMALHO 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ FUFUCA 2º Vice-Presidente
Deputado GIACOBO 1º Secretário
Deputada MARIANA CARVALHO 2ª Secretária
Deputado JHC 3ª Secretária
Deputado RÔMULO GOUVEIA 4º Secretário | Mesa do Senado Federal Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1º Vice-Presidente
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Vice-Presidente
Senador JOSÉ PIMENTEL 1º Secretário
Senador GLADSON CAMELI 2º Secretário
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 3º Secretário Senador ZEZE PERRELLA 4ª Secretária |