Rio de Janeiro
        
        RESOLUÇÃO 
  313 SER, DE 22-8-2006
  (DO-RJ DE 23-8-2006) 
 
  ICMS
  CRÉDITO
  Transferência  Utilização 
 
  Estabelece novas regras para utilização e transferência de saldos 
  credores escriturais de ICMS pelos estabelecimentos industriais e produtores 
  da cadeia produtiva de leite, mediante pagamento em espécie através 
  de depósito na conta Programa de Desenvolvimento da Pecuária 
  Leiteira, nos termos do Decreto 38.233, de 14-9-2005 (Informativo 37/2005).
  Revogação da Resolução 220 SER, de 29-11-2005 (Informativo 
  48/2005). 
DESTAQUES
• Mantém a necessidade de o detentor do crédito solicitar o reconhecimento de sua legitimidade na Delegacia Regional de Fiscalização
 
  O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições 
  legais, tendo em vista a necessidade de regulamentação estabelecida 
  no Decreto nº 38.233, de 14 de setembro de 2005, RESOLVE: 
 
  Art. 1º  Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes 
  da cadeia produtiva de leite de que trata o artigo 1º do Decreto nº 
  38.233/2005, detentores de saldos credores acumulados do ICMS, deverão 
  solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização (DRE) de circunscrição 
  o reconhecimento da legitimidade dos créditos. 
 
  § 1º  A repartição fiscal efetuará ação 
  fiscal para verificação da legitimidade dos créditos no prazo 
  de 30 (trinta) dias. 
 
  § 2º  A repartição fiscal deverá encaminhar ao 
  Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), até o dia 15 (quinze) do mês 
  subseqüente, relação contendo valor do saldo credor acumulado 
  legitimado, por detentor, com sua respectiva identificação (razão 
  social, inscrição estadual e CNPJ). 
 
  Art. 2º  Após o reconhecimento pela DRE do montante de saldo 
  credor acumulado, o processo será encaminhado ao SECRETÁRIO de Estado 
  da Receita para decisão. 
 
  Art. 3º  deferido o processo, o detentor apresentará formalmente 
  ao Conselho de Administração Judicial da CCPL sua opção 
  de enquadramento em um dos incisos do artigo 3º do Decreto nº 38.233/2005. 
  
 
  Art. 4º  O saldo credor acumulado será transferido mediante 
  a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, que deverá conter 
  no campo Informações Complementares a expressão Programa 
  de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL) Decreto nº 38.233/2005. 
  
 
  Parágrafo único  O detentor deverá exigir do adquirente 
  a comprovação do depósito do percentual devido ao Programa de 
  Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL), o qual deverá ser arquivado 
  juntamente com a via fixa da Nota Fiscal pelo prazo decadencial. 
 
  Art. 5º  A autoridade fiscal lavrará termo no livro Registro 
  de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) 
  especificando o valor do saldo credor acumulado legitimado na data da ação 
  fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva 
  Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento 
  destinatário. 
 
  Art. 6º  O adquirente do crédito deverá comunicar à 
  repartição fiscal de sua circunscrição a aquisição 
  do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva 
  Nota Fiscal de transferência e do comprovante de depósito efetuado 
  na conta do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira, além 
  do documento de confirmação do Conselho de Administração 
  Judicial da CCPL de que os valores depositados correspondem à transferência 
  do crédito. 
 
  § 1º  A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente 
  especificando o valor do crédito adquirido com o número da respectiva 
  Nota Fiscal, sua destinação, a inscrição estadual do estabelecimento 
  transferidor e o valor do depósito efetuado na conta do PDPL. 
 
  § 2º  A repartição fiscal deverá encaminhar ao 
  DPF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relação 
  contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição 
  estadual e CNPJ), valor do saldo credor acumulado adquirido, número da 
  Nota Fiscal de transferência, e identificação do estabelecimento 
  transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ). 
 
  Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
  revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução 
  SER nº 220, de 29 de novembro de 2005. (Antonio Francisco Neto  Secretário 
  de Estado da Receita) 
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