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Rio de Janeiro

Resolução SER 313/2006

03/09/2006 13:06:55

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RESOLUÇÃO 313 SER, DE 22-8-2006
(DO-RJ DE 23-8-2006)

ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização

Estabelece novas regras para utilização e transferência de saldos credores escriturais de ICMS pelos estabelecimentos industriais e produtores da cadeia produtiva de leite, mediante pagamento em espécie através de depósito na conta “Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira”, nos termos do Decreto 38.233, de 14-9-2005 (Informativo 37/2005).
Revogação da Resolução 220 SER, de 29-11-2005 (Informativo 48/2005).

DESTAQUES

• Mantém a necessidade de o detentor do crédito solicitar o reconhecimento de sua legitimidade na Delegacia Regional de Fiscalização

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de regulamentação estabelecida no Decreto nº 38.233, de 14 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva de leite de que trata o artigo 1º do Decreto nº 38.233/2005, detentores de saldos credores acumulados do ICMS, deverão solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização (DRE) de circunscrição o reconhecimento da legitimidade dos créditos.
§ 1º – A repartição fiscal efetuará ação fiscal para verificação da legitimidade dos créditos no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – A repartição fiscal deverá encaminhar ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relação contendo valor do saldo credor acumulado legitimado, por detentor, com sua respectiva identificação (razão social, inscrição estadual e CNPJ).
Art. 2º – Após o reconhecimento pela DRE do montante de saldo credor acumulado, o processo será encaminhado ao SECRETÁRIO de Estado da Receita para decisão.
Art. 3º – deferido o processo, o detentor apresentará formalmente ao Conselho de Administração Judicial da CCPL sua opção de enquadramento em um dos incisos do artigo 3º do Decreto nº 38.233/2005.
Art. 4º – O saldo credor acumulado será transferido mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, que deverá conter no campo “Informações Complementares” a expressão “Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL) Decreto nº 38.233/2005.
Parágrafo único – O detentor deverá exigir do adquirente a comprovação do depósito do percentual devido ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL), o qual deverá ser arquivado juntamente com a via fixa da Nota Fiscal pelo prazo decadencial.
Art. 5º – A autoridade fiscal lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) especificando o valor do saldo credor acumulado legitimado na data da ação fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário.
Art. 6º – O adquirente do crédito deverá comunicar à repartição fiscal de sua circunscrição a aquisição do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva Nota Fiscal de transferência e do comprovante de depósito efetuado na conta do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira, além do documento de confirmação do Conselho de Administração Judicial da CCPL de que os valores depositados correspondem à transferência do crédito.
§ 1º – A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente especificando o valor do crédito adquirido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação, a inscrição estadual do estabelecimento transferidor e o valor do depósito efetuado na conta do PDPL.
§ 2º – A repartição fiscal deverá encaminhar ao DPF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relação contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição estadual e CNPJ), valor do saldo credor acumulado adquirido, número da Nota Fiscal de transferência, e identificação do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ).
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SER nº 220, de 29 de novembro de 2005. (Antonio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita)

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