Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.812 SF, DE 30-8-2006
(DO-MG DE 31-8-2006)
ICMS
CARVÃO VEGETAL
Acobertamento
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Emissão
SELO FISCAL
Utilização
Disciplina a utilização do selo fiscal para acobertamento das operações com carvão vegetal, nos termos do Decreto 44.357, de 20-7-2006 (Informativo 30/2006), com efeitos a partir de 1-9-2006.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
131, § 4º, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução estabelece a utilização
de Selo Fiscal nas operações com carvão vegetal.
Art. 2º – As operações com carvão vegetal serão
acobertadas por Nota Fiscal com aposição do Selo Fiscal, observado
o seguinte:
I – em se tratando de operações promovidas por produtor
rural:
a) a repartição fazendária que emitir a Nota Fiscal Avulsa
de Produtor deverá apor na 1ª via da mesma o Selo Fiscal;
b) na hipótese em que tenha sido autorizada a emissão de Nota
Fiscal Avulsa de Produtor por cooperativa ou entidade de classe que congregue
produtores rurais, a Administração Fazendária reservará
blocos específicos para utilização nas referidas operações
e aporá o Selo Fiscal na 1ª via de cada documento antes de sua entrega
à cooperativa ou entidade;
c) o produtor autorizado a utilizar a Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal
modelo I ou I-A para acobertar operações com carvão vegetal
deverá reservar blocos para utilização nas referidas operações
e solicitar, previamente, à Administração Fazendária
a que estiver circunscrito, a aposição do Selo Fiscal na 1ª
via de cada documento;
II – em se tratando dos demais contribuintes, estes deverão reservar
blocos para utilização nas referidas operações e
solicitar, previamente, à Administração Fazendária
a que estiver circunscrito a aposição do Selo Fiscal na 1ª
via de cada documento.
Parágrafo único – Mediante autorização, concedida
pelo titular da Delegacia Fiscal, a que estiver circunscrito o contribuinte,
poderá ser dispensada a aposição do Selo Fiscal na Nota
Fiscal.
Art. 3º – A Administração Fazendária manterá
controle dos Selos Fiscais e, em relação aos utilizados, a identificação
dos contribuintes e respectivos números das Notas Fiscais.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor em 1º
de setembro de 2006. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda).
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