Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.207 PGE, DE 1-9-2006
(DO-RJ DE 5-9-2006)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CERTIDÃO DE DÉBITO ESTADUAL
Expedição
Determina procedimentos a serem observados na expedição de certidões de débitos fiscais e não fiscais no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto nos artigos 206 e seguintes da Lei nº 5.172/66
– Código Tributário Nacional, RESOLVE:
Art. 1º – A Certidão de Débitos Fiscais, que atesta a existência
de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa do Estado do Rio de Janeiro, a ser expedida pela Procuradoria da Dívida
Ativa – PG-5, na hipótese de a pessoa física ou jurídica
requerente ter domicílio na cidade do Rio de Janeiro, ou pelas respectivas
Procuradorias Regionais (PR), vinculadas à Coordenadoria Geral das Procuradorias
Regionais – PG-11, se a pessoa requerente tiver domicílio em outro
município, deverá ser obrigatoriamente subscrita pelo Procurador Chefe
da Procuradoria da Dívida Ativa, ou seu substituto legal, e pelo Procurador
Chefe de Procuradoria Regional, ou seu substituto legal, respectivamente, sob
pena de invalidade e responsabilidade funcional, e expedida em até 5 (cinco)
dias, nos termos da lei.
Parágrafo único – Os Serviços de Protocolo dos órgãos
referenciados no caput deste artigo deverão dar prioridade ao pedido
de Certidão de Débitos Fiscais, devendo obrigatoriamente consignar
a data de recebimento daquele pleito, encaminhando-o ao setor responsável
pela pesquisa cadastral, para os devidos processamentos, em até 1 dia útil,
devendo tal processamento seguir, obrigatoriamente, a ordem cronológica
de protocolo dos requerimentos, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 2º – A verificação da existência de qualquer pendência
administrativa e/ou judicial que interfira no processamento da Certidão
de Débitos Fiscais, e que esteja vinculada à exclusiva solução
da pessoa física ou jurídica requerente, interrompe o prazo de 5 (cinco)
dias previsto no artigo 205, parágrafo único, da Lei nº 5.172/66
(Código Tributário Nacional) para a lavratura daquele documento, que
voltará a correr, por inteiro, após a completa resolução
daquela pendência, conforme de direito.
Art. 3º – Tão logo a Certidão de Débitos Fiscais esteja
subscrita pelo Procurador do Estado competente, será encaminhada ao respectivo
Setor de Protocolo, local onde ficará disponível ao contribuinte ou
a seu representante legal, que deverá recebê-la assim que comparecer
à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional, conforme
o caso, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 4º – O recebimento da Certidão de Débitos Fiscais,
com a aposição de regular recibo pela pessoa física ou jurídica
competente para tal mister, importa plena e irrevogável aquiescência
com a descrição e qualificação jurídica da pessoa referenciada
naquele instrumento, e impede a devolução daquele documento pelo requerente,
ainda que sob pretexto de se efetuar possíveis correções de ordem
formal e/ou material.
Art. 5º – A presente resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Francesco Conte – Procurador-Geral do Estado)
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