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Rio de Janeiro

Resolução PGE 2207/2006

10/09/2006 08:27:21

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RESOLUÇÃO 2.207 PGE, DE 1-9-2006
(DO-RJ DE 5-9-2006)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CERTIDÃO DE DÉBITO ESTADUAL
Expedição

Determina procedimentos a serem observados na expedição de certidões de débitos fiscais e não fiscais no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 206 e seguintes da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, RESOLVE:
Art. 1º – A Certidão de Débitos Fiscais, que atesta a existência de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, a ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa – PG-5, na hipótese de a pessoa física ou jurídica requerente ter domicílio na cidade do Rio de Janeiro, ou pelas respectivas Procuradorias Regionais (PR), vinculadas à Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais – PG-11, se a pessoa requerente tiver domicílio em outro município, deverá ser obrigatoriamente subscrita pelo Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, ou seu substituto legal, e pelo Procurador Chefe de Procuradoria Regional, ou seu substituto legal, respectivamente, sob pena de invalidade e responsabilidade funcional, e expedida em até 5 (cinco) dias, nos termos da lei.
Parágrafo único – Os Serviços de Protocolo dos órgãos referenciados no caput deste artigo deverão dar prioridade ao pedido de Certidão de Débitos Fiscais, devendo obrigatoriamente consignar a data de recebimento daquele pleito, encaminhando-o ao setor responsável pela pesquisa cadastral, para os devidos processamentos, em até 1 dia útil, devendo tal processamento seguir, obrigatoriamente, a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 2º – A verificação da existência de qualquer pendência administrativa e/ou judicial que interfira no processamento da Certidão de Débitos Fiscais, e que esteja vinculada à exclusiva solução da pessoa física ou jurídica requerente, interrompe o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 205, parágrafo único, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) para a lavratura daquele documento, que voltará a correr, por inteiro, após a completa resolução daquela pendência, conforme de direito.
Art. 3º – Tão logo a Certidão de Débitos Fiscais esteja subscrita pelo Procurador do Estado competente, será encaminhada ao respectivo Setor de Protocolo, local onde ficará disponível ao contribuinte ou a seu representante legal, que deverá recebê-la assim que comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional, conforme o caso, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 4º – O recebimento da Certidão de Débitos Fiscais, com a aposição de regular recibo pela pessoa física ou jurídica competente para tal mister, importa plena e irrevogável aquiescência com a descrição e qualificação jurídica da pessoa referenciada naquele instrumento, e impede a devolução daquele documento pelo requerente, ainda que sob pretexto de se efetuar possíveis correções de ordem formal e/ou material.
Art. 5º – A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Francesco Conte – Procurador-Geral do Estado)

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