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Legislação Comercial

Resolução BACEN 3401/2006

10/09/2006 08:27:44

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RESOLUÇÃO 3.401 BACEN, DE 6-9-2006
(DO-U DE 8-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Transferência da Operação
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Informações Cadastrais de Clientes –
Operações de Crédito

Normas relativas à quitação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil, à cobrança de tarifas nessas operações, bem como sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações cadastrais.
Altera o artigo 1º da Resolução 2.835 BACEN, de 30-5-2001 (Informativo 22/2001).

DESTAQUES

• Permite a transferência do contrato de crédito ou de arrendamento mercantil de uma instituição para outra
• Mudança deve ser realizada por iniciativa do cliente
Operação acarreta liquidação antecipada do contrato mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição da espécie
• Os custos da transferência dos recursos não podem ser repassados
• Tarifa decorrente da liquidação antecipada dos contratos deverá ser previamente estabelecida no ato da contratação da operação, bem como deverá constar de cláusula contratual específica
• Informações cadastrais do cliente, desde que por este autorizado, poderão ser repassadas a terceiros

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 5 de setembro de 2006, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, resolveu:
Art. 1º – As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição da espécie.
§ 1º – As condições da nova operação devem ser negociadas entre a instituição que efetivará a transferência referida no caput e o mutuário da operação original.
§ 2º – Os custos relacionados à transferência de recursos para a quitação da operação não podem ser repassados pela instituição ao mutuário.
§ 3º – O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos necessários à transferência referida no caput.
Art. 2º – O valor máximo, em reais, da tarifa eventualmente cobrada em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito ou de arrendamento mercantil deve ser estabelecido no ato da contratação da operação, bem como constar de cláusula contratual específica, juntamente com as demais informações necessárias e suficientes para possibilitar o cálculo do valor a ser cobrado ao longo do prazo de amortização contratual.
Parágrafo único – O valor da tarifa de que trata este artigo deve guardar relação direta e linear com o prazo de amortização remanescente e com a parcela não amortizada do principal, no caso de liquidação antecipada total, ou com o prazo de amortização remanescente e com o montante liquidado antecipadamente, no caso de liquidação antecipada parcial, em ambos os casos apurados na data em que ocorrer a liquidação antecipada.
Art. 3º – As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a terceiros, quando formalmente autorizados por seus clientes, as informações cadastrais a eles relativas, de que trata a Resolução 2.835, de 30 de maio de 2001.
Art. 4º – Em conseqüência do disposto no art. 3º, fica alterado o art. 1º da Resolução 2.835, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informações cadastrais a eles relativas.
§ 1º – As informações cadastrais referidas no caput devem:
I – ser prestadas no prazo máximo de quinze dias contados da data da solicitação, com base em dados relativos, no mínimo, aos doze meses imediatamente anteriores àquela data;
II – referir-se ao histórico da totalidade das operações contratadas com o cliente, registradas até o dia útil anterior ao da solicitação;
III – compreender:
a) os dados do cliente, nos termos estabelecidos no art. 1º, inciso I, da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002;
b) o saldo médio mensal mantido em conta-corrente;
c) o histórico das operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil, contendo a data da contratação, o valor transacionado e as datas de vencimentos e dos respectivos pagamentos;
d) o saldo médio mensal das aplicações financeiras e das demais modalidades de investimento mantidas na instituição ou por ela administradas.
§ 2º – As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas a terceiros, desde que formalmente autorizado, caso a caso, pelo cliente." (NR)
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Henrique de Campos Meirelles – Presidente do Banco)

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