Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.401 BACEN, DE 6-9-2006
(DO-U DE 8-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Transferência da Operação
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Informações Cadastrais de Clientes
Operações de Crédito
Normas relativas à quitação antecipada de operações
de crédito e de arrendamento mercantil, à cobrança de tarifas
nessas operações, bem como sobre a obrigatoriedade de fornecimento
de informações cadastrais.
Altera o artigo 1º da Resolução 2.835 BACEN, de 30-5-2001 (Informativo
22/2001).
DESTAQUES
•
Permite a transferência do contrato de crédito ou de arrendamento
mercantil de uma instituição para outra
•
Mudança deve ser realizada por iniciativa do cliente
•
Operação
acarreta liquidação antecipada do contrato mediante o recebimento
de recursos transferidos por outra instituição da espécie
•
Os custos da transferência dos recursos não podem ser repassados
•
Tarifa decorrente da liquidação antecipada dos contratos deverá
ser previamente estabelecida no ato da contratação da operação,
bem como deverá constar de cláusula contratual específica
•
Informações cadastrais do cliente, desde que por este autorizado,
poderão ser repassadas a terceiros
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
extraordinária realizada em 5 de setembro de 2006, com base nos arts. 3º,
inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e na Lei 6.099, de
12 de setembro de 1974, alterada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de
arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada de contratos
de operações de crédito e de arrendamento mercantil, mediante
o recebimento de recursos transferidos por outra instituição da espécie.
§ 1º As condições da nova operação devem
ser negociadas entre a instituição que efetivará a transferência
referida no caput e o mutuário da operação original.
§ 2º Os custos relacionados à transferência de recursos
para a quitação da operação não podem ser repassados
pela instituição ao mutuário.
§ 3º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos
necessários à transferência referida no caput.
Art. 2º O valor máximo, em reais, da tarifa eventualmente cobrada
em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão
de crédito ou de arrendamento mercantil deve ser estabelecido no ato da
contratação da operação, bem como constar de cláusula
contratual específica, juntamente com as demais informações necessárias
e suficientes para possibilitar o cálculo do valor a ser cobrado ao longo
do prazo de amortização contratual.
Parágrafo único O valor da tarifa de que trata este artigo
deve guardar relação direta e linear com o prazo de amortização
remanescente e com a parcela não amortizada do principal, no caso de liquidação
antecipada total, ou com o prazo de amortização remanescente e com
o montante liquidado antecipadamente, no caso de liquidação antecipada
parcial, em ambos os casos apurados na data em que ocorrer a liquidação
antecipada.
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a terceiros,
quando formalmente autorizados por seus clientes, as informações cadastrais
a eles relativas, de que trata a Resolução 2.835, de 30 de maio de
2001.
Art. 4º Em conseqüência do disposto no art. 3º, fica
alterado o art. 1º da Resolução 2.835, de 2001, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informações
cadastrais a eles relativas.
§ 1º As informações cadastrais referidas no caput
devem:
I ser prestadas no prazo máximo de quinze dias contados da data
da solicitação, com base em dados relativos, no mínimo, aos doze
meses imediatamente anteriores àquela data;
II referir-se ao histórico da totalidade das operações
contratadas com o cliente, registradas até o dia útil anterior ao
da solicitação;
III compreender:
a) os dados do cliente, nos termos estabelecidos no art. 1º, inciso I,
da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações
introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953,
de 25 de abril de 2002;
b) o saldo médio mensal mantido em conta-corrente;
c) o histórico das operações de empréstimo, de financiamento
e de arrendamento mercantil, contendo a data da contratação, o valor
transacionado e as datas de vencimentos e dos respectivos pagamentos;
d) o saldo médio mensal das aplicações financeiras e das demais
modalidades de investimento mantidas na instituição ou por ela administradas.
§ 2º As informações de que trata este artigo devem
ser fornecidas a terceiros, desde que formalmente autorizado, caso a caso, pelo
cliente." (NR)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Henrique de Campos Meirelles Presidente do Banco)
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