Pernambuco
LEI
12.190, DE 23-4-2002
(DO-PE DE 24-4-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Veículos
Fixa em 12% a alíquota do ICMS aplicável nas operações internas e de importação com veículos novos que menciona, no período de 1-4-2002 a 31-3-2002.
DESTAQUES
• Alterada a alíquota aplicável nas operações com veículos novos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – No período de 1º de abril de 2002 a 31 de março
de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas
e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes
ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos
classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH), conforme Anexo Único.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
Anexo
Único da Lei nº 12.190/2002
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS
À ALÍQUOTA DO ICMS DE 12% (doze por cento)
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 |
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. |
8702.90.90 |
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³, exceto os dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.10 |
8703.21.00 |
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada não superior a 1000 cm3. |
8703.22.10 |
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a
1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor. |
8703.22.90 |
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a
1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. |
8703.23.10 |
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a
1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor. |
8703.23.90 |
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a
1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. |
8703.24.10 |
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a
3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor. |
8703.24.90 |
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a
3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10. |
8703.32.10 |
automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor. |
8703.32.90 |
automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10. |
8703.33.10 |
automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500
cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o condutor. |
8703.33.90 |
automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500
cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior
a 6 e inferior a 10. |
8704.21.10 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. |
8704.21.20 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, com caixa basculante. |
8704.21.30 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.21.90 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, exceto
os dos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30. |
8704.31.10 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. |
8704.31.20 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. |
8704.31.30 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.31.90 |
veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor
de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso
em carga máxima não superior a 3,9 ton, exceto os dos códigos
8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30. |
8701.20.00 |
tratores rodoviários para semi-reboques. |
8702.10.00 |
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3. |
8704.21 |
caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas. |
8704.22 |
caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. |
8704.23 |
caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
8704.31 |
caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas. |
8704.32 |
veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. |
8706.00.10 |
chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. |
8706.00.90 |
chassis com motor para caminhões. |
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