Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
324 SER, DE 22-9-2006
(DO-RJ DE 26-9-2006)
ICMS
CADASTRO
Alteração
CERTIDÃO CADASTRAL DE DESOBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO DE EMPRESA CERTIDÃO CADASTRAL DE
DESOBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO CERTIDÃO CADASTRAL
DE INFORMAÇÕES GERAIS
Criação
CERTIDÃO NEGATIVA
Para Não Contribuinte
Cria novas certidões que serão expedidas em substituição
à Certidão Negativa para Não Contribuinte do ICMS extinta por
este Ato, bem como transfere para a Coordenação de Cadastro Fiscal
(COCAF) atribuições que eram da SUCIEF.
Alteração da Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97),
que dispõe sobre as normas gerais do Cadastro Geral de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).
DESTAQUES
•
Veja ao final desta publicação os modelos das certidões criadas
por este Ato
• Estas certidões atestam a situação dos dados cadastrais
de estabelecimento ou empresa que não realizam operações alcançadas
pelo ICMS
• Para atestar a regularidade fiscal de contribuintes
do ICMS devem ser observadas as regras da Resolução 310 SER, de 15-8-2006
(Informativo 34/2006)
O SECRETáRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e considerando
o disposto na Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006,
que dispõe sobre a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal,
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada a Certidão Negativa para Não Contribuinte
do ICMS, e ficam criadas as seguintes espécies de Certidões de Situação
de Dados Cadastrais:
I Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição
de Empresa;
II Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição
de Estabelecimento;
III Certidão Cadastral de Informações Gerais.
Art. 2º O Capítulo IX do Título IX da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, composto pelos artigos 184 a 191,
passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IX
DAS CERTIDÕES DE SITUAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 184 Serão fornecidas pela Secretaria de Estado da Receita as
seguintes espécies de Certidões de Situação de Dados Cadastrais:
I Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição
de Empresa;
II Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição
de Estabelecimento;
III Certidão Cadastral de Informações Gerais.
§ 1º Os requerimentos das certidões previstas nos incisos
I e II do caput integram o corpo das certidões e serão apresentados
em duas vias, devidamente preenchidas e sem rasuras, conforme modelos previstos
nos Anexos XVII-A e XVII-B, disponíveis na página da Secretaria de
Estado da Receita na internet (www.receita.rj.gov.br).
§ 2º A certidão prevista no inciso III do caput
será requerida por meio de petição específica, conforme
modelo previsto no Anexo XVII-C, disponível na página da Secretaria
de Estado da Receita na internet (www.receita.rj.gov.br), que:
I identificará a pessoa física, a pessoa jurídica ou a
firma individual sobre a qual é requerida a certidão, informando:
a) nome, razão social ou denominação;
b) numero de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ,
se pessoa jurídica ou firma individual;
c) número da inscrição estadual, quando for o caso;
II especificará as informações cadastrais solicitadas;
III identificará o signatário do pedido, informando:
a) nome;
b) CPF;
c) identidade;
d) telefone e/ou e-mail para contato.
§ 3º Os requerimentos de certidões de situação
de dados cadastrais deverão ser assinados:
I tratando-se de pessoa física, pelo próprio requerente ou
seu procurador ou representante legal;
II tratando-se de pessoa jurídica, pelo sócio ou dirigente
com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo,
ou por procurador ou representante legal.
III tratando-se de firma individual, pelo seu titular ou por procurador
ou representante legal;
Art. 185 Compete à Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF)
a expedição das certidões de situação de dados cadastrais.
§ 1º O requerente poderá apresentar os pedidos de certidão,
acompanhados da documentação pertinente, na COCAF ou na repartição
fiscal de sua área de localização geográfica ou ainda, se
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), na sua unidade de
cadastro.
§ 2º O requerente deverá exibir os originais das cópias
dos documentos apresentados, para conferência e autenticação
pela repartição fiscal, sendo dispensada essa exibição caso
as cópias sejam apresentadas já autenticadas por serventia judicial
ou extrajudicial (cartório).
§ 3º Ao recepcionar o requerimento de certidão, a repartição
deverá:
I verificar se a documentação exigida foi apresentada;
II autenticar as cópias apresentadas, à vista dos documentos
originais, observado o disposto no parágrafo anterior;
III verificar a habilitação do signatário do pedido;
IV confirmar o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE)
no montante devido, ou a sua isenção nos termos do artigo 196;
V constituir processo administrativo tributário com o requerimento
de certidão e a documentação pertinente, encaminhando-o à
COCAF, quando não constituído neste órgão;
VI entregar ao requerente comprovante do protocolo de recepção
do pedido.
§ 4º A taxa a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior
está prevista na alínea t, do item 02, do
inciso I, da tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75 Código
Tributário Estadual (CTE).
SEÇÃO I
DA CERTIDÃO CADASTRAL DE DESOBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA
Art. 186 A Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição
de Empresa destina-se a certificar, na data de sua expedição, a não
obrigatoriedade de inscrição, no CAD-ICMS, de todos os estabelecimentos
de uma empresa, devendo ser requerida:
I pelo estabelecimento matriz, quando este estiver localizado no Estado
do Rio de Janeiro; ou
II por qualquer dos estabelecimentos da empresa localizados no Estado
do Rio de Janeiro, quando a matriz se localizar em outra Unidade da Federação.
Art. 187 O requerimento da certidão, apresentado em duas vias, será
obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, observado o disposto
no § 2º do artigo 185:
I cópia do instrumento constitutivo ou atos de alterações
mais recentes, onde constem o objeto social e o quadro de responsáveis
da empresa;
II comprovante de inscrição da pessoa jurídica requerente
no CNPJ;
III cópia de documento que comprove a habilitação do signatário
em postular pelo requerente;
IV cópia do documento de identidade do signatário;
V original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido,
observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Quando constar do objeto social da empresa atividades
alcançadas pelo ICMS, a certidão somente será concedida se o
requerimento for acompanhado de cópia do Alvará de Localização
de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, comprovando
o não exercício daquelas atividades.
§ 2º Caso a pessoa jurídica requerente enquadre-se em
alguma das condições mencionadas no caput do artigo 196, o
requerimento de certidão deverá ser acompanhado, ainda, de cópia
da documentação prevista no parágrafo único do artigo 196,
que comprove estar o requerente isento da TSE.
§ 3º A constatação, a qualquer tempo, de inexatidão
da declaração constante no requerimento, implicará a nulidade
da certidão expedida.
§ 4º Não será concedida a certidão quando:
I o objeto social da empresa contiver somente atividades sujeitas à
inscrição obrigatória;
II existir estabelecimento da empresa inscrito no CAD-ICMS, no segmento
de inscrição obrigatória ou especial, exceto quando esta estiver
na situação cadastral de baixada ou cancelada;
III não for comprovada a habilitação do signatário;
IV não for apresentada a documentação prevista no caput
e, conforme o caso, no § 1º deste artigo;
V não for comprovado o pagamento da TSE no montante devido ou a
isenção da referida taxa.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V do parágrafo
anterior, antes do indeferimento do pedido, será observado o disposto no
§ 2º do artigo 190.
SEÇÃO II
DA CERTIDÃO CADASTRAL DE DESOBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Art. 188 A Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição
de Estabelecimento destina-se a certificar, na data de sua expedição,
a não obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS, de determinado
estabelecimento de empresa que possua outros estabelecimentos com inscrição
estadual.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se desobrigados
de inscrição no CAD-ICMS os estabelecimentos:
I especificados no parágrafo único do artigo 11 e no artigo
12;
II que não exerçam quaisquer das atividades econômicas
previstas no artigo 31.
§ 2º A certidão poderá ser expedida, independentemente
do objeto social da empresa, se comprovado que o estabelecimento especificado
no requerimento não possui inscrição estadual e enquadra-se nas
condições previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º O requerimento, apresentado em duas vias, será, obrigatoriamente,
acompanhado dos seguintes documentos, observado o disposto no § 2º
do artigo 185:
I cópia do instrumento constitutivo ou dos atos de alterações
mais recentes, onde constem a identificação do endereço do estabelecimento
requerente, o objeto social da empresa e os seus atuais responsáveis;
II cópia do Alvará de Localização do estabelecimento,
para comprovação de que não exerce no local atividade sujeita
a inscrição obrigatória;
III os documentos previstos nos incisos II a V do caput do artigo
187.
§ 4º A constatação, a qualquer tempo, de inexatidão
da declaração constante no requerimento, implicará a nulidade
da certidão expedida.
§ 5º Não será concedida a certidão quando:
I o estabelecimento requerente estiver inscrito no CAD-ICMS, no segmento
de inscrição obrigatória ou especial, exceto quando esta estiver
na situação cadastral de baixada ou cancelada;
II o estabelecimento requerente exercer atividade sujeita à obrigatoriedade
de inscrição;
III não for comprovada a habilitação do signatário
do pedido;
IV não for apresentada a documentação prevista no §
3º deste artigo;
V não for comprovado o pagamento da TSE no montante devido ou a
isenção da referida taxa.
§ 6º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V do parágrafo
anterior, antes do indeferimento do pedido, será observado o disposto no
§ 2º do artigo 190.
SEÇÃO III
DA CERTIDÃO CADASTRAL DE INFORMAÇÕES GERAIS
Art. 189 A Certidão Cadastral de Informações Gerais destina-se
a certificar os dados cadastrais, constantes no CAD-ICMS, relativos à pessoa
física, à pessoa jurídica ou à firma individual.
§ 1º O requerimento será, obrigatoriamente, acompanhado
dos seguintes documentos, observado o disposto no § 2º do artigo 185:
I se requerido por pessoa jurídica ou firma individual, os documentos
previstos nos incisos I a V do caput do artigo 187;
II se requerido por pessoa física:
a) cópia do documento da identidade e CPF do requerente;
b) cópia de documento que comprove a habilitação do signatário
em postular pelo requerente, quando for o caso, acompanhado de cópia do
seu documento de identidade;
c) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido.
§ 2º Não será concedida a certidão, observado
o disposto no § 2º do artigo 190, quando:
I não for apresentada a documentação prevista no parágrafo
anterior;
II não for comprovada a habilitação do signatário;
III não for comprovado o pagamento da TSE no montante devido ou
a isenção da referida taxa.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DAS CERTIDÕES DE SITUAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 190 As certidões de situação de dados cadastrais
serão expedidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados
da data da recepção do pedido pela COCAF, desde que cumpridas as exigências
legais previstas neste Capítulo.
§ 1º As certidões serão expedidas em duas vias, que
terão a seguinte destinação:
I 1ª via requerente;
II 2ª via (COCAF).
§ 2º Caso não seja apresentada alguma documentação
exigida, o requerente deverá ser orientado a fazê-lo no prazo de 10
(dez) dias, ao fim dos quais, se a exigência não for integralmente
atendida, o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição
que recepcioná-lo.
§ 3º A certidão será assinada pelo titular da COCAF
e poderá ser retirada por qualquer portador que apresentar o protocolo.
§ 4º A certidão não poderá conter quaisquer
rasuras, emendas ou borrões, sob pena de perda de sua validade.
§ 5º A 2ª via da certidão, o comprovante de recolhimento
da TSE e os demais documentos apresentados pelo requerente serão mantidos
arquivados em pasta própria pela COCAF e inutilizados após o término
do prazo de validade da certidão.
SEÇÃO V
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 191 As certidões de situação de dados cadastrais
serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
sua expedição.
Parágrafo único Antes do prazo determinado no caput,
as certidões expedidas perderão a validade, quando:
I no caso de Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição
de Empresa, ocorrer alteração no seu objeto social que resulte em
atividade sujeita à inscrição obrigatória no CAD-ICMS;
II no caso de Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade de Inscrição
de Estabelecimento, este passar a exercer atividade sujeita à inscrição
obrigatória no CAD-ICMS;
III no caso de Certidão Cadastral de Informações Gerais,
as informações cadastrais, constantes da certidão, forem alteradas
no CAD-ICMS.
Art. 3º Os dispositivos da Resolução SEF nº 2.861,
de 24 de outubro de 1997, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I parágrafo único do artigo 11:
Art. 11 ......................................................................................................................................
Parágrafo único Não serão inscritos os escritórios
nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos
previstos nos incisos IX e X do artigo 31.
II inciso II do artigo 16:
Art. 16 ......................................................................................................................................
II pela Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF), nos casos de
inscrição facultativa e especial.
III parágrafo único do artigo 33:
Art. 33 ......................................................................................................................................
Parágrafo único Compete à Coordenação de Cadastro
Fiscal (COCAF), por ato próprio, deferir o pedido de inscrição
especial.
IV parágrafo único do artigo 37:
Art. 37 ......................................................................................................................................
Parágrafo único A dispensa de inscrição, de que trata
o caput deste artigo, será concedida a pedido do contribuinte, por
processo regular e mediante autorização expressa da Coordenação
de Cadastro Fiscal (COCAF).
V artigo 40:
Art. 40 As empresas com atividade de preparo e fornecimento de
alimentação em estabelecimento de terceiro poderão solicitar
à COCAF, por meio de sua unidade de cadastro, dispensa de inscrição
para os locais onde exercerão essa atividade.
VI § 2º do artigo 43:
Art. 43 ......................................................................................................................................
§ 2º O pedido de que trata o caput deverá ser formulado
à COCAF, pelo estabelecimento responsável, por meio de sua unidade
de cadastro, com a indicação de todos os pontos de venda a serem dispensados
de inscrição.
VII artigo 80:
Art. 80 A concessão de inscrição especial dar-se-á
por despacho do titular da Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF),
no corpo do processo administrativo-tributário constituído com essa
finalidade.
Parágrafo único As verificações fiscais necessárias
à concessão de inscrição especial, quando for o caso, serão
definidas pela COCAF, no processo mencionado no caput.
VIII § 8º do artigo 82:
Art. 82 ......................................................................................................................................
§ 8º No caso previsto no § 5º, quando todas as inscrições
da empresa ou firma individual estiverem desabilitadas no CAD-ICMS, a repartição
fiscal constituirá processo administrativo tributário, com a documentação
apresentada pelo requerente, para encaminhamento à Coordenação
de Cadastro Fiscal (COCAF), que promoverá a devida atualização
na composição societária.
IX artigo 117:
Art. 117 A Paralisação Temporária por prazo superior
ao mencionado no artigo 115 somente será concedida, em caráter excepcional,
por autorização da Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF).
X inciso IV do artigo 195:
Art. 195 ....................................................................................................................................
IV pedidos de certidões cadastrais, de inscrição facultativa,
de inscrição especial, de dispensa de inscrição e de prorrogação
de paralisação temporária além do limite fixado no artigo
115 e, ainda, quando se tratar de contribuinte no segmento de inscrição
facultativa ou especial, pedidos de reativação, de comunicação
de desistência de baixa e de recurso contra impedimento o titular
da Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF);
XI artigo 196:
Art. 196 Estão isentos do pagamento da Taxa de Serviços
Estaduais (TSE), nos termos do parágrafo único, do artigo 106, do
Código Tributário Estadual (CTE):
I as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Estado do Rio de Janeiro;
II a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios
e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações,
dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações
o mesmo tratamento tributário;
III os partidos políticos e as instituições de educação
e de assistência social, observado, quanto a estas entidades, os seguintes
requisitos estatutários:
a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas a título de lucro ou participação em seu resultado;
d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
e) aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção
de seus objetivos institucionais; e
f) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua
exatidão.
Parágrafo único O direito à isenção será
comprovado por:
I no caso do inciso I do caput, ato de constituição
do órgão ou entidade, demonstrando sua instituição e manutenção
pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro;
II no caso do inciso II do caput, ato de constituição
do órgão ou entidade, demonstrando sua instituição e manutenção
pelo outro ente federado, acompanhado de cópia da publicação
oficial da legislação garantidora da reciprocidade tributária;
III no caso do inciso III do caput, estatuto da entidade, demonstrando
o atendimento aos requisitos estabelecidos, podendo ser apresentado, em sua
substituição, certificado expedido por órgão da Secretaria
de Estado da Receita atestando a isenção ou imunidade de tributo com
base nos mesmos requisitos do § 4º, do artigo 3º, do CTE.
Art. 4º Fica revogado o inciso V do artigo 195 da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.
Art 5º Fica incluído o parágrafo único no artigo
195 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, com
a seguinte redação:
Art. 195 ....................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de indeferimento de pedido
ou petição de que trata o caput deste artigo, é facultado
ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do respectivo
despacho, recorrer da decisão ao:
I titular da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais, caso se trate de petição ou pedido previstos
nos incisos I e IV;
II titular da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, quando
se tratar de petição ou pedido previstos nos incisos II e III.
Art. 6º Fica criado o Anexo XVII da Resolução SEF nº
2.861, de 24 de outubro de 1997, com a redação determinada pelo Anexo
que acompanha a presente Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto
Secretário de Estado da Receita)
ANEXO
Este anexo, nos termos do artigo 6º, estabelece a seguinte redação para o Anexo XVII da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.
ANEXO XVII
CERTIDÕES DE SITUAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
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