Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
326 SER, DE 5-10-2006
(DO-RJ DE 6-10-2006)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
Determina procedimentos a serem observados na utilização de saldo credor acumulado de ICMS para pagamento de débito fiscal.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista do disposto no artigo 18 do Título IV do Livro III do Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – A utilização de saldos credores acumulados decorrentes
de exportação, para pagamento de crédito tributário previsto
no inciso I do artigo 6º do Título II do Livro III do Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, deve ser processada de acordo com as normas
previstas nesta Resolução.
Art. 2º – O requerimento para utilização de crédito
acumulado será apresentado na repartição fazendária de circunscrição
do estabelecimento detentor do crédito acumulado, e deverá conter,
no mínimo, as seguintes indicações:
I – valor do crédito cuja utilização é pretendida;
e
II – número do auto de infração e do processo correspondente.
§ 1º – No requerimento deve ser anexada cópia da ficha “Saldo
Credor Exportação – Demonstrativo Saldo Acumulado – Apuração
dos Saldos”, integrante da Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA-ICMS), referente ao mês imediatamente anterior ao do pedido,
ficando a utilização de que trata este artigo limitada ao valor do
saldo apurado e informado no campo “Saldo p/próximo período”.
§ 2º – O valor do crédito cuja utilização é
pretendida deverá necessariamente ser suficiente para a liquidação
integral do auto de infração em valores atualizados, incluindo acréscimos
monetários, até a data de protocolização do pedido.
§ 3º – A repartição fazendária da circunscrição
do estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá registrar,
nos respectivos sistemas informatizados de controle dos autos de infração,
a suspensão da cobrança no âmbito administrativo, até a
deliberação final de autoridade competente.
Art. 3º – A repartição fazendária se pronunciará,
no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à legitimidade do crédito acumulado
cuja utilização está sendo requerida, devendo aplicar o programa
e roteiros específicos elaborados pelo Departamento de Planejamento Fiscal,
informando inclusive quanto à existência de débito de ICMS, de
responsabilidade do estabelecimento detentor ou de qualquer outro estabelecimento
pertencente ao mesmo sujeito passivo inscrito ou não em dívida ativa.
§ 1º – Ao processo em que é requerida a utilização
do saldo credor deve ser apensado o processo objeto do auto de infração.
§ 2º – O crédito tributário reclamado pelo auto de
infração deve ser atualizado, tendo como referência a data da
protocolização do pedido, sendo este o valor a ser considerado para
efeito de utilização do saldo credor de exportação.
Art. 4º – Após pronunciamento da repartição fazendária
sobre a legitimidade do crédito esta deverá, no prazo de 3 (três)
dias, emitir o Documento de Quitação de Crédito Tributário,
conforme modelo anexo, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via será juntada ao processo cujo débito será
quitado;
II – 2ª via será entregue ao contribuinte autuado; e
III – 3ª via será arquivada na repartição fazendária
emitente.
Art. 5º – No mesmo período de apuração em que for emitido
o documento previsto no artigo 4º, o contribuinte deverá proceder
à emissão de Nota Fiscal específica e ao lançamento no Registro
de Apuração do ICMS.
§ 1º – A Nota Fiscal a que se refere o caput deve conter:
I – como natureza da operação: “utilização de
saldo credor acumulado – exportação”;
II – no quadro “Destinatário/Remetente”: o próprio
emitente da Nota Fiscal;
III – no corpo da Nota Fiscal, no quadro “Dados do Produto”,
a seguinte expressão: “Nota Fiscal emitida para utilização
de saldo credor acumulado – inciso I, artigo 6º, do Livro III, do
RICMS/2000” e o número do auto de infração, do requerimento
de parcelamento ou nota de débito, conforme o caso;
IV
– no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo “Valor Total
da Nota”: o valor do crédito a ser utilizado.
§ 2º – Na escrituração da Nota Fiscal de que trata
o parágrafo anterior, será observado o seguinte:
I – no livro Registro de Saídas será lançada a Nota Fiscal
relativa à operação, na coluna “Observações”,
seguida da expressão: “utilização de saldo credor acumulado
na forma do Título II, do Livro III, do RICMS/2000”;
II – no livro Registro de Apuração do ICMS será lançado:
a) o valor referente à utilização de crédito acumulado realizada,
no campo “002-Outros Débitos”, a título de “Saldo Credor
Acumulado”;
b) o número, série, data e valor total da Nota Fiscal emitida, no
campo “Observações”, seguidos da expressão: “utilização
de saldo credor acumulado na forma do Título II, do Livro III, do RICMS/2000”,
indicando como dispositivo legal o inciso I do artigo 6º do Livro III do
RICMS/2000 e o número do processo.
Art. 6º – Somente será permitida a liquidação de auto
de infração com saldo credor acumulado após o transcurso do prazo
de reclamação previsto no inciso I do artigo 237 do Decreto-Lei nº
5/75, devendo ser firmada pelo representante legal da empresa, devidamente qualificado,
a declaração de renúncia a qualquer recurso administrativo ou
judicial.
Art. 7º – Os créditos acumulados não poderão ser utilizados
para compensação de auto de infração em que seja reclamado
imposto devido em razão do regime de substituição tributária.
Art. 8º – O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber,
à utilização de saldos credores acumulados a que se refere o
Título III, do Livro III, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000.
Art. 9º – A Superintendência de Arrecadação baixará
os atos necessários para efetivação desta compensação
junto aos seus sistemas.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto
– Secretário de Estado da Receita)
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