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Resolução SER 327/2006

15/10/2006 23:10:07

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RESOLUÇÃO 327 SER, DE 9-10-2006
(DO-RJ DE 10-10-2006)

ICMS
CADASTRO
Alteração de Inscrição – Formulário Eletrônico
do DOCAD – Pedido de Inscrição

Institui o “Formulário Eletrônico” para preenchimento, via internet, do Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD) destinado ao registro de pedidos de inscrição e de alterações de dados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 16-10-2006.

DESTAQUES

• A partir de 1-12-2006 somente os pedidos pela internet serão aceitos (artigo 2º)
• De 16-10 a 30-11-2006 a utilização do Formulário Eletrônico será opcional (artigo 2º)
• O programa gerador deve ser obtido, exclusivamente, no site da Secretaria da Receita Estadual www.receita.rj.gov.br (artigo 1º, parágrafo único)
• Nos casos em que a Taxa de Serviços Estaduais for devida, o requerente deverá comprovar o seu recolhimento (artigo 4º, § 2º)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/022.855/2006, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o formulário eletrônico para preenchimento do Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD) destinado ao registro, via internet, no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD- ICMS), de pedidos de inscrição estadual e de alterações nos dados cadastrais solicitados por pessoas jurídicas, firmas individuais e pessoas físicas.
Parágrafo único – O formulário eletrônico do DOCAD deverá ser obtido, exclusivamente, por meio de programa gerador para preenchimento e transmissão, acessível pela Secretaria de Estado da Receita (SER) em seu site, www.receita.rj.gov.br.
Art. 2º – A utilização do formulário eletrônico do DOCAD será opcional até 30-11-2006 e, obrigatória, após essa data.
Art. 3º – O formulário eletrônico deverá ser preenchido, validado, gerado pelo programa em arquivo específico e transmitido à SER pela internet.
§ 1º – Não serão validados e gerados os arquivos de formulários que contenham incorreções no preenchimento.
§ 2º – Na transmissão do arquivo, o DOCAD será exibido no site da SER para imediata impressão, em duas vias.
§ 3º – No DOCAD impresso, além das informações cadastrais prestadas pelo requerente, constará a repartição de vinculação cadastral do usuário, a data limite para comparecimento à Repartição Fiscal e o número do “Protocolo de Transmissão” para acompanhamento do trâmite do pedido, no site da SER ou na repartição fiscal.
§ 4º – O arquivo será criticado pelo Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS (SICAD) no momento de sua transmissão e, caso sejam detectadas inconsistências, será exibido no site o relatório correspondente, para impressão junto com o DOCAD.
§ 5º – No caso previsto no parágrafo anterior, o usuário poderá:
I – providenciar as retificações que se façam necessárias e efetuar nova transmissão;
II – dirigir-se à repartição fiscal indicada, portando os impressos do DOCAD e do Relatório de Inconsistências, para obter orientação; ou
III – dar entrada no pedido, independentemente da existência das inconsistências.
Art. 4º – No prazo limite determinado no formulário impresso, o interessado deverá comparecer à repartição fiscal competente para a apresentação do DOCAD, em duas vias, e dos demais documentos exigidos.
§ 1º – No caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o arquivo transmitido perderá a validade, devendo ser retransmitido e impresso novo DOCAD.
§ 2º – Quando da apresentação de pedido de inscrição estadual ou de alteração de endereço do estabelecimento ou de inclusão no Regime Simplificado, o requerente deverá comprovar o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista, respectivamente, nas alíneas ‘d‘, ‘i’ e ‘m’, do item ‘02’ do inciso I da tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75 Código Tributário Estadual (CTE), ou a sua isenção nos termos do artigo 196 da Resolução SEF nº 2.861 de 24 de outubro de 1997.
Art. 5º – No momento da apresentação, pelo requerente, do DOCAD e demais documentos, a repartição fiscal deverá importar para o SICAD os dados constantes do formulário transmitido, ainda que constatadas inconsistências ou pendências de documentação, as quais, se não puderem ser sanadas no prazo de apreciação do pedido, darão causa ao seu indeferimento.
Parágrafo único No ato da importação do arquivo e recepção dos documentos, a repartição fiscal deverá entregar ao portador do pedido o “Comprovante de Entrega” emitido pelo SICAD.
Art. 6º – O DOCAD será apreciado pela autoridade competente e deferido ou indeferido no SICAD, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da importação do arquivo para esse Sistema.
Parágrafo único – A decisão pelo deferimento ou indeferimento do DOCAD será exibida no site da SER, para consulta e ciência do requerente, com a informação da data e do nome do titular da repartição fiscal que proferiu a decisão e, no caso de indeferimento do pedido, a sua motivação.
Art. 7º – Na hipótese de indeferimento do DOCAD, o requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do indeferimento do pedido no SICAD, poderá:
I – solicitar à repartição fiscal a devolução da documentação porventura anexada ao pedido, sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento, transmitir novo arquivo à SER, imprimir novo DOCAD e reapresentar o pedido, sendo dispensado o pagamento de nova Taxa de Serviços Estaduais, quando já recolhida; ou
II contestar a decisão mediante interposição de recurso à autoridade competente, conforme previsto nos artigos 195 e 196 da Resolução SEF nº 2.861/97.
Parágrafo único – Decorrido o prazo previsto no caput, sem que o interessado tenha reapresentado o pedido ou interposto recurso, o DOCAD indeferido, juntamente com a documentação apresentada, será inutilizado pela repartição fiscal.
Art 8º – Aplica-se ao DOCAD impresso por formulário eletrônico, no que couber, a legislação estadual em vigor, especialmente, a Resolução SEF nº 2.871/97.
Art. 9º – O Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais fica autorizado a alterar a data prevista no artigo 2º e o prazo indicado no artigo 6º, bem como baixar os atos que se fizerem necessários para a implementação do disposto nesta Resolução e resolver os casos omissos.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor em 16 de outubro de 2006, revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita)

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