Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
327 SER, DE 9-10-2006
(DO-RJ DE 10-10-2006)
ICMS
CADASTRO
Alteração de Inscrição Formulário Eletrônico
do DOCAD Pedido de Inscrição
Institui o Formulário Eletrônico para preenchimento, via internet, do Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD) destinado ao registro de pedidos de inscrição e de alterações de dados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 16-10-2006.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/022.855/2006,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o formulário eletrônico para
preenchimento do Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD) destinado ao registro,
via internet, no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD- ICMS), de pedidos de
inscrição estadual e de alterações nos dados cadastrais
solicitados por pessoas jurídicas, firmas individuais e pessoas físicas.
Parágrafo único O formulário eletrônico do DOCAD
deverá ser obtido, exclusivamente, por meio de programa gerador para preenchimento
e transmissão, acessível pela Secretaria de Estado da Receita (SER)
em seu site, www.receita.rj.gov.br.
Art. 2º A utilização do formulário eletrônico
do DOCAD será opcional até 30-11-2006 e, obrigatória, após
essa data.
Art. 3º O formulário eletrônico deverá ser preenchido,
validado, gerado pelo programa em arquivo específico e transmitido à
SER pela internet.
§ 1º Não serão validados e gerados os arquivos de
formulários que contenham incorreções no preenchimento.
§ 2º Na transmissão do arquivo, o DOCAD será exibido
no site da SER para imediata impressão, em duas vias.
§ 3º No DOCAD impresso, além das informações
cadastrais prestadas pelo requerente, constará a repartição de
vinculação cadastral do usuário, a data limite para comparecimento
à Repartição Fiscal e o número do Protocolo de Transmissão
para acompanhamento do trâmite do pedido, no site da SER ou na repartição
fiscal.
§ 4º O arquivo será criticado pelo Sistema de Cadastro
de Contribuintes do ICMS (SICAD) no momento de sua transmissão e, caso
sejam detectadas inconsistências, será exibido no site o relatório
correspondente, para impressão junto com o DOCAD.
§ 5º No caso previsto no parágrafo anterior, o usuário
poderá:
I providenciar as retificações que se façam necessárias
e efetuar nova transmissão;
II dirigir-se à repartição fiscal indicada, portando os
impressos do DOCAD e do Relatório de Inconsistências, para obter orientação;
ou
III dar entrada no pedido, independentemente da existência das inconsistências.
Art. 4º No prazo limite determinado no formulário impresso,
o interessado deverá comparecer à repartição fiscal competente
para a apresentação do DOCAD, em duas vias, e dos demais documentos
exigidos.
§ 1º No caso de descumprimento do estabelecido no caput
deste artigo, o arquivo transmitido perderá a validade, devendo ser retransmitido
e impresso novo DOCAD.
§ 2º Quando da apresentação de pedido de inscrição
estadual ou de alteração de endereço do estabelecimento ou de
inclusão no Regime Simplificado, o requerente deverá comprovar o recolhimento
da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista, respectivamente, nas alíneas
d, i e m, do item 02 do inciso
I da tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75 Código
Tributário Estadual (CTE), ou a sua isenção nos termos do artigo
196 da Resolução SEF nº 2.861 de 24 de outubro de 1997.
Art. 5º No momento da apresentação, pelo requerente, do
DOCAD e demais documentos, a repartição fiscal deverá importar
para o SICAD os dados constantes do formulário transmitido, ainda que constatadas
inconsistências ou pendências de documentação, as quais,
se não puderem ser sanadas no prazo de apreciação do pedido,
darão causa ao seu indeferimento.
Parágrafo único No ato da importação
do arquivo e recepção dos documentos, a repartição fiscal
deverá entregar ao portador do pedido o Comprovante de Entrega
emitido pelo SICAD.
Art. 6º O DOCAD será apreciado pela autoridade competente e
deferido ou indeferido no SICAD, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da data da importação do arquivo para esse Sistema.
Parágrafo único A decisão pelo deferimento ou indeferimento
do DOCAD será exibida no site da SER, para consulta e ciência
do requerente, com a informação da data e do nome do titular da repartição
fiscal que proferiu a decisão e, no caso de indeferimento do pedido, a
sua motivação.
Art. 7º Na hipótese de indeferimento do DOCAD, o requerente,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do indeferimento
do pedido no SICAD, poderá:
I solicitar à repartição fiscal a devolução
da documentação porventura anexada ao pedido, sanar as irregularidades
que deram motivo ao indeferimento, transmitir novo arquivo à SER, imprimir
novo DOCAD e reapresentar o pedido, sendo dispensado o pagamento de nova Taxa
de Serviços Estaduais, quando já recolhida; ou
II
contestar a decisão mediante interposição de
recurso à autoridade competente, conforme previsto nos artigos 195 e 196
da Resolução SEF nº 2.861/97.
Parágrafo único Decorrido o prazo previsto no caput,
sem que o interessado tenha reapresentado o pedido ou interposto recurso, o
DOCAD indeferido, juntamente com a documentação apresentada, será
inutilizado pela repartição fiscal.
Art 8º Aplica-se ao DOCAD impresso por formulário eletrônico,
no que couber, a legislação estadual em vigor, especialmente, a Resolução
SEF nº 2.871/97.
Art. 9º O Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
fica autorizado a alterar a data prevista no artigo 2º e o prazo indicado
no artigo 6º, bem como baixar os atos que se fizerem necessários para
a implementação do disposto nesta Resolução e resolver os
casos omissos.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor em 16 de outubro de 2006,
revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto
Secretário de Estado da Receita)
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