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Rio de Janeiro

Resolução SEAAPI 637/2006

29/10/2006 14:59:36

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RESOLUÇÃO 637 SEAAPI, DE 19-9-2006
(DO-RJ DE 24-10-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Febre Aftosa

Estabelece medidas para impedir a entrada de animais e produtos provenientes de áreas
de risco que possam transmitir o vírus da febre aftosa no Estado do Rio de Janeiro.
Revogação das Portarias SEAAPI 616, de 18-10-2005 (Informativo 42/2005); 617, de 21-10-2005
(Informativo 43/2005); 619, de 27-10-2005 (Informativo 44/2005); e 621, de 7-11-2005 (Informativo 45/2005).

DESTAQUES

• O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será o órgão responsável em estabelecer as áreas de risco
• As Portarias revogadas estabeleciam regras específicas para determinadas áreas de risco, em função dos focos de febre aftosa detectados, na época, no Paraná e no Mato Grosso do Sul

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais, e o que consta do Processo nº E-02/001220/2006, e Considerando:
– a necessidade da proteção e preservação do patrimônio agropecuário do Estado do Rio de Janeiro;
– a Lei nº 3.345, de 29-12-99; e
– o Decreto nº 26.214, de 25-4-2000, em seus artigos nos 2º, 6º, 7º, 9º e 10, RESOLVE:
Art. 1º – Proibir o ingresso e o trânsito no Estado do Rio de Janeiro, de animais sensíveis à febre aftosa, seus produtos, subprodutos e materiais de multiplicação, oriundos das áreas de risco estabelecidas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 2º – O ingresso e o trânsito, no Estado do Rio de Janeiro, de animais sensíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos oriundos de municípios ou partes destes, circunvizinhos às áreas de risco estabelecidas pelo MAPA, ainda que com destino para os demais Estados da Federação, deverão obrigatoriamente passar pelos Postos Fixos de Fiscalização localizados nas Rodovias BR-101, BR-116 e BR-040, relacionados no Anexo II da Resolução SEAAPI nº 625, de 29-12-2005, publicada no DO-RJ de 4-1-2006, devidamente acompanhados da documentação fiscal e zoossanitária estabelecida na legislação vigente.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SEAAPI de nos 616, de 18-10-2005, 617, de 21-10-2005, 619, de 27-10-2005 e 621, de 7-11-2005. (Alberto Messias Mofati – Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior)

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