Pernambuco
DECRETO
24.228, DE 23-4-2002
(DO-PE DE 24-4-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS referente à saída
interna e à importação de máquinas, aparelhos e
equipamentos, quando destinados a integrar o ativo fixo de empresa de serviço
de telecomunicação, com efeitos a partir de 1-5-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• ICMS nas saídas internas e de importação realizadas por empresas de telecomunicação de máquina, aparelho e equipamento, está diferido a partir de 1-5-2002
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27-1-89, e
considerando a conveniência de adotar para o segmento de telefonia móvel
pessoal tratamento tributário similar àquele concedido ao segmento
de telefonia móvel celular, com vistas a oferecer melhores condições
de competitividade às empresas prestadoras do mencionado serviço,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................
XXIII – nas operações internas e de importação
de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer
hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente,
nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento,
observados os §§ 8º e 9º:
.................................
d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:
1. a partir de 1-11-97, industrial, produtor, de empresa de serviço de
diversão pública e de concessionária de serviço
de telecomunicação por telefonia móvel celular;
2. a partir de 1-1-2000, de empresa prestadora de serviço de movimentação
de cargas nos portos deste Estado;
3. a partir de 1-5-2002, de empresa relacionada no Anexo 30 que possua concessão
ou autorização para prestar serviço de telecomunicação
por telefonia móvel;
.................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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