Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Auditoria
A
Resolução 3.416 BACEN, de 24-10-2006, publicada na página 18
do DO-U, Seção 1, de 26-10-2006, modifica as normas que regulamentam
a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições
financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo mencionado
órgão e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação
e de liquidação.
O referido ato altera o artigo 13 do Regulamento anexo à Resolução
3.198 BACEN, de 27-5-2004 (Informativo 21/2004), que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13 Além do previsto na Resolução 3.041, de
28 de novembro de 2002, que estabelece condições para o exercício
de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, são condições básicas para o exercício de integrante
do comitê de auditoria:
I nas instituições com ações negociadas em bolsa
e nas de capital fechado cujo controle seja detido pela União, estados
ou Distrito Federal:
a) não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:
1. diretor da instituição ou de suas ligadas;
2. funcionário da instituição ou de suas ligadas;
3. responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria na instituição;
4. membro do conselho fiscal da instituição ou de suas ligadas;
b) não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral ou
por afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas na alínea
a, itens 1 e 3;
c) não receber qualquer outro tipo de remuneração da instituição
ou de suas ligadas que não seja aquela relativa à sua função
de integrante do comitê de auditoria;
II nas demais instituições de capital fechado:
a) que os integrantes do comitê de auditoria sejam também diretores
da instituição, com pelo menos um ano de efetivo exercício no
cargo, facultada a participação de, no máximo, mais três
integrantes que atendam ao disposto no inciso I;
b) participação obrigatória do diretor referido no art. 5º,
dispensada a exigência de tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 1º Nas instituições cujo controle seja detido pela
União, estados ou Distrito Federal, são também condições
básicas, além das previstas no inciso I:
I não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos
respectivos governos;
II não ser, ou ter sido nos últimos doze meses, ocupante de
cargo efetivo ou função no âmbito dos respectivos governos.
§ 2º Caso o integrante do comitê de auditoria da instituição
seja também membro do conselho de administração da instituição
ou de suas ligadas, no caso das instituições citadas no inciso I do
caput, ou da diretoria, no caso das instituições referidas
no inciso II do caput, fica facultada a opção pela remuneração
relativa a um dos cargos.
§ 3º Mediante solicitação devidamente fundamentada
das instituições de capital fechado, o Banco Central do Brasil pode
dispensar a exigência do tempo mínimo de efetivo exercício no
cargo prevista no inciso II, alínea a do caput.".
A
Resolução 3.416 BACEN/2006 entra em vigor na data de sua publicação,
devendo os comitês de auditoria das instituições de capital fechado,
cujo controle seja detido pela União, estados ou Distrito Federal, estarem
adaptados às normas estabelecidas no citado artigo 13, até 31-5-2007.
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