Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão
O
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), através da Resolução
448, de 24-10-2006, publicada na página 155 do DO-U, Seção 1,
de 27-10-2006, regulamentou as atribuições do farmacêutico na
indústria e importação de produtos para a saúde, respeitadas
as atividades afins com outras profissões.
A Resolução 448 CFF/2006 definiu, dentre outras, que a direção,
a responsabilidade técnica e as atribuições exercidas em estabelecimentos
industriais e de importação de produtos para a saúde, caberá
a farmacêutico inscrito no Conselho Regional da sua jurisdição,
respeitadas as atividades afins com outras profissões.
O desempenho da função profissional será feito de acordo com
a natureza dos produtos, aparelhos, instrumentos e acessórios que esteja
ligado à defesa e à proteção da saúde individual ou
coletiva, que se destine a fins corretivos, preventivos, apoio diagnóstico
e coadjuvantes na promoção da saúde.
O farmacêutico exercerá a atividade desde o desenvolvimento do produto
até a sua produção, controle de qualidade e garantia da qualidade
em escala industrial.
De acordo com a Resolução 448 CFF/2006, o farmacêutico deve exigir
das empresas produtoras e importadoras, o cumprimento das Boas Práticas
de Fabricação (BPF), com o propósito de garantir a qualidade
do sistema de produção e fornecimento de produtos para a saúde
dentro dos padrões de qualidade exigidos.
As empresas de produtos para a saúde devem manter no seu quadro funcional
farmacêuticos suficientes qualitativamente e quantitativamente, para prestar
efetiva assistência técnica em cada estabelecimento, em todas as etapas
de fabricação que for necessário.
A Resolução 448 CFF/2006 dispôs, ainda, que a produção
e importação de produtos para a saúde que dependam de cuidados
especiais de aplicação ou da observação de precauções
com potência de produzir danos à saúde, deve se constituir no
fundamento do exercício da atividade do farmacêutico.
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