Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.417 BACEN, DE 27-10-2006
(DO-U DE 31-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CÂMBIO
Normas
Modifica as normas que dispõem sobre o mercado de câmbio e que
regulam o ingresso no País do valor das exportações brasileiras.
Altera o caput do artigo 13 da Resolução 3.265 BACEN, de 4-3-2005
(Informativo 10/2005) e
acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução
3.389 BACEN, de 4-8-2006 (Informativo 32/2006).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
extraordinária realizada em 27 de outubro de 2006, com base no art. 4º,
incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, e na Medida Provisória 315, de
3 de agosto de 2006, RESOLVEU:
Art. 1º O caput do artigo 13 da Resolução 3.265,
de 4 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 As operações de câmbio, cujo instrumento
de formalização e classificação seguirão modelo definido
pelo Banco Central do Brasil, terão prazo máximo de setecentos e cinqüenta
dias para liquidação, contados da data da sua contratação,
observando-se:
..............................................................................................................................................................................
(NR)"
Art. 2º O artigo 1º da Resolução 3.389, de 4 de agosto
de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
§ 3º As instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional com as quais forem firmados os contratos de câmbio
de exportação devem, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
às correspondentes liquidações, fornecer por intermédio
de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso
exclusivo da Secretaria da Receita Federal, os seguintes dados:
I nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica,
ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), se pessoa física;
II montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo
de moeda estrangeira e por natureza da operação;
III montante do contravalor em reais das liquidações referidas
no inciso II, consolidado mensalmente; e
IV nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda
estrangeira.
§ 4º Os dados a que se refere o § 3º compreendem
as liquidações de contratos de câmbio relativos aos embarques
de mercadorias e prestações de serviços de que trata o §
2º. (NR)
Art. 3º O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar as normas
e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Henrique de Campos Meirelles)
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