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Trabalho e Previdência

Resolução CNAS 217/2006

08/11/2006 10:42:07

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RESOLUÇÃO 217 CNAS, DE 19-10-2006
(DO-U DE 31-10-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão e Renovação de Certificado
TRABALHO
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI
Adesão

Estabelece normas quanto à análise dos processos de concessão/renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), para as entidades que atuam na
área de ensino que tenham aderido ao Programa Universidade para Todos (PROUNI).

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em reunião realizada nos dias 16, 17 e 18 de maio de 2006, e considerando as competências do CNAS, estabelecidas no artigo 18 da Lei nº 8.742/93 e nas Resoluções 80 e 81, de 18 de maio de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – O Serviço de Registro e Certificado, para fins de análise, adotará base de cálculo reduzida, para efeito do cômputo da gratuidade prevista no artigo 11 da Lei 11.096/2005, receita anual efetivamente recebida, para as mantenedoras de ensino superior, no caso em que todas as unidades/mantidas tenham aderido ao Programa Universidade para Todos (PROUNI).
§ 1º – As entidades que atuam simultaneamente na política de educação, assistência social e/ou saúde terão a base de cálculo reduzida, conforme disposto no inciso I do artigo 11 da Lei 11.096/2005, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
§ 2º – As entidades que atuam no ensino superior e também na educação básica ou ainda em pós-graduação, observado o disposto na Lei nº 9.870/99 e no artigo 44 da Lei nº 9.394/96, terão a base de cálculo reduzida, na forma disposta no caput deste artigo.
§ 3º – A proporção de um aluno bolsista integral para cada nove alunos pagantes, será observada pelas Instituições de Ensino Superior que aderiram ao PROUNI, a cada processo seletivo, em relação a cada turma inicial de cada curso e turno, a partir do primeiro processo seletivo após a assinatura do Termo de Adesão.
Art. 2º – No exame dos pedidos de concessão/renovação do CEAS, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 11.096/2005, considerar-se-á, para efeito de base de cálculo, as receitas de exercícios futuros somente no exercício de sua competência.
Parágrafo único – As receitas recebidas de exercícios anteriores resultantes de inadimplência devem ser computadas na base de cálculo do exercício de sua integralização.
Art. 3º – Os processos de concessão e de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em que as mantenedoras não aderiram ao PROUNI serão analisados conforme disposto no artigo 10 da Lei nº 11.096/2005 e no Decreto nº 2.536/98.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no artigo 10 da Lei nº 11.096/2005, as entidades deverão preencher formulário a ser disponibilizado pelo CNAS, até que seja integralizado ao sistema de informações.
§ 2º – Para fins de análise do disposto no § 3º do artigo 10 da Lei nº 11.096/2005, será considerado como início do processo seletivo o primeiro ato formal comprovado documentalmente pela Instituição de Ensino Superior (IES).
Art. 4º – As entidades que aderiram parcialmente ao PROUNI devem segregar e evidenciar no Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) da instituição, as receitas efetivamente recebidas nos termos da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, da unidade/ mantida que aderiu ao PROUNI, assim como as demais receitas da unidade/mantida que não aderiu ao PROUNI, na forma do inciso VI do artigo 3º, do Decreto 2.536/98.
Art. 5º – Para efeito de comprovação de gratuidade em assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa, as Entidades Beneficentes de Assistência Social que atuem no ensino superior, com base no disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.096/2005, deverão prestar assessoramento e defesa e garantia de direitos, conforme o artigo 3º da Lei 8.742/93 e a Resolução CNAS nº 81, de 18 de maio de 2006, desenvolvendo, prioritariamente, a formação e capacitação dos trabalhadores, gestores, conselheiros e usuários do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§ 1º – As atividades de formação e capacitação de que trata o caput deverão se pautar na promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade, garantindo a formação político-cidadã de grupos populares e de conselheiros.
§ 2º – As atividades de formação e capacitação serão pactuadas com os gestores locais da assistência social, devendo os temas e público alvo serem definidos em editais publicados anualmente pelo MDS, pelos governos estaduais e do Distrito Federal.
Art. 6º – As bolsas de estudos, concedidas por Instituições de Ensino Superior, em percentuais diferentes dos estabelecidos na Lei 11.096/2005, serão acatadas e consideradas como gratuidade, na mesma forma e percentual concedido, até que os bolsistas contemplados concluam seus respectivos cursos, exceto se não houver renovação de matrícula, requisição de transferências, ou no caso de alunos que deixem de preencher os requisitos básicos para a sua concessão.
Parágrafo único – Para efeito da comprovação destas bolsas, a entidade apresentará informações detalhadas, em formulário próprio, a ser divulgado por Resolução, pelo CNAS.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Sílvio Iung – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: A Lei 9.870, de 23-11-99 (Informativo 47/99), reeditou normas que dispõem sobre o reajuste das mensalidades escolares, bem como permite à pessoa jurídica de direito privado, mantenedora de instituição de ensino superior, assumir qualquer uma das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial.
O Decreto 2.536, de 6-4-98 (Informativo 14/98), estabeleceu critérios a serem observados na concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
A Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), dispôs sobre a organização da Assistência Social e deu outras providências.
A Resolução 81 CNAS, de 18-5-2006, encontra-se divulgada no Informativo 22/2006, deste Colecionador.

REMISSÃO: LEI 11.096, DE 13-1-2005 (INFORMATIVO 02/2005).
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Art. 10 – A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do artigo 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais.
§ 1º – A instituição de que trata o caput deste artigo deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
§ 2º – Para o cumprimento do que dispõe o § 1º deste artigo, serão contabilizadas, além das bolsas integrais de que trata o caput deste artigo, as bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudante enquadrado no § 2º do artigo 1º desta Lei e a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa.
§ 3º – Aplica-se o disposto no caput deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do 1º (primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei.
§ 4º – Assim que atingida a proporção estabelecida no caput deste artigo para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo integrais na proporção necessária para restabelecer aquela proporção.
§ 5º – É permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
Art. 11 – As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão no Ministério da Educação, adotar as regras do PROUNI, contidas nesta Lei, para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), em especial as regras previstas no artigo 3º e no inciso II do caput e §§ 1º e 2º do artigo 7º desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, e respeitado o disposto no artigo 10 desta Lei, ao atendimento das seguintes condições:
I – oferecer 20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, ficando dispensadas do cumprimento da exigência do § 1º do artigo 10 desta Lei, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde;
II – para cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, a instituição:
a) deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral a estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do artigo 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de curso de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 10 desta Lei;
b) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), destinadas a estudantes enquadrados no § 2º do artigo 1º desta Lei, e o montante direcionado para a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa;
III – gozar do benefício previsto no § 3º do artigo 7º desta Lei.
§ 1º – Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos demais órgãos interessados a situação da entidade em relação ao cumprimento das exigências do PROUNI, sem prejuízo das competências da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Previdência Social.
§ 2º – As entidades beneficentes de assistência social que tiveram seus pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social indeferidos, nos 2 (dois) últimos triênios, unicamente por não atenderem ao percentual mínimo de gratuidade exigido, que adotarem as regras do PROUNI, nos termos desta Lei, poderão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, requerer ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a concessão de novo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e, posteriormente, requerer ao Ministério da Previdência Social a isenção das contribuições de que trata o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º – O Ministério da Previdência Social decidirá sobre o pedido de isenção da entidade que obtiver o Certificado na forma do caput deste artigo com efeitos a partir da edição da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, cabendo à entidade comprovar ao Ministério da Previdência Social o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, até o último dia do mês de abril subseqüente a cada um dos 3 (três) próximos exercícios fiscais.
§ 4º – Na hipótese de o CNAS não decidir sobre o pedido até o dia 31 de março de 2005, a entidade poderá formular ao Ministério da Previdência Social o pedido de isenção, independentemente do pronunciamento do CNAS, mediante apresentação de cópia do requerimento encaminhando a este e do respectivo protocolo de recebimento.
§ 5º – Aplica-se, no que couber, ao pedido de isenção de que trata este artigo o disposto no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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LEI 9.394, DE 20-12-96 (DO-U DE 23-12-96).
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Art. 44 – A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único – Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006).
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