Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
329 SER, DE 26-10-2006
(DO-RJ DE 30-10-2006)
ICMS
CADASTRO
Alteração
CERTIDÃO CADASTRAL DE
DESOBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO DE EMPRESA
CERTIDÃO CADASTRAL DE
DESOBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO
CERTIDÃO CADASTRAL DE
INFORMAÇÕES GERAIS
Criação
CERTIDÃO NEGATIVA
Para Não Contribuinte
Determina que as Certidões Negativas para Não Contribuintes do
ICMS expedidas no período de 7-12-2005 a 25-9-2006 serão válidas
pelo prazo de 12 meses contados da data da expedição, bem como dispõe
sobre os servidores responsáveis pela assinatura das novas certidões
e esclarece quanto à retirada de tais documentos.
Altera a Resolução 324 SER, de 22-9-2006 (Informativo 39/2006) e a
Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97).
O
SECRETáRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução SER nº 324,
de 22 de setembro de 2006, fica acrescido do parágrafo único, com
a seguinte redação:
Art. 1º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único Permanecem válidas as Certidões Negativas
para Não Contribuintes do ICMS expedidas no período de 7 de dezembro
de 2005 a 25 de setembro de 2006, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da
data de sua expedição.
Art. 2º O artigo 190 da Resolução SEF nº 2.861, de
24 de outubro de 1997, com alteração no § 3º e inclusão
do § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 190 ..........................................................................................................................................................................
§ 3º A certidão será assinada pelo titular da SUCIEF,
ou da COCAF, ou ainda por qualquer servidor lotado na SUCIEF designado por ato
próprio do Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.
...........................................................................................................................................................................................
§ 6º A certidão poderá ser retirada por qualquer
portador que apresentar o protocolo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 26 de setembro de 2006, revogadas as disposições
em contrário. (Antonio Francisco Neto Secretário de Estado
da Receita)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade