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Rio de Janeiro

Resolução SER 329/2006

08/11/2006 10:43:44

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RESOLUÇÃO 329 SER, DE 26-10-2006
(DO-RJ DE 30-10-2006)

ICMS
CADASTRO
Alteração
CERTIDÃO CADASTRAL DE
DESOBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO DE EMPRESA –
CERTIDÃO CADASTRAL DE
DESOBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO –
CERTIDÃO CADASTRAL DE
INFORMAÇÕES GERAIS
Criação
CERTIDÃO NEGATIVA
Para Não Contribuinte

Determina que as Certidões Negativas para Não Contribuintes do ICMS expedidas no período de 7-12-2005 a 25-9-2006 serão válidas pelo prazo de 12 meses contados da data da expedição, bem como dispõe sobre os servidores responsáveis pela assinatura das novas certidões e esclarece quanto à retirada de tais documentos.
Altera a Resolução 324 SER, de 22-9-2006 (Informativo 39/2006) e a Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97).

O SECRETáRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Resolução SER nº 324, de 22 de setembro de 2006, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Permanecem válidas as Certidões Negativas para Não Contribuintes do ICMS expedidas no período de 7 de dezembro de 2005 a 25 de setembro de 2006, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data de sua expedição.”
Art. 2º – O artigo 190 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, com alteração no § 3º e inclusão do § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 190 – ..........................................................................................................................................................................
§ 3º – A certidão será assinada pelo titular da SUCIEF, ou da COCAF, ou ainda por qualquer servidor lotado na SUCIEF designado por ato próprio do Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.
...........................................................................................................................................................................................
§ 6º – A certidão poderá ser retirada por qualquer portador que apresentar o protocolo.”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de setembro de 2006, revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita)

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